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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 630, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024.

Institui a Política de Integridade e Compliance das Contratações do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO o art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a elaboração do Programa de Integridade pelo(a) licitante vencedor(a) nas contratações de grande vulto;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 410/2021, que dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347/2020, que instituiu aos órgãos do Poder Judiciário a competência para o estabelecimento de diretrizes e de metodologia para implantar e fomentar a integridade nas contratações públicas;

CONSIDERANDO a Nota Técnica TSE nº 03/2021, que dispõe sobre a instituição da Política de Integridade das Contratações Públicas como ferramenta de Governança;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 551/2021 que institui a Política de Integridade e Compliance do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP);

CONSIDERANDO a Portaria TRE-SP nº 214/2015 institui o Código de Ética dos(as) servidores(as) do TRE-SP;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-SP nº 118/2023 que dispõe sobre o Código de Conduta Ética dos(as) agentes públicos(as) que atuam na área de contratações do TRE-SP;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 07/2005, que dispõe sobre a vedação da prática de nepotismo de todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive nas contratações públicas;

CONSIDERANDO o constante no Manual para Implementação de Programas de Integridade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da integridade das contratações públicas do Tribunal Regional Eleitoral Paulista para a prevenção de fraude e corrupção;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Instituir a Política de Integridade e Compliance das Contratações do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP).

Art. 2º  A Política de Integridade e Compliance das Contratações do TRE-SP tem por finalidade estabelecer as condutas a serem observadas pelas unidades responsáveis pelos processos licitatórios e contratos, bem como pelos(as) demandantes, licitantes e contratados(as), com o propósito de assegurar negociações públicas pautadas na ética, boa-fé, isonomia e moralidade.

Art. 3º  Para os fins desta Resolução, considera-se contratação todo e qualquer negócio jurídico bilateral que decorra de processo licitatório ou de contratação direta e que seja firmado entre o TRE-SP e pessoas físicas ou jurídicas, abrangendo todo o seu ciclo. Parágrafo único. Também são abrangidos por esta Resolução, no que couber, todo e qualquer ajuste feito com órgãos públicos, na forma de convênio ou instrumento similar, bem como os termos de parceria, contratos de gestão, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação firmados com entidades civis.

Art. 4º  São objetivos da Política de Integridade e Compliance das Contratações do TRE-SP:

I - fomentar a integridade e garantir sua observância em todas as fases dos processos licitatórios e demais contratações do TRE-SP;

II - estabelecer diretrizes fundamentais a serem observadas pelas unidades demandantes, pelas áreas responsáveis pelos processos licitatórios e de contratações e pelos(as) licitantes, contratados(as) e demais participantes;

III - estimular a criação de ambiente ético, promovendo melhorias nos padrões de conduta e prevenindo desvios e práticas ilícitas;

IV - sistematizar e aperfeiçoar práticas de gestão de riscos, controles internos e boa governança;

V - incentivar a cultura da integridade nos procedimentos rotineiros das contratações públicas;

VI - mitigar os riscos de condutas irregulares, ilegais, fraudes e corrupção nos processos de licitação e de contratação.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES

Art. 5º  A Política de Integridade e Compliance das contratações é norteada pelos seguintes princípios e valores, além dos previstos no Código de Conduta Ética dos(as) agentes públicos(as) que atuam na área de Contratações Públicas do TRE-SP:

I - Accountability: prestação de contas e responsabilidade;

II - Compliance: conjunto de mecanismos e procedimentos de controle interno, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva do código de conduta ética, políticas e diretrizes com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados por membros ou servidores(as) do Poder Judiciário;

III - Conformidade: deverá ser observado em todas as fases da contratação pública o regramento legal e normativo vigente, com vistas a alcançar o cumprimento das normas com imparcialidade, objetividade, excelência e ética;

IV - Gestão de riscos das contratações: processo corporativo contínuo e interativo que visa dirigir e controlar eventos que possam afetar o cumprimento dos objetivos das aquisições e contratações do TRE-SP, o qual contempla gestão de riscos relacionados às contratações específicas, bem como gestão relacionada ao macroprocesso de trabalho de contratações, conhecido como Processo de Aquisições, Contratações e Logística;

V - Idoneidade e honestidade: os atos emanados em todas as fases da contratação pública devem ser orientados pela honestidade e idoneidade, tanto da administração pública quanto dos(as) licitantes, devendo o interesse público sobrepor-se ao particular;

VI - Imparcialidade: os(as) agentes envolvidos(as) na contratação pública devem possuir atuação objetiva e isenta, considerando como objetivo único e exclusivo o atendimento do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;

