
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 108, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Institui condições especiais de trabalho para servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais, mães ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, institui condições especiais de trabalho para magistrados e magistradas e servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais, mães ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o assunto no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a inexistência de carreira própria de magistrados e magistradas nesta Justiça Especializada, nos termos da Constituição Federal, e que a jurisdição eleitoral está condicionada à da Justiça comum;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 503/2020, de 09 de outubro de 2020, que instituiu a Política de Acessibilidade e Inclusão do TRE-SP;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: ODS 3 - Saúde e Bem estar, ODS 10 - Redução das Desigualdades e ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 0035237-27.2020.6.26.8000;
RESOLVE:
Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho dos servidores e das servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos, filhas ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito deste Tribunal, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se pessoa com deficiência:
I - aquela(e) que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015;
II - a pessoa com transtorno do espectro autista, portador(a) de síndrome clínica, caracterizada na forma da Lei nº 12.764/2012.
§ 2º São consideradas pessoas com doença grave para os efeitos desta Portaria aquelas enquadradas no inc. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988: portadores(as) de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
§ 3º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, submetido à análise da Secretaria de Gestão de Pessoas e homologado da Coordenadoria de Atenção à Saúde - CAS.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 2º A condição especial de trabalho dos servidores e servidoras poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - exercício provisório para atividade fora da unidade de lotação do(a) requerente, de modo a aproximá-lo(a) do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes ou a suas dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II - apoio à unidade de lotação do(a) solicitante, que poderá ocorrer por meio de deslocamento provisório de outro servidor ou de outra servidora para auxiliar na prática de atos processuais específicos, inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de pessoal;
III - concessão de jornada especial, nos termos da lei;
IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade, observado o regulamento específico deste Tribunal.
§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais, mães ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos, de suas filhas ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.
§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo(a) requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao servidor e à servidora, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Tribunal a escolha da Zona Eleitoral ou de outra unidade que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor e da servidora, de seu filho, de sua filha ou dependente legal.
§ 3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para este Tribunal.
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO
Art. 3º O requerimento de condição especial de trabalho será dirigido à Presidência do Tribunal, devendo ser encaminhado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º A concessão de condição especial de trabalho poderá ser ser requerida em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Portaria, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração, sendo indispensável a manifestação da chefia imediata do servidor ou da servidora.
§ 2º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor e da servidora em condição especial de trabalho para si ou para o filho, a filha ou o dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.
§ 3º O processo será instruído com laudo técnico e, na impossibilidade de instruí-lo no requerimento, poderá ser solicitado, desde logo, que a perícia técnica seja realizada pela Coordenadoria de Atenção à Saúde do Tribunal, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.
§ 4º O servidor e a servidora que passaram por avaliação biopsicossocial pela Coordenadoria de Atenção à Saúde, há menos de 1 (um) ano, e foram considerados pessoa com deficiência, em razão de terem ingressado neste Tribunal na vaga destinada às pessoas com deficiência, quando verificada essa deficiência na perícia médica adicional ou quando constatada por médico(a) deste Tribunal, nos exames periódicos exigidos em lei ou efetuados a qualquer título, poderão requerer a condição especial de trabalho, dispensada a apresentação de novo laudo técnico, cabendo à unidade de saúde a juntada do laudo anterior.
Art. 4º Poderá ser concedido ao servidor e à servidora com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos, filhas ou dependentes legais nessa condição, uma ou mais condições especiais de trabalho ou uma ou mais modalidade(s) diversa(s) da(s) requerida(s), previstas nos incisos do art. 2º desta Portaria, ouvida a Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 5º Se for requerida a condição especial de trabalho prevista no inc. I do art. 2º desta Portaria e quando no município houver mais de uma Zona Eleitoral, a Secretaria de Gestão de Pessoas indicará a lotação do(a) requerente de acordo com o interesse da Administração.
Art. 6º A condição especial de trabalho deferida não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que o(a) beneficiário(a) estiver atuando.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DAS CONDIÇÕES DE DEFICIÊNCIA, DA NECESSIDADE ESPECIAL OU DA DOENÇA GRAVE
Art. 7º A avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Parágrafo único. A equipe multiprofissional e interdisciplinar do Tribunal é composta por médico ou médica, psicólogo ou psicóloga e assistente social da Coordenadoria de Atenção à Saúde, instituída por meio de portaria própria.
Art. 8º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:
a) se a localidade onde reside ou passará a residir o(a) paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;
b) se, na localidade de lotação do servidor ou da servidora, há ou não tratamento ou estrutura adequados;
c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Atenção à Saúde avaliará o laudo técnico apresentado, podendo homologá-lo, determinar a apresentação de novo laudo, realizar a perícia técnica pela equipe multidisciplinar, facultado à(ao) requerente indicar profissional assistente, ou considerar o (a) requerente ou seu dependente ou sua dependente pessoa sem deficiência ou doença grave.
Art. 9º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2º desta Portaria, deverá ser apresentado pelo servidor ou pela servidora, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão, submetido à avaliação da Coordenadoria de Atenção à Saúde que adotará uma das medidas previstas no art. 9º, § 1º.
§ 1º O servidor ou a servidora encaminharão o laudo médico para o endereço eletrônico da Coordenadoria de Atenção à Saúde no prazo de até 12 (meses), contado da data do laudo anterior.
§ 2º Passados 30 (trinta) dias corridos sem o oferecimento do laudo poderá ser cessado o regime de condição especial de trabalho.
§ 3º A Coordenadoria de Atenção à Saúde e a Secretaria de Gestão de Pessoas, quando necessário e mediante justificativa, poderão determinar que o servidor ou a servidora seja submetido(a) à avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar do Tribunal e havendo recusa sem justo motivo caberá a suspensão da condição especial de trabalho.
Art. 10. O deslocamento para a realização de perícia técnica deverá ser integralmente custeado pelo servidor ou pela servidora.
Parágrafo único. Para os servidores e as servidoras lotados(as) nos Cartórios Eleitorais do Interior que fizerem a perícia na CAS, será considerada a frequência no dia do deslocamento, registrado o período de permanência naquela unidade, acrescido do tempo médio de deslocamento entre a cidade de lotação e esta Capital, conforme o normativo vigente.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE DEFICIÊNCIA, DA NECESSIDADE ESPECIAL OU DA DOENÇA GRAVE
Art. 11. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar da Coordenadoria de Atenção à Saúde.
§ 1º O servidor ou a servidora deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho, filha ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial, sob pena de configurar infração funcional.
§ 2º No deferimento e na cessação da condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/1990, em caso de necessidade de deslocamento do servidor ou da servidora, conforme definido pelo Tribunal.
SEÇÃO IV
DO RECURSO
Art. 12. Da decisão que negar a concessão ou determinar a cessação da condição especial de trabalho, caberá pedido de reconsideração à Presidência, no prazo de 30 dias, a contar da ciência do servidor ou da servidora.
§ 1º No pedido de reconsideração poderá haver pedido de nova avaliação da equipe multidisciplinar da Coordenadoria de Atenção à Saúde, a qual será composta por membros distintos da que avaliou o laudo técnico apresentado ou realizou a perícia técnica.
§ 2º Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Plenário do Tribunal, no mesmo prazo indicado no caput.
§ 3º O procedimento recursal será instruído com manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas, ouvida, quando necessário, a Coordenadoria de Atenção à Saúde.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O servidor ou a servidora laborando em condição especial de trabalho participarão das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.
Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério deste Tribunal.
Art. 14. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Portaria não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.
Art. 15. Os casos omissos serão submetidos à Presidência pela Diretoria-Geral.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 85, de 4.5.2021, p. 4-8.

