
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 221, DE 31 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a instituição da Gestão de Incidentes de Segurança da Informação relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, TRE-SP.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme delegação de competência estabelecida no artigo 2º, inciso I, da Portaria TRE-SP nº 1/2022;
CONSIDERANDO a necessidade de definir processos de Gestão de Incidentes de Segurança da Informação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar os processos de continuidade de serviços de TI, em caso de eventos de causas naturais, acidentais, tecnológicas ou humanas;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar a gestão do processo de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 396/2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
CONSIDERANDO a Resolução TSE 23.644/2021, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Portaria DG/TSE 444/2021, que dispõe sobre a instituição da norma de termos e definições relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP 580/2022, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo;
CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação e privacidade previstas nas normas ABNT NBR ISO/IEC 27001 e ABNT NBR ISO/IEC 27002, complementadas pela norma ABNT NBR ISO/IEC 27701;
CONSIDERANDO as boas práticas na gestão da continuidade de negócios previstas nas normas ABNT NBR ISO/IEC 22301 e 22313;
CONSIDERANDO as boas práticas em gestão de incidentes de segurança da informação previstas nas normas ABNT NBR ISO/IEC 27035;
CONSIDERANDO as boas práticas de resposta à incidentes previstas no guia NIST SP-800-61;
CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação previstas no modelo CIS Controls;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar controles para o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei 13.709/2018 (LGPD);
CONSIDERANDO que a segurança da informação e a proteção de dados pessoais são condições essenciais para a prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída Portaria para gestão de incidentes de segurança da informação, em consonância com a Política de Segurança da Informação (PSI) do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria integra a Política de Segurança de Informação da Justiça Eleitoral de São Paulo, estabelecida pela Resolução TRE-SP 580/2022.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos desta norma consideram-se os termos e definições previstos na Portaria DG /TSE 444/2021, além dos seguintes:
I - ANPD - Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
II - CTIR GOV - Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo.
III - ETIR (Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais) - Equipe de tecnologia da informação, de constituição multidisciplinar, coordenada por um Agente Responsável.
IV - Evento de segurança da informação: Alguma mudança de estado em algum ativo ou serviço de TI, como troca de uma senha, log de acesso a um serviço web, bloqueio da execução de um aplicativo pelo antivírus etc.
V - Incidente de segurança da informação: Qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado à segurança dos sistemas de informação ou das redes de computadores.
VI - Incidente de segurança da informação com dados pessoais: Qualquer incidente de segurança à proteção de dados pessoais, sendo acesso não autorizado, acidental ou ilícito que resulte em destruição, perda, alteração, vazamento ou qualquer forma de tratamento de dados ilícita ou inadequada, que tem a capacidade de pôr em risco os direitos e as liberdades dos titulares dos dados pessoais.
VII - Incidente grave - Incidente de segurança da informação de maior impacto para a organização, que prejudica de forma intensa a utilização dos serviços de TI ou expõe dados de forma indevida, devendo ser priorizado em relação aos demais incidentes.
VIII - Objetivo de Tempo de Recuperação (OTR/RTO) - Período de tempo gasto pela organização para recuperar uma atividade ou processo crítico após sua interrupção, que será definido em Portaria específica.
IX - Resposta a incidentes: Ação tomada para proteger e restaurar as condições operacionais dos sistemas de informação e as informações neles armazenadas, quando ocorre um ataque ou intrusão.
Art. 4º Esta norma visa descrever as principais estratégias no tratamento de incidentes computacionais, que envolvam ou não dados pessoais, permitindo a adequada preparação, detecção, contenção, erradicação, recuperação, avaliação e comunicação destes incidentes.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º A atuação operacional na resposta a incidentes é de responsabilidade da ETIR (Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais), conforme Portaria TRE-SP nº 175/2016, alterada pela Portaria TRE-SP nº 2017/2022.
Parágrafo único. A ETIR deverá ser composta por integrantes de todas as áreas operacionais da STI, com conhecimento do ambiente tecnológico e domínio dos processos necessários ao seu restabelecimento.
Art. 6º A atuação da ETIR se restringe ao tratamento de incidentes no ambiente tecnológico administrado pelo TRE-SP, não lhe cabendo a execução de procedimentos ou diligências em dispositivos ou ambientes de terceiros, sejam pessoas físicas, empresas e órgãos públicos ou privados.
Parágrafo único. À ETIR não cabe o papel de perícia forense quando da apuração de ilícitos cibernéticos ou ocorrência externa ao ambiente tecnológico do TRE-SP.
Art. 7º A comunicação externa com a ANPD e com os titulares de dados, em caso de incidentes graves envolvendo dados pessoais é de responsabilidade da Encarregada ou do Encarregado de Dados pessoais.
Art. 8º A comunicação externa com a sociedade, em caso de incidentes graves, que inviabilizem as atividades precípuas do TRE-SP por prazo maior que o Objetivo de Tempo de Recuperação (OTR /RTO), é da Gestora ou do Gestor de Crises, nomeado em Portaria específica, ou por outra autoridade determinada pela presidência do TRE-SP, com apoio da unidade responsável pela comunicação institucional e avaliação da Comissão de Segurança da Informação.
Art. 9º Cabe a todas as usuárias e a todos os usuários internos a comunicação imediata à Seção de Suporte ao Usuário, caso tenham a informação da ocorrência de quaisquer incidentes de segurança da informação, utilizando o Portal Service Desk disponível na intranet ou por chamada telefônica.
