
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 195, DE 5 DE AGOSTO DE 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ n º 169, de 31 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a retenção das provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente, nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas de empregados alocados na execução de contratos, quando a prestação dos serviços ocorrer nas dependências do Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer no âmbito deste Regional a definição dos percentuais relativos às rubricas indicadas no artigo 1º da Resolução supra a serem realizados em conta-depósito vinculada nos termos do § 2º, do mesmo artigo;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos administrativos por ela firmados, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar no âmbito deste Regional as disposições da Resolução CNJ nº 169, de 31 de janeiro de 2013, atualizada pelas Resoluções CNJ nº 183, de 24 de outubro de 2013, nº 248, de 24 de maio de 2018 e nº 301, de 29 de novembro de 2019.
Art. 2º Constarão dos editais de licitação e dos contratos administrativos, com vistas à prestação de serviço contínuo com mão de obra residente:
I - a informação de que haverá dedução/retenção, mensal e parcial, dos pagamentos devidos, a bem da formação de provisão para encargos trabalhistas;
II - a discriminação dos percentuais, passíveis de prévia quantificação, para cada rubrica indicada no art. 4º da Resolução CNJ nº 169, de 2013;
III - os valores das tarifas bancárias de abertura e manutenção da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, se for o caso;
IV - a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, se e quando for o caso, deverão ser consideradas e suportadas pela CONTRATADA que, inclusive, poderá vê-las deduzidas/retidas dos pagamentos que lhe sejam devidos, na hipótese de que elas sejam descontadas diretamente da conta-depósito vinculada pelo Banco Público Oficial com o qual se estabeleça acordo de cooperação;
V - a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, de acordo com a previsão do art. 8º da Resolução CNJ nº 169/2013, qual seja, índice da poupança, ou outro, definido no Termo de Cooperação Técnica, sempre escolhido o de maior rentabilidade;
VI - a penalização a que estará sujeita a CONTRATADA por não apresentar, no prazo estipulado, a documentação necessária à abertura da respectiva conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação.
Art. 3º O valor mensal a ser deduzido/retido dos pagamentos devidos para a formação de provisão para encargos trabalhistas, corresponderá ao somatório das rubricas a seguir discriminadas, as quais serão calculadas sobre as remunerações dos empregados alocados à prestação de serviço contínuo no âmbito deste Regional:
I - Férias;
II - 1/3 constitucional;
III - 13º salário;
IV - Multa do FGTS por dispensa sem justa causa; e
V - Incidência dos encargos previdenciários e de FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário;
Art. 4º Com a finalidade de se realizar a retenção dos encargos trabalhistas e previdenciários e, em atendimento ao disposto no art. 10 da Resolução CNJ nº 169 de 2013, ficam estabelecidos os seguintes percentuais cujo montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das rubricas previstas no Art. 3º desta Portaria:
PERCENTUAIS PARA CONTINGENCIAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS | ||||||
|
ITEM |
VARIAÇÃO RAT AJUSTADO - 0,50% A 6,00% |
|||||
LUCRO REAL OU PRESUMIDO |
SIMPLES NACIONAL |
DESONERAÇÃO DA FOLHA |
||||
SUBMÓDULO 4.1 |
34,30% |
39,80% |
28,50% |
34,00% |
14,30% |
19,80% |
RAT AJUSTADO (RAT X FAP) |
0,50% |
6,00% |
0,50% |
6,00% |
0,50% |
6,00% |
FÉRIAS |
8,33% |
8,33% |
8,33% |
8,33% |
8,33% |
8,33% |
1/3 CONSTITUCIONAL |
2,78% |
2,78% |
2,78% |
2,78% |
2,78% |
2,78% |
13º SALÁRIO |
8,33% |
8,33%% |
8,33% |
8,33% |
8,33% |
8,33% |
SUBTOTAL |
19,44% |
19,44% |
19,44% |
19,44% |
19,44% |
19,44% |
INCIDÊNCIA DO SUBMÓDULO 4.1* |
6,67% |
7,74% |
5,54% |
6,61% |
2,78% |
3,85% |
MULTA FGTS |
4,30% |
4,30% |
4,30% |
4,30% |
4,30% |
4,30% |
TOTAL A CONTINGENCIAR |
30,41% |
31,48% |
29,28% |
30,35% |
26,52% |
27,59% |
(*) O percentual do submódulo 4.1 corresponderá àquele informado pela Contratada, em sua Proposta Comercial, de acordo com sua Planilha de Custos e Formação de Preços a depender dos percentuais verificados no RAT AJUSTADO e seu enquadramento tributário como optante ou não do SIMPLES. Assim, ficam estabelecidos os valores mínimos e máximos a serem contingenciados.
Art. 5º Conforme art. 7º c/c art. 12, inciso I, ambos da Resolução CNJ nº 169/2013, durante a execução do contrato, poderá ocorrer a liberação de valores da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - em razão da ocorrência de fato gerador de rubrica contingenciada; todavia, condicionada à apresentação pela CONTRATADA de solicitação formal acompanhada da documentação comprobatória necessária para verificação do cumprimento das obrigações trabalhista e previdenciárias.
Art. 6º Finda a vigência do contrato, e após a liberação dos valores relativos ao pagamento das rubricas devidamente comprovadas pela CONTRATADA, o eventual saldo remanescente será liberado à empresa, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, conforme § 4º do art. 14 da Resolução CNJ nº 169/2013.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 160, de 18.8.2021, p. 5-7.

