
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 220, DE 31 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a instituição da Portaria de Continuidade de Serviços Essenciais de Tecnologia da Informação e Comunicação relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, TRE-SP.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme delegação de competência estabelecida no artigo 2º, inciso I, da Portaria TRE-SP nº 1/2022;
CONSIDERANDO a necessidade de definir processos de Continuidade de Serviços Essenciais de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar os processos de continuidade de serviços de TI, em caso de eventos de causas naturais, acidentais, tecnológicas ou humanas;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar a gestão do processo de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 396/2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
CONSIDERANDO a Resolução TSE 23.644/2021, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Portaria DG/TSE 444/2021, que dispõe sobre a instituição da norma de termos e definições relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP 580/2022, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo;
CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação e privacidade previstas nas normas ABNT NBR ISO/IEC 27001 e ABNT NBR ISO/IEC 27002, complementadas pela norma ABNT NBR ISO/IEC 27701;
CONSIDERANDO as boas práticas na gestão da continuidade de negócios previstas nas normas ABNT NBR ISO/IEC 22301 e 22313;
CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação previstas no modelo CIS Controls;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar controles para o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei 13.709/2018 (LGPD);
CONSIDERANDO que a segurança da informação e a proteção de dados pessoais são condições essenciais para a prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Portaria para Continuidade de Serviços Essenciais de TI, em consonância com a Política de Segurança da Informação (PSI) do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria integra a Política de Segurança de Informação da Justiça Eleitoral de São Paulo, estabelecida pela Resolução TRE-SP 580/2022.
Art. 3º Considere-se, no que couber, a Política de Gestão de Continuidade de Negócios do TRE /SP, instituída pela Resolução TRE-SP 553/2021, que institui o Sistema de Gestão de Continuidade de Negócios, da qual esta Portaria também será integrante.
Art. 4º Será elaborado um plano operacional de continuidade de serviços de TI, considerando os processos e ativos críticos, no prazo máximo de 180 dias.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para efeitos desta Portaria consideram-se os termos e definições previstos na Portaria DG /TSE 444/2021, além das seguintes:
I - PCNSTI - Plano de continuidade de serviços de TI - Plano de nível operacional que contém os detalhes para manter ou recuperar as atividades da organização frente a incidentes que causem uma disrupção;
II - Objetivo de Tempo de Recuperação (OTR/RTO) - Período de tempo gasto pela organização para recuperar uma atividade ou processo crítico após sua interrupção;
III - O Objetivo do Ponto de Recuperação (OPR/RPO) - Posição (no tempo) na qual deverão estar disponíveis os dados das aplicações recuperadas após a ocorrência de uma disrupção;
IV - O Período Máximo de Interrupção Tolerável (PMIT/MTO) - Tempo necessário para que os impactos adversos se tornem inaceitáveis, que pode surgir como resultado de não fornecer um produto/serviço ou realizar uma atividade;
V - Análise de Impacto no Negócio (AIN/BIA) - Documento que registra a análise de uma disrupção na organização ao longo do tempo;
VI - Disrupção - Incidente, seja previsto ou imprevisto, que causa um desvio não planejado e negativo da expectativa de entrega de produtos e serviços de acordo com os objetivos da organização.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO DO CONTEXTO
Art. 6º Para estabelecimento do contexto para criação do PCNSTI deverão ser analisados:
I - o documento de Análise de Impacto no Negócio (AIN/BIA), que será elaborado pelo Gestor de Continuidade de Negócios;
II - os sistemas e aplicativos descritos como essenciais ou críticos para o negócio, conforme definidos em Portaria específica;
III - os macroprocessos de trabalho e sua importância para a organização;
IV - a infraestrutura tecnológica em uso ou em implantação.
Art. 7º O contexto estabelecido deve ser apresentado ao Comitê Gestor de Segurança da Informação e ao Comitê Gestor de Continuidade de Negócios para validação.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 8º A Análise de Impacto no Negócio (AIN/BIA) é documento oficial de avaliação e planejamento da continuidade de negócios. Nela deverão constar, no mínimo:
I - os objetivos institucionais;
II - os macroprocessos de trabalho afetados;
III - as pessoas impactadas;
IV - os ativos de informação impactados;
V - a avaliação dos riscos;
VI - a definição dos tempos de possíveis perdas e interrupções.
