
Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 667, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Resolução TRE-SP nº 625, de 31 de outubro de 2023 que institui a Política de Governança das Contratações Públicas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, principalmente no que tange à previsão do artigo 93 sobre a reserva de vagas para beneficiárias e beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas e a Resolução CNJ nº 401, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018, alterada pela Resolução CNJ nº 540, de 18 de dezembro de 2023, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 307, de 17 de dezembro de 2019, que institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 497, de 14 de abril de 2023, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa "Transformação", estabelece critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução TRE-SP nº 625/2023 que institui a Política de Governança das Contratações Públicas no âmbito deste Regional para incluir os artigos 28-A, 28-B, 28-C e 28-D, que passa a vigorar como segue:
"Art. 28-A. Nas contratações de empresas prestadoras de serviços terceirizados, o TRE-SP observará, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres, considerada cada função do contrato.
Art. 28-B. Nos contratos que envolvam prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o TRE-SP observará, sempre que possível, o mínimo de 5% (cinco por cento) do percentual previsto pelo artigo 28-A, a serem reservados a mulheres incluídas em condição de especial vulnerabilidade econômico-social.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, considera-se em situação de vulnerabilidade econômico- social as mulheres:
I - vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;
II - trans e travestis;
III - migrantes e refugiadas;
IV - em situação de rua;
V - egressas do sistema prisional; e
VI - indígenas, campesinas e quilombolas.
§ 2º Pelo menos metade do total de vagas reservadas deverão ser destinados a mulheres vítimas de violência no contexto doméstico e familiar.
§ 3º As demais vagas reservadas deverão ser preenchidas por mulheres integrantes dos grupos indicados nos incisos II a VI do §1º deste artigo.
§ 4º As vagas serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas.
§ 5º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) colaboradores e o percentual mínimo de mão de obra deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 6º O TRE-SP poderá realizar acordo de cooperação técnica com instituições públicas, organizações da sociedade civil ou, ainda, outros organismos e instituições credenciadas que atuem na atenção de mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social para fins de intercambiar informações, documentos e apoio técnico-institucional com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 7º A indisponibilidade de mão de obra qualificada ou a inexistência de acordos de cooperação técnica que permitam às empresas contratadas recrutar mulheres em condição de especial vulnerabilidade não caracterizam descumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 28-C. As empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas pelo TRE-SP que tiverem 100 (cem) ou mais empregadas e empregados deverão observar as proporções dispostas pelo artigo 93, da Lei nº 8.213/1991 e preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiárias e beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.
Art. 28-D. Nas contratações de empresas prestadoras de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o TRE-SP deverá observar o emprego de mão de obra formada por pessoas egressas do sistema prisional, na seguinte proporção:
I - 4% (quatro por cento) das vagas, nos contratos que demandem 50 (cinquenta) funcionários ou menos;
II - 5% (cinco por cento) das vagas, nos contratos que demandem 51 (cinquenta e um) a 80 (oitenta) funcionários;
III - 6% (seis por cento) das vagas, nos contratos que demandem mais de 80 (oitenta) funcionários.
§ 1º A efetiva contratação do percentual indicado nos incisos I a III do caput será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato.
§ 2º O percentual descrito deverá ser respeitado durante toda a execução do contrato."(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos quatro dias do mês de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DESEMBARGADORA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO
JUIZ CLAUDIO JOSÉ LANGROIVA PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 180, de 9.9.2025, p. 4-6.