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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre a migração de processos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJe, como sistema informatizado de processos judiciais e administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 410, de 03 de julho de 2017, a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos no âmbito deste Regional;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 247, de 08 de maio de 2020, que dispõe sobre o cadastramento de processos físicos no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe;

CONSIDERANDO a contribuição à celeridade e à melhoria da qualidade de prestação jurisdicional gerada pela substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, em consonância com os valores do Planejamento Estratégico do TRE-SP, notadamente a transparência, modernidade e responsabilidade social e ambiental;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS 12 - Consumo e produção responsáveis e ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

RESOLVE

Art. 1º  Os processos físicos em trâmite na Secretaria do Tribunal serão migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe nos termos desta Portaria, observado o cronograma estabelecido no Anexo I.

Art. 2º  A partir de 01/03/2021, nenhum processo ou expediente físico será autuado no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processo - SADP, devendo ser devolvido, de ofício, à origem para migração, se não constar do PJe e o feito for oriundo de zona eleitoral do Estado de São Paulo.

§ 1º  No caso de feitos oriundos de outros remetentes, a Secretaria providenciará a inserção diretamente no PJe.

§ 2º  Havendo pedido de natureza urgente no processo ou documentação física não constante do PJe, a conclusão, a decisão e a intimação se darão no expediente protocolado e não autuado, devendo a Secretaria proceder na sequência nos termos do caput ou do parágrafo anterior.

Art. 3º  A migração a que se refere o art. 1º será operacionalizada por meio de ferramenta própria disponibilizada no SADP, preservará a numeração do processo físico e obedecerá às regras negociais do PJe quanto às informações cujo registro no sistema seja obrigatório.

§ 1º  Em caso de ocorrência de mensagem de erro na execução da funcionalidade no SADP, a Secretaria procederá, de ofício, à redistribuição do processo ao atual ocupante da cadeira, bem como às alterações dos dados da autuação do feito, exclusivamente para possibilitar a migração.

§ 2º  O primeiro documento dos autos será o relatório contendo todos os registros até então existentes no SADP, o qual será gerado e incluído automaticamente pela ferramenta a que se refere o caput.

§ 3º  Criado o processo com a mesma numeração no PJe, a Secretaria revisará, de ofício, a autuação, fazendo constar todos os dados necessários para o processamento, julgamento e extração de dados processuais.

Art. 4º  A Secretaria procederá à digitalização dos processos não julgados em trâmite no Tribunal, devendo os arquivos eletrônicos serem fracionados, observando-se o formato e limite máximo de tamanho suportados pelo PJe.

§ 1º  Serão digitalizadas, quando da migração de processos físicos, cuja competência seja:

I - originária do Tribunal:

a) a petição inicial, incluídos eventuais aditamentos e emendas;

b) a defesa;

c) os instrumentos de mandato vigentes;

d) o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, se houver; e

e) demais peças que se entenderem necessárias.

II - recursal:

a) as peças indicadas nas alíneas "a" a "d" do inciso anterior;

b) a sentença;

c) os recursos;

d) as contrarrazões, se houver;

e) certidão de trânsito em julgado, se houver; e

f) demais peças que se entenderem necessárias.

§ 2º  A Secretaria não procederá à digitalização de peças na hipótese de a migração ter sido realizada por outra instância da Justiça Eleitoral, exceto para cumprimento ao artigo 6º da presente portaria.

§ 3º  Nos inquéritos policiais, caberá à Presidência a definição das peças que deverão ser digitalizadas.

§ 4º  Nos processos criminais serão digitalizadas as peças indicadas no parágrafo 1º, acrescidas do recebimento da denúncia, da decisão de suspensão condicional do processo e da decisão que revogar a suspensão condicional do processo, conforme o caso.

Art. 5º  Processos físicos julgados serão migrados para o PJe apenas nas seguintes hipóteses:

I - encontrarem-se na fase de cumprimento de sentença, sendo digitalizadas:

a) a decisão condenatória; e

b) todas as peças processuais produzidas a partir do trânsito em julgado da decisão.

II - serem desarquivados para novo provimento jurisdicional, sendo digitalizada apenas a peça que motivou o desarquivamento.

III - encontrarem-se com parcelamento de débitos eleitorais executados no Tribunal, dispensa-se a digitalização das peças indicadas na alínea "b" do inciso I deste artigo, devendo a Secretaria registrar, nos autos digitais, certidão circunstanciada.

Art. 6º  Faculta-se ao Relator ou ao Presidente determinar a digitalização de outras peças constantes dos autos físicos.

Art. 7º  Os documentos e eventuais mídias eletrônicas cuja inserção ou conversão para os formatos compatíveis com o PJe seja tecnicamente inviável permanecerão junto aos autos físicos, devendo tal fato ser certificado no processo digital.

Art. 8º  Concluída a migração dos autos físicos para o PJe, a Secretaria deverá:

I - certificar tal fato, tanto nos autos físicos, quanto nos eletrônicos.

II - anotar na capa dos autos físicos, em destaque, a expressão "Migrado para o PJe".

III - intimar as partes mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou, pessoalmente, por meio eletrônico, quando a lei estabelecer tal prerrogativa para ratificar a migração no prazo de 10 (dez) dias.

IV - dar ciência à Procuradoria Regional Eleitoral na hipótese de atuação como fiscal da ordem jurídica.

Art. 9º  A migração realizada em qualquer instância tornará obrigatória a tramitação do feito exclusivamente no PJe, independentemente de pronunciamento judicial nos autos físicos.

Art. 10.  Os autos físicos do feito integralmente digitalizado permanecerão na Secretaria até que o processo eletrônico seja arquivado definitivamente ou remetido à instância de origem, e terão a mesma destinação destes.

Parágrafo único. Os autos físicos do feito parcialmente digitalizado poderão acompanhar o processo eletrônico em todas as fases de sua tramitação, inclusive, na hipótese de remessa ao TSE, sendo todas as movimentações daqueles certificadas no PJe.

Art. 11.  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

ANEXO I

CRONOGRAMA 

FEVEREIRO

Prestações de contas em fase de cumprimento de sentença ou execução de julgado

 

MARÇO

Prestações de contas em fase de cumprimento de sentença ou execução de julgado (continuação)

 

ABRIL

Prestações de contas em fase de cumprimento de sentença ou execução de julgado (continuação)

 

MAIO

Processos em fase de cumprimento de sentença ou execução de julgado no TRE-SP (todas as classes)

 

JUNHO

Processos de competência originária do TRE-SP pendentes de julgamento (todas as classes)

JULHO

Recursos Eleitorais pendentes de julgamento

AGOSTO

Recursos Eleitorais pendentes de julgamento (continuação)

SETEMBRO

Recursos Eleitorais pendentes de julgamento (continuação)

OUTUBRO

Processos pendentes de julgamento (todas as classes)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 35, de 12.2.2021, p. 5-8.

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