CAPÍTULO V
DAS PERDAS E INTERRUPÇÕES
Art. 9º O Objetivo de Tempo de Recuperação (OTR/RTO) fica definido em:
I - Sistemas críticos: 24h;
II - Sistemas não-críticos: 72h;
III - Infraestrutura de rede, incluindo equipamentos de comunicação, infraestrutura de virtualização, servidores de DNS e DHCP, serviços de autenticação (Active Directory e Single-Sign-On): 12h;
IV - Sistemas de homologação e testes: Sem tempo definido.
Art. 10. O Objetivo do Ponto de Recuperação (OPR/RPO) fica definido em:
I - Sistemas críticos: 12h;
II - Sistemas não-críticos: 72h;
III - Infraestrutura de rede, incluindo equipamentos de comunicação, infraestrutura de virtualização, servidores de DNS e DHCP, serviços de autenticação (Active Directory e Single-Sign-On): 6h.
Art. 11. O Período Máximo de Interrupção Tolerável (PMIT/MTO) fica definido em:
I - Sistemas críticos: 72h;
II - Sistemas não-críticos: 168h;
III - Infraestrutura de rede, incluindo equipamentos de comunicação, infraestrutura de virtualização, servidores de DNS e DHCP, serviços de autenticação (Active Directory e Single-Sign-On): 48h;
IV - Sistemas de homologação e testes: Sem tempo definido.
Art. 12. A Gestora ou o Gestor de Continuidade de Negócios elaborará plano para continuidade dos serviços de TI, em conjunto com as áreas técnicas, conforme níveis de serviço previstos no capítulo V e em consonância com a Política de Gestão de Continuidade de Negócios, estabelecida pela Resolução TRE-SP 553/2021.
Art. 13. O plano de continuidade de serviços de TI será aprovado pela Comissão de Segurança da Informação e publicado somente na Intranet, com acesso restrito, evitando exposição desnecessária de informações relativas à segurança do ambiente computacional.
Art. 14. A Gestora ou o Gestor de Continuidade de Negócios é responsável por elaborar e manter a documentação sobre o plano de continuidade de serviços de TI.
Art. 15. O plano será testado semestralmente, unificado ou em partes, de acordo com a maturidade e com a disponibilidade das equipes técnicas.
Art. 16. O resultado dos testes será documentado e posteriormente avaliado pela Comissão de Segurança da Informação, que poderá solicitar ajustes ou outras providências.
Art. 17. O plano de continuidade de serviços de TI deverá ter cópias físicas impressas em locais de fácil acesso aos gestores das equipes técnicas responsáveis pela sua execução.
Art. 18. A política de cópias de segurança (backup) deve suportar os níveis de serviço previstos no capítulo V.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos e eventuais dúvidas quanto à aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Comissão de Segurança da Informação ou pelo Comitê Gestor de Continuidade Negócios do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Art. 20. A STI elaborará, em até 120 dias, os procedimentos operacionais para aplicação desta Portaria que levem em conta as boas práticas de cibersegurança e os recursos tecnológicos disponíveis.
Art. 21. Esta Portaria deverá ser revisada a cada 12 meses pela Gestora ou pelo Gestor de Segurança da Informação e encaminhada para nova apreciação da Comissão de Segurança da Informação (CSI).
Art. 22. O descumprimento não fundamentado desta Portaria deve ser comunicado e registrado como incidente de segurança da informação pela Gestora ou pelo Gestor de Segurança da Informação e será objeto de apuração pela unidade competente do Tribunal com consequente aplicação das penalidades cabíveis a cada caso.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e sua implementação iniciará imediatamente e deverá estar totalmente implantada no prazo de 12 (doze) meses a contar desta data.
CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 143, de 2.8.2023, p. 51-54.