Justiça Eleitoral entende que SABESP pode veicular publicidade institucional

Fachada da primeira Zona Eleitoral de São Paulo

Em decisão divulgada nesta terça-feira (26), no Diário da Justiça Eletrônico, o juiz da 1ª Zona Eleitoral, Sidney da Silva Braga, entendeu que a publicidade institucional da Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (SABESP) na internet e em emissora de rádio não configura conduta vedada pela Lei n.º 9.504/97.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) promoveu representação contra a SABESP e seu presidente, Jerson Kelman, alegando que a sociedade de economia mista não poderia veicular publicidade institucional depois do dia 2 de julho, em razão de ter firmado contrato com o município de São Paulo para disponibilizar em caráter de exclusividade o abastecimento de água e o esgotamento sanitário da cidade de São Paulo, tendo, assim, se equiparado ao ente municipal.

Entretanto, na sentença que julgou o mérito da representação, o magistrado julgou que “a proibição em análise é restrita à circunscrição do pleito, onde estão em disputa os cargos eletivos, ou seja, no caso em tela, o território do Município de São Paulo”, permitida, portanto, a propaganda realizada em âmbito estadual, categoria na qual se encontra a publicidade questionada, vez que a SABESP é concessionária de serviços de água e esgoto em mais de 300 cidades do Estado, e não apenas na capital.

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Processo nº: 5120

 

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