Art. 10. Cabe à Comissão Segurança da Informação (CSI) o monitoramento das atividades da ETIR e o estabelecimento de métricas de desempenho.
CAPÍTULO IV
DA PREPARAÇÃO
Art. 11. A ETIR elaborará os seus processos de trabalho e planos de resposta à incidentes, contendo os passos do processo de resposta, de acordo com os principais tipos de incidentes e ameaças, os quais ficarão disponíveis para consulta restrita aos seus componentes.
Parágrafo único. Os processos e planos de resposta deverão ser revisados sempre que houver mudança no ambiente tecnológico do TRE-SP.
Art. 12. A STI manterá registro de logs de eventos, de acordo com norma específica, com intuito de subsidiar a detecção manual ou automatizada de incidentes.
Art. 13. A Gestora ou o Gestor de Crises determinará os meios de comunicação oficiais e adicionais a serem acionados durante o processo de resposta a incidentes.
Art. 14. A Seção de Segurança Cibernética fará o monitoramento de ameaças cibernéticas, incluindo o acompanhamento de boletins encaminhados pelo CTIR GOV.
CAPÍTULO V
DA DETECÇÃO E ANÁLISE
Art. 15. A detecção dos incidentes poderá ocorrer por meio de ferramentas automatizadas de monitoramento de eventos, pela análise manual de registros de eventos, por comunicação de usuárias e usuários ou por monitoramento dos operadores técnicos.
Art. 16. Detectado o incidente ou a suspeita dele, a área técnica responsável pelo ativo de informação atingido ou a ETIR, farão o registro do incidente para análise.
Art. 17. Confirmada a ocorrência do incidente, a ETIR acionará a Gestora ou o Gestor de Segurança da Informação e empregará o plano de respostas adequado.
Art. 18. A ETIR e as áreas técnicas envolvidas na resposta ao incidente devem, na medida do possível, atuar para preservar as evidências forenses para eventual análise posterior, como:
I - efetuar cópia completa do sistema comprometido;
II - efetuar cópias dos logs de acesso;
III - efetuar cópias de mensagens ou arquivos;
IV - outras ações previstas no plano de resposta a incidentes respectivo.
CAPÍTULO VI
DA CONTENÇÃO, ERRADICAÇÃO E RECUPERAÇÃO
Art. 19. Após a fase de detecção e análise, A ETIR atuará para conter os danos causados pelo incidente, localizar a causa raiz e erradicar a ameaça.
Art. 20. A recuperação do ambiente deve ocorrer somente após a certeza de que a ameaça e vulnerabilidade que deram causa ao incidente (causa raiz) foram adequadamente tratados.
Art. 21. Em caso de incidente grave, a recuperação do ambiente deve ocorrer somente com aval da Gestora ou do Gestor de Crises, ou por outra autoridade determinada pela Presidência do TRE-SP.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO PÓS-INCIDENTE
Art. 22. Concluídas as etapas de tratamento do incidente, a ETIR deverá documentar os procedimentos realizados e as lições aprendidas, por meio de relatório de incidente.
Art. 23. O armazenamento dos relatórios de incidentes deverá ocorrer em sistema de informação específico, tendo seu acesso restrito.
Art. 24. Caso a causa raiz não possa ser adequadamente determinada, a ETIR deverá registrar como problema para análise posterior.
Art. 25. A Comissão de Segurança da Informação poderá autorizar o compartilhamento de informações técnicas sobre os incidentes de segurança com os demais integrantes da Justiça Eleitoral e outros órgãos da Administração Pública.
CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO
Art. 26. O Agente Responsável pela ETIR encaminhará à Gestora ou o Gestor de Segurança da Informação e à Encarregada ou ao Encarregado de Dados Pessoais relatório resumido de todos os incidentes categorizados como graves que envolvam dados pessoais, tão logo a gravidade do incidente seja definida.
Art. 27. A Gestora ou o Gestor de Segurança da Informação apresentará ao CSI e à ETIR do TSE as informações relevantes acerca dos incidentes graves ocorridos.
Art. 28. Em caso de incidentes graves envolvendo dados pessoais, a Encarregada ou o Encarregado de Dados Pessoais informará à ANPD e aos titulares dos dados, de acordo com o plano de comunicação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os casos omissos e eventuais dúvidas quanto à aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Comissão de Segurança da Informação ou pela Encarregada ou Encarregado de Dados Pessoais do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, de acordo com o tipo do incidente.
Art. 30. A STI elaborará, em até 120 dias, os procedimentos operacionais para aplicação desta Portaria que levem em conta as boas práticas de cibersegurança e os recursos tecnológicos disponíveis.
Art. 31. Esta Portaria deverá ser revisada a cada 12 meses pela Gestora ou pelo Gestor de Segurança da Informação e encaminhada para nova apreciação da Comissão de Segurança da Informação (CSI).
Art. 32. O descumprimento não fundamentado desta Portaria deve ser comunicado e registrado como incidente de segurança da informação pela Gestora ou pelo Gestor de Segurança da Informação e será objeto de apuração pela unidade competente do Tribunal com consequente aplicação das penalidades cabíveis a cada caso.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e sua implementação iniciará imediatamente e deverá estar totalmente implantada no prazo de 6 (seis) meses a contar desta data.
CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 143, de 2.8.2023, p. 21-24.