Julgamento de Recursos - Eleições Municipais

Dúvidas frequentes após o julgamento de recursos eleitorais que confirmam ou reformam decisões de juízes eleitorais:

ATENÇÃO: sempre checar as informações no caso concreto


1) Após o julgamento do Recurso, qual o prazo para a publicação do acórdão?

Nos casos de registro de candidatos, arguição de inelegibilidade, propaganda eleitoral, pesquisa eleitoral e prestação de contas, em período eleitoral, o acórdão será publicado na mesma sessão de julgamento, passando a correr daí o prazo recursal (Regimento Interno do TRE-SP, art. 70, §2º).

Fora do período eleitoral, até 10 dias. Ao relator caberá redigir e assinar o acórdão, normalmente até a sessão seguinte a que julgou o processo. Em seguida, o acórdão é encaminhado para publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Aguarda-se a publicação. A decisão poderá ser transmitida ao juízo competente após lavrado o acórdão ou a resolução (Regimento Interno do TRE-SP, arts. 70 e 72, § 4º).

 

2) Uma decisão de cassação tem cumprimento imediato ou deve aguardar a publicação do acórdão?

Em regra, o juiz eleitoral aguarda a publicação do acórdão e a respectiva comunicação da decisão através de mensagem eletrônica, enviada pelo Tribunal à respectiva zona eleitoral, para cumprir a decisão.


3) Após a publicação do acórdão que determina a cassação de um prefeito, é possível que ele permaneça no cargo?

De acordo com o art. 257 do Código Eleitoral, em regra, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal através de cópia do acórdão (Código Eleitoral, art. 257, § 1º).
O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º, incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
Salvo melhor juízo, há situações em que a permanência, com exceção da regra prevista nesse último dispositivo, de um prefeito ou vereador cassados ainda dependerá da concessão de medida liminar atribuindo efeito suspensivo a eventual recurso.

 

4) Existe prazo para ingressar com uma ação cautelar com pedido de liminar para permanecer no cargo?

Na nova sistemática do Código de Processo Civil, a expressão “tutela provisória” reúne um conjunto de tutelas diferenciadas que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e que abrangem tanto as medidas de natureza satisfativa quanto cautelar. O processo cautelar deixou de existir, não há mais a possibilidade de processo cautelar autônomo. Assim, passa a existir a tutela provisória, da qual são derivadas a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Muito embora não haja uma nomenclatura peculiar à medida a ser pleiteada, há previsão no projeto do Novo Código de Processo Civil que obrigará o Judiciário a conceder tutela ao direito de uma das partes quando houver receio de que seja causada lesão grave e de difícil reparação.
Nas disposições comuns à tutela de urgência e à tutela de evidência, fica expressa como deverá ser prestada a tutela jurisdicional às partes quando houver receio de lesão aos direitos: o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (Novo Código do Processo Civil, art. 297).

 

5) Se o prefeito for cassado e não conseguir permanecer no cargo por falta de liminar, quem assume?

Essa previsão deve estar contida na lei orgânica de cada município.
De acordo com o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
Já o parágrafo 4º, incisos I e II, do referido artigo, também com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, dispõe que a eleição a que se refere esse dispositivo correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será indireta, se vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato (inciso I), e direta, nos demais casos (inciso II).

 

6) Quando é cabível a oposição de embargos de declaração?

Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição e omissão que devam ser sanadas, ou quando existir erro material (Novo Código do Processo Civil, art. 1022, III). O embargado deve ser intimado para, querendo, manifestar-se caso o eventual acolhimento dos embargos implique a modificação da decisão embargada (Novo CPC, art. 1023, §2º).
Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar (Regimento Interno do TRE-SP, artigos 156 e 159). Na nova sistemática inserida pelo Novo Código de Processo Civil, existe a possibilidade do relator suspender a eficácia de decisão monocrática ou colegiada se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1026, §1).

 

7) Qual o prazo para oposição de embargos?

Os embargos declaratórios serão opostos no prazo de três dias, contados a partir da publicação do acórdão (Regimento Interno do TRE-SP, art. 156, parágrafo único).

 

8) Existe prazo para apreciação de embargos?

