TRE suspende divulgação de pesquisa para governador de São Paulo

Em decisão de caráter liminar, des. Paulo Galizia apontou a falta de dados essenciais quanto ao plano amostral

TRE-MT PESQUISAS

Em decisão de caráter liminar, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) suspendeu a divulgação de pesquisa realizada pela empresa Vox Do Brasil Pesquisas E Participações Ltda por falha identificada no plano amostral. A sondagem teve aferição exclusiva de intenção de votos para o cargo de governador do Estado.

O pedido foi interposto pela Coligação Acelera SP, formada pelos partidos PSDB, PSD, PRB, PP, DEM E PTC. Segundo as agremiações, a companhia, contratada pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), não ofereceu um único dado sobre sexo, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados.

De acordo com o art. 33 da Lei nº Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), as empresas que realizarem pesquisa de opinião pública relativas às eleições devem registrá-la junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, com uma série de informações. O inciso IV do mesmo artigo exige a apresentação de "plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro".

Na pesquisa em questão, o juiz auxiliar da propaganda do TRE-SP, des. Paulo Galizia, considerou que não se sabe ao certo a porcentagem dos entrevistados que são homens ou mulheres, analfabetos de baixa renda ou de alto grau de instrução e de nível econômico elevado, entre outros dados.

"Frise-se que a pesquisa eleitoral pode ser utilizada como instrumento de influência no eleitorado, daí a razão de ser minuciosamente regulamentada", afirmou o juiz. Ele apontou ainda que são "informações essenciais para que se conheça a amostra e se possa inferir qual realidade o resultado da pesquisa apresentada está inserido".

Com o deferimento do pedido liminar, a pesquisa deve ter a divulgação suspensa até o julgamento de mérito do pleito, sob pena de multa de até R$ 106 mil, nos termos do art. 17 da Resolução nº 23.549/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

Consulte o processo: 0605346-21.2018.6.26.0000

 

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