VII - Indisponibilidade do interesse público: todos os(as) envolvidos(as) nas contratações públicas deverão zelar pelo interesse público, não sendo permitido dele dispor ou atuar deliberadamente em seu prejuízo;

VIII - Integridade pública: os(as) agentes envolvidos(as) na contratação pública deverão zelar para que seus atos estejam em consonância com a probidade, considerada essencial às contratações públicas, bem como pela boa reputação do TRE-SP;

IX - Prevenção de conflito de interesses: atuar na prevenção de situações de confronto entre o interesse público e o privado, que pode comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

X - Quebra de integridade: abrange práticas da organização e do(a) agente público(a) atentatórias à honestidade, ao sigilo, ao respeito, à conformidade, à conduta ilibada e ao interesse público relacionadas às contratações;

XI - Risco de compliance: abrange todos os resultados danosos decorrentes do descumprimento de normas internas e externas, tais como risco de sanções legais ou regulatórias, ou mesmo perdas financeiras, em virtude de falhas no cumprimento de leis, normas e procedimentos da área de contratações;

XII - Transparência: deverá ser observada nos atos praticados em todas as fases dos processos de contratações do TRE-SP, a fim de permitir à sociedade e aos órgãos de controle a verificação da lisura dos procedimentos, em especial nos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do(a) fornecedor(a), respeitados os princípios da isonomia e da publicidade. Tal conduta somente deve ser afastada quando o sigilo estiver previsto na norma jurídica vigente ou devidamente justificada nos autos.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 6º  O Programa de Integridade e Compliance das Contratações do TRE-SP deverá contar com os seguintes instrumentos, existentes ou a serem definidos ou executados:

I - Política de Integridade e Compliance do TRE-SP;

II - Código de Ética dos(as) servidores (as) do TRE-SP;

III - Código de Conduta Ética dos(as) agentes públicos(as) que atuam na área de Contratações Públicas do TRE-SP;

IV - Política de Governança das Contratações Públicas do TRE-SP;

V - Política de Gestão de Riscos das Aquisições, Contratações e Logística do TRE-SP;

VI - Plano de Contratações Anual (PCA) de bens, serviços, obras e de soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito do TRE-SP;

VII - Instituição da Comissão de Responsabilização incumbida pela instauração e condução do procedimento administrativo para apuração de irregularidades e infrações do(a) licitante ou contratado(a);

VIII - Instituição do Comitê de Governança e Gestão das Contratações (CGGC) e do Comitê Executivo das Contratações (CEC);

IX - Instituição da Comissão de Contratações (CCT) do TRE-SP;

X - Designação de Comissão de Recebimento de Bens Permanentes e de Consumo da Secretaria do TRE-SP;

XI - Capacitação e treinamento periódicos para servidores(as) sobre ética, integridade e compliance;

XII - Estabelecimento de indicadores de desempenho das ações;

XIII - Canal de denúncias acessível e transparente;

XIV - Fluxos de trabalho mapeados para facilitar a imediata investigação de denúncias sobre comportamentos não íntegros.

Art. 7º  Além dos instrumentos formais de integridade e compliance, a área de contratações do TRE-SP promoverá o contínuo aperfeiçoamento dos controles internos já instituídos, bem como a implantação de novos que se mostrem necessários.

Parágrafo único.  A auditoria nos processos licitatórios será constantemente incentivada por meio do aprimoramento dos métodos de prestação de contas, bem como dos instrumentos de responsabilização dos(as) envolvidos(as).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS EDITAIS, CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES

Art. 8º  Deverá constar do edital licitatório cláusula informando que na fase de habilitação serão consultados, por parte da Administração, os seguintes cadastros:

I - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);

II - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA/CNJ);

IV - Cadastro de Fornecedores(as) Impedidos de licitar e contratar com a União (SICAF);

V - Relação de Inidôneos(as), mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Art. 9º  Os editais, contratos e instrumentos congêneres deverão prever:

I - que o(a) contratado(a) se abstenha de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no art. 5º da Lei nº 12.846/2013, bem como se comprometa a observar os princípios da legalidade, moralidade, probidade, lealdade, confidencialidade, transparência, eficiência e respeito aos valores preconizados no Código de Conduta Ética dos(as) agentes públicos(as) que atuam na área de contratações do TRE-SP;

II - que o(a) contratado(a) tenha plena ciência de que o descumprimento de regras licitatórias e/ou obrigações contratuais no âmbito do TRE-SP serão objeto de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades;

