Resumo da tramitação do pedido de registro de candidatura

26 DE SETEMBRO – SÁBADO  

Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput: Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de seus candidatos, sendo possível a transmissão via internet até as 8h (oito horas). 

 

29 DE SETEMBRO – TERÇA-FEIRA 

Código Eleitoral, art. 97: Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações.  

 

1 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA 

Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º: Último dia, observado o prazo de 48 horas contadas da publicação do edital de candidatos do respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido. 

 

  • Após a escolha do candidato em convenção partidária, a agremiação ou coligação deve realizar o registro de candidatura no prazo estabelecido em lei. O candidato escolhido tem o direito de ter seu nome indicado no momento do pedido de registro. Caso o partido, injustificadamente, deixe de fazer esse pedido dentro do prazo, o candidato poderá fazê-lo, de forma excepcional. Essa é uma medida para resguardar o futuro candidato de eventuais falhas ou arbitrariedades cometidas por partidos que não queiram indicar as pessoas legitimamente escolhidas em convenção partidária.  

 

  • A legislação eleitoral define quais documentos são de apresentação obrigatória no momento do pedido de registro de candidatura: cópia da ata da convenção partidária, autorização do filiado ao partido para incluir seu nome como candidato, prova de filiação partidária, declaração de bens, cópia do título eleitoral, certidão de quitação eleitoral, certidões criminais da Justiça (Eleitoral, Federal e Estadual), fotografia do candidato e, para candidatos aos cargos do Poder Executivo, propostas defendidas. 

 

  • Feito o pedido, os juízes eleitorais julgarão cada registro, verificando se o candidato atende às condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, entre as quais: idade, domicílio eleitoral e filiação partidária. É nesse momento, ainda, que o juiz decide as questões trazidas ao seu conhecimento em cada um desses pedidos, como por exemplo impugnações apresentadas com base na Lei 64/90, que trata das inelegibilidades, inclusive as questões relacionadas à Lei da Ficha Limpa.