
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 153, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
Regulamenta o atendimento das demandas encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidas responsabilidades em relação ao recebimento, tratamento e resposta às demandas encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
CONSIDERANDO a função da Secretaria de Auditoria Interna de apoiar o Controle Externo em sua missão institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os procedimentos e de otimizar os recursos existentes, assegurando o atendimento das demandas de forma tempestiva e monitoramento eficaz,
RESOLVE:
Art. 1º O processo de atendimento das demandas do Tribunal de Contas da União (TCU) observará o disposto neste ato normativo e no Anexo I.
Art. 2º O recebimento de documentos no sistema Conecta-TCU é de responsabilidade da Diretoria-Geral.
Art. 3º O recebimento das comunicações de indícios referentes à Fiscalização Contínua de Folha de Pagamento - FCP, no sistema e-Pessoal, é de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a qual deverá consultá-lo diariamente.
Art. 4º Para a devida operacionalização da Plataforma Digital do TCU (Conecta-TCU), a concessão de perfil apropriado aos(às) gestores(as) responsáveis pelo atendimento da demanda deverá ser solicitada pelo(a) respectivo(a) gestor(a) à Secretaria de Auditoria Interna. Parágrafo único. O perfil de que trata o caput deverá ser revogado tão logo cesse a necessidade de utilização do sistema, por meio de solicitação do(a) respectivo(a) gestor(a) à Secretaria de Auditoria Interna.
Art. 5º Nas hipóteses de esclarecimentos acerca de indícios (FCP) relacionados ao sistema e-Pessoal, a SGP será responsável pelo gerenciamento dos perfis cadastrados no sistema, incluindo a concessão e revogação dos perfis de operador e gestor aos(às) usuários(as) designados(as) para operacionalizar o sistema nas unidades responsáveis por prestar os esclarecimentos.
§ 1º O(s) servidor(es) ou servidora(s) cadastrados(as) com perfil de Gestor de Indícios poderá(ão) encaminhar esclarecimentos ao TCU, conceder ou revogar perfis de acesso/operador, registrar esclarecimentos e editar esclarecimentos registrados por outros(as) usuários(as).
§ 2º A concessão ou revogação do perfil de Gestor de Unidade de Controle Interno será gerenciada pela Secretaria de Auditoria Interna.
Art. 6º Recebido o aviso de comunicação de demanda, por meio do Conecta-TCU, a Diretoria-Geral, após registrar ciência no referido sistema, autuará e instruirá processo administrativo no SEI, encaminhando-o à(s) secretaria(s) responsável(is) pelo cumprimento da demanda, conforme a matéria, bem como à Secretaria de Auditoria Interna, para conhecimento.
§ 1º Com exceção da comunicação recebida pela Secretaria de Gestão de Pessoas por meio do e-Pessoal, qualquer demanda proveniente do TCU recebida diretamente em outras unidades do Tribunal por qualquer meio, ainda que sigilosa, deve ser encaminhada à Diretoria-Geral, que autuará e instruirá o processo, na forma descrita no caput.
§ 2º Em todos os casos, o registro e trâmite de documentos no SEI devem observar o grau de sigilo que exigem as informações tratadas.
Art. 7º A Secretaria responsável pela demanda zelará pelo cumprimento do prazo concedido para resposta ou adoção das providências, e solicitará ao TCU prorrogação de prazo, quando necessário.
Art. 8º As respostas às demandas do TCU dirigidas a relator ou relatora, ou autoridade da Corte de Contas deverão ser previamente submetidas à aprovação da Diretoria-Geral. Parágrafo único. No caso das respostas às demandas do TCU dirigidas às áreas técnicas da Corte de Contas, a aprovação poderá ser feita pelo(a) titular da Secretaria responsável por seu cumprimento, comunicando à Diretoria-Geral o teor da resposta logo após o seu envio ao TCU.
Art. 9º Após o envio da resposta, via Conecta-TCU, a unidade que o efetuou deverá juntar aos autos o comprovante emitido pelo sistema.
Art. 10. Recebido alerta de indício (FCP) do sistema e-Pessoal pela unidade da Secretaria de Gestão de Pessoas responsável pelo esclarecimento, o(a) respectivo(a) operador(a) designado(a) na forma do art. 5º, § 1º, deverá:
I - prestar esclarecimento ao indício diretamente no sistema e-Pessoal, nos casos em que a ocorrência, após avaliação preliminar, revele-se improcedente (falso-positivo);
II - autuar e instruir processo no SEI, com a finalidade de processar apuração da irregularidade, quando esta for necessária para apresentação de esclarecimento ao TCU.
Art. 11. Os esclarecimentos sobre os indícios (FCP) do e-Pessoal, apurados na forma prevista no inciso II do art. 10, deverão ser aprovados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, antes de serem registrados no referido sistema.
Art. 12. Após tomar conhecimento da demanda encaminhada pelo TCU, a Secretaria de Auditoria Interna deverá monitorar o seu atendimento pelas áreas responsáveis.
Parágrafo único. O Gabinete da Secretaria de Auditoria Interna deverá realizar consultas rotineiras aos sistemas Conecta-TCU e e-Pessoal, com a finalidade de identificar eventuais demandas não informadas pelas áreas.
Art. 13. Enquanto a demanda do TCU estiver pendente de cumprimento, a Secretaria de Auditoria Interna expedirá alertas, por e-mail, aos(às) gestores(as) responsável(is) pelo cumprimento da demanda, da seguinte forma:
I - à unidade responsável, três dias úteis antes do vencimento do prazo;
II - à unidade responsável e à(ao) titular da respectiva Secretaria, um dia útil antes do vencimento do prazo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido pelo TCU, no dia útil seguinte, a Secretaria de Auditoria Interna cientificará o não atendimento da demanda pela unidade responsável à Diretoria-Geral.
Art. 14. Os casos omissos e/ou excepcionais serão decididos pela Presidência.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 113, de 17.6.2024, p. 29-31.