III - que o(a) contratado(a) dê ciência aos(às) seus(suas) empregados(as) sobre as disposições do Código de Conduta Ética dos(as) agentes públicos(as) que atuam na área de Contratações Públicas do TRE-SP;

IV - o cumprimento da Resolução CNJ nº 7/2005, quanto à inexistência de situação caracterizadora de nepotismo;

V - a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo(a) licitante vencedor(a) no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato no caso das contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;

VI - que em caso de empate entre duas ou mais propostas, será utilizado como um dos critérios de desempate o desenvolvimento, pelo(a) licitante, de programa de integridade, nos termos exarados em determinações de órgãos de controle, bem como conforme o disposto pelo artigo 60, inciso IV da Lei nº 14.133/2021;

VII - a faculdade de o(a) gestor(a) do contrato solicitar ao(à) contratado(a) informações complementares para acompanhamento de questões relacionadas à integridade;

VIII - proteção da propriedade intelectual nos casos de desenvolvimento de projetos, produtos, sistemas, entre outros;

IX - proteção das informações confidenciais e privilegiadas, que deverão ser devidamente classificadas nos respectivos processos;

X - regras quanto à devolução das amostras reprovadas pelo órgão durante o processo de licitação ou contratação; e

XI - regras quanto à proibição de contratação de empregados(as) que sejam cônjuges, companheiros(as)ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membro(a), magistrado(a) e ocupante de cargo em comissão ou função comissionada do órgão, bem como previsão de que o(a) profissional a ser alocado na execução do contrato deverá assinar termo com declaração de não enquadramento nas referidas proibições, o qual será entregue por ocasião de sua alocação na execução do contrato.

Parágrafo único.  Durante o processo licitatório, bem como nas hipóteses de contratações diretas, poderão ser realizadas diligências para aferição da idoneidade das empresas, as quais deverão ser documentadas e reduzidas a termo.

Art. 10.  Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos(as) licitantes, proponentes ou contratados(as), as condutas serão apuradas em processo próprio, garantindo o contraditório e a ampla defesa, podendo ensejar a aplicação das penalidades expressamente previstas em edital ou no instrumento da contratação, sem prejuízo da responsabilização criminal e civil dos(as) envolvidos(as).

SEÇÃO II

DAS REUNIÕES COM PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 11.  Nas reuniões com pessoas físicas e jurídicas, participantes ou não de processo de contratação, deverão ser preservadas a transparência e a segurança jurídica das partes mediante:

I - o agendamento;

II - a realização em dias úteis;

III - a presença de dois(duas) ou mais servidores(as);

IV - o registro das deliberações e decisões em ata assinada por todos(as) e inserida no respectivo processo administrativo;

V - a gravação da reunião em mídia eletrônica, que será comunicada aos(às) demais participantes, bem como disponibilizada, em caso de interesse.

Art. 12.  No caso de prospecção de mercado, poderá a unidade demandante realizar consultas e/ou reuniões com empresas especializadas para obtenção de informações necessárias à especificação do objeto, quando da confecção dos artefatos da fase de planejamento da contratação.

Parágrafo único.  No caso de adoção da medida prevista no caput deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes cautelas:

I - promover regular e transparente diálogo com o maior número possível de fornecedores(as) do objeto ou realizar o chamamento público com a data, o horário e o local da reunião, se for o caso, com observância dos princípios da isonomia e publicidade;

II - utilizar-se de meios de comunicação institucionais (e-mail ou telefone);

III - em caso de visita, fazer-se acompanhar de outro(a) agente público(a);

IV - reduzir a termo o resultado de reuniões e registrar as informações obtidas em processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

SEÇÃO III

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS(AS) AGENTES PÚBLICOS(AS) DA ÁREA DE CONTRATAÇÕES

Art. 13.  Os(as) agentes públicos(as) da área de contratações deverão atender aos deveres e vedações previstos no Código de Conduta Ética dos(as) agentes públicos(as) que atuam na área de Contratações Públicas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

Art. 14.  Os(as) agentes públicos(as) que atuarem nas funções-chave da área de contratações do TRE-SP somente poderão ser designados(as) para o exercício das funções se atenderem aos seguintes aspectos de governança relacionados à gestão por competência:

I - serem detentores(as) de competências correspondentes à área de aquisições e contratações; e

II - não terem recebido punição por envolvimento em atos de corrupção ou pela prática de ilícitos administrativos e cíveis.