O julgamento dos embargos compete ao juiz que redigiu o acórdão, e se fará, geralmente, na primeira sessão seguinte à devolução dos autos à Secretaria. Vencido o relator dos embargos, outro será designado para lavrar o acórdão.
O seu julgamento independe de inclusão em pauta (Regimento Interno do TRE-SP, arts. 63, §2º, III,157 e 158).
Uma vez não cumprido o prazo para o julgamento dos embargos, os mesmos só poderão ser realizados 24 horas após a publicação da pauta (Resolução TSE nº 23.478/2016, art.18).

 

9) Quando é cabível interposição de agravo?

Caberá agravo contra as decisões singulares dos membros do Tribunal que causarem prejuízo ao direito da parte. O agravo será processado nos próprios autos e será submetido ao prolator da decisão impugnada, que poderá reconsiderar seu entendimento; se o mantiver, apresentará o feito em Mesa, independentemente de inclusão em pauta, para julgamento do Tribunal, valendo a decisão recorrida, caso mantida, como voto (Regimento Interno do TRE-SP, art. 161).
O Novo Código de Processo Civil eliminou do ordenamento jurídico o chamado agravo retido, continuando a vigorar os agravos de instrumento (art. 1.105) e interno (art. 1.021 e seguintes).

 

10) Qual o prazo para interposição de agravo?

O prazo para interpor o agravo é de três dias a partir da publicação ou intimação da decisão (Regimento Interno do TRE-SP, art. 160, § 1º).

 

11) Existe prazo para apreciação de agravo?

Não há previsão no Regimento Interno do TRE-SP.

 

12) Qual o prazo para interposição de recurso especial perante o Tribunal?

O prazo para interpor o recurso é de três dias a partir da publicação do acórdão (Regimento Interno do TRE-SP, art.164, parágrafo único).

 

13) Quando é cabível a interposição de recurso especial?

Caberá recurso especial contra decisão terminativa do Tribunal que for proferida contra expressa disposição de lei ou da Constituição Federal, e quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais (Regimento Interno do TRE-SP, art.164).

 

14) Existe prazo para apreciação do pedido de recurso especial?

Sim. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas 48 horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 horas.
O presidente, em 48 horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso (juízo de admissibilidade).
Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no prazo de três dias, apresente as suas contrarrazões.
Transcorrido o prazo mencionado, serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior Eleitoral (Regimento Interno do TRE-SP, art.165).

 

15) Como é interposto recurso especial contra decisão proferida pelo TRE-SP?

A petição deve ser protocolada neste Tribunal e sua admissão está sujeita ao juízo de admissibilidade do presidente do TRE-SP.

 

16) O que acontece se o recurso especial não for admitido pelo presidente do TRE-SP?

Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, no TRE, dentro de três dias, agravo de instrumento, contados a partir da publicação do despacho.
O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal. O agravo de instrumento será apreciado pelo TSE (Regimento Interno do TRE-SP, art.166).
O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória será processado em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais (Resolução TSE nº 23.478/2016, art. 19, § 2º).

 

17) Qual é o tribunal competente para conceder liminar em medida cautelar em caso de recurso especial? O TRE-SP, pelo fato de exercer o juízo de admissibilidade do recurso, ou o TSE, que irá apreciar o mérito do recurso?

A medida liminar deve ser concedida mediante a apreciação de um caso concreto. Até o julgamento pelo TRE, a ação cautelar com pedido de liminar é competência do juiz relator.
Entretanto, caso a ação cautelar com pedido de liminar seja encaminhada juntamente com a petição de recurso especial, o presidente poderá apreciá-la e, caso admita o recurso especial, poderá concedê-la.
Enquanto o presidente não apreciar o recurso de admissibilidade, a liminar é pedida ao presidente e concedida ou não por ele, no TRE.
No caso de o recurso não ser admitido e o interessado ingressar com agravo de instrumento, o autos suplementares serão obrigatoriamente remetidos ao TSE para que seja apreciada a admissibilidade do recurso; e, ainda, pode ser peticionada, no TSE, medida liminar com efeito suspensivo.

 

18) Como são contados os prazos?

Durante o período definido no Calendário Eleitoral, os prazos não se suspendem nos fins de semana ou feriados (Lei Complementar nº 64/90, art. 16). Fora deste período, e salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (Resolução TSE nº 23.478/2016, art. 7º).