Parágrafo único.  Consideram-se como ocupantes de funções-chave da área de contratações do TRE-SP:

I - Gestores e gestoras responsáveis pelas áreas de elaboração de editais, de apoio ao requisitante, de pesquisa de preços, de gestão de contratos e de pagamentos da Secretaria de Administração de Material (SAM);

II - Gestores e gestoras da Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) responsáveis pelo pagamento das aquisições/contratações;

III - Pregoeiros(as), agentes de contratação e Comissão de Contratações (CC T);

IV - Assessores(as) jurídicos(as); e

V - Ordenadores(as) de despesa.

Art. 15.  É dever de todo(a) agente público(a) que atuar na área de contratações do TRE-SP, no caso de sua exoneração, demissão, destituição de função ou alteração de lotação, entregar a seu superior hierárquico toda documentação que estava sob sua guarda.

SEÇÃO IV

DOS(AS) LICITANTES E CONTRATADOS(AS)

Art. 16.  Nos termos do art.14 da Lei nº 14.133/2021, não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

I - autor(a) do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado(a), quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

IV - aquele(a) que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público(a) que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles(as) seja cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404/1976, concorrendo entre si;

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

§ 1º  O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao(à) licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do(a) licitante.

§ 2º  A critério da Administração e, exclusivamente a seu serviço, o(a) autor(a) dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos(as) do órgão ou entidade.

§ 3º  Equiparam-se aos(às) autores(as) do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

§ 4º  O disposto no caput deste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do(a) contratado(a) a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

SEÇÃO V

DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Art. 17.  Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do TRE-SP, sendo vedado, na contratação de serviço terceirizado:

I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo(a) contratado(a);

III - estabelecer vínculo de subordinação com empregado(a) de prestadores(as) de serviço terceirizado;

IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

V - demandar a empregado(a) de prestadores(as) de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação; e

VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do(a) contratado(a).

Parágrafo único.  Durante a vigência do contrato, é vedado ao(à) contratado(a) contratar cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público(a) que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

SEÇÃO VI

DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO

Art. 18.  É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todas as contratações do TRE-SP, nos termos da Resolução CNJ nº 07/2005, ou qualquer outra norma que venha substituí-la.

Art. 19.  Os(as) agentes públicos(as) deverão informar à Administração acerca de situações que tenham indícios ou configurem atos de nepotismo, considerando as vedações a seguir elencadas:

I - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos(as) respectivos(as) servidores(as) investido(as) em cargo de direção ou de assessoramento;

II - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos(as) respectivos(as) servidores(as) investido(as) em cargo de direção ou de assessoramento;

III - contratação, independente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos servidores(as) ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados(as) direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação;

IV - a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados(as) que sejam cônjuges, companheiros(as) ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidores(as) ocupantes de cargos de direção e de assessoramento vinculados(as) a este Tribunal.

SEÇÃO VII

DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Art. 20.  Os processos de contratações deverão observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do(a) mesmo(a) agente público(a) para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Parágrafo único.  As funções mais suscetíveis a riscos da área de contratações do TRE-SP serão regulamentadas em normativo próprio.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.  No caso das condutas que comprometam o interesse coletivo ou que influenciem de maneira imprópria o desempenho da função pública, deverão ser observados o Código de Conduta Ética dos(as) agentes públicos(as) que atuam na área de contratações do TRE-SP e a legislação específica pertinente.

Art. 22.  Os(as) agentes públicos(as) da área de contratações do TRE-SP, colaboradores(as), fornecedores(as) e contratados(as) devem comunicar quaisquer atos ou suspeitas de não conformidade com esta norma, por meio de canais de denúncia mantidos pelo TRE-SP.

Art. 23.  O controle social da integridade das contratações do TRE-SP será exercido pelo Ministério Público e por qualquer Magistrada, Magistrado, servidora, servidor, cidadã ou cidadão e pessoa jurídica, independentemente de sua condição de licitante e/ou contratado(a), os(as) quais poderão notificar este Tribunal acerca de conhecimento ou indícios de violação à presente Resolução por meio dos seguintes canais:

I - Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;

II - Comissão Permanente de Ética do TRE-SP;

III - Canal Fale com o Presidente;

IV - Canal Fale com a Secretaria; e

V - Secretaria de Administração de Material (SAM), por meio de e-mail, representação via processo eletrônico SEI ou carta protocolada.

§ 1º  Caso solicitado, será respeitado o sigilo do(a) denunciante.

§ 2º  O acompanhamento da integridade e compliance das contratações do TRE-SP poderá ser realizado por meio do portal da transparência e do Portal de Governança e Gestão das Contratações, ambos localizados no sítio eletrônico deste Tribunal.

Art. 24.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DES. SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE DO TRIBUNAL

DES. JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DES. LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES

JUIZ MARCIO KAYATT

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 25, de 8.2.2024, p. 4-11.