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Registro de candidaturas

1) O prazo de envio de documentos para o registro de candidaturas se encerra dia 15 de agosto. A partir dessa data, partidos, federações, coligações e candidatas ou candidatos podem acrescentar documentos que faltam? Até quando?

Sim. A complementação pode ser feita de três formas:

  • Iniciativa própria (juntada espontânea): antes de ser notificado, o interessado pode anexar o documento faltante ao processo a qualquer tempo.

  • Cumprimento de diligência: se a Justiça Eleitoral identificar a ausência de documento necessário, haverá intimação para regularizar o pedido no prazo de 3 dias.

  • Resposta à impugnação: se o registro for contestado por falta de documento, a juntada poderá ser feita na contestação, no prazo de 7 dias após a notificação.

2) Como funciona o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE)?

Novidade para as Eleições 2026, o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) permite consultar a Justiça Eleitoral sobre a elegibilidade de pré-candidato antes do registro definitivo. O instrumento pode ser apresentado pelo pré-candidato ou partido político.

Se o partido entrar com o pedido, precisa da autorização do pré-candidato. Se o pré-candidato entrar sozinho, precisa da autorização expressa do partido ou federação da circunscrição. Assim que publicado o edital, outros partidos, federações ou o Ministério Público têm 5 dias para contestar o pedido.

O RDE é válido para a disputa eleitoral que ocorrer imediatamente após sua propositura, e seu provimento não produzirá efeitos para os pleitos subsequentes. Na página Eleições 2026, é possível consultar os processos de Requerimento de Declaração de Elegibilidade já apresentados.

3) O que é o CANDex?

CANDex é o sistema por meio do qual são gerados os documentos para o registro de candidaturas. A partir das Eleições 2026, o sistema será disponibilizado apenas na versão web, dispensando a instalação do programa. O preenchimento e atualização dos dados é responsabilidade dos partidos políticos, federações, coligações e candidatas ou candidatos.

O primeiro nível de acesso ao CANDex será obrigatoriamente realizado por representante legítimo do partido político ou da federação. Para partidos não federados, este representante pode ser o presidente ou delegado anotado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). Com isso, não haverá mais a geração de chave de acesso.

4) Fui oficialmente escolhido(a) em convenção, mas o partido não requereu o registro da minha candidatura. Há outro meio de realizar o registro?

O único meio alternativo de solicitar o registro é pelo preenchimento do formulário RRCI (Requerimento de Registro de Candidatura Individual) no sistema CANDex, apresentado pela candidata ou pelo candidato escolhido em convenção que não teve seu registro apresentado pelo partido, federação ou coligação. 

O candidato ou a candidata que tiver constado na ata de convenção terá acesso automático ao CANDex. Se por algum motivo estiver sem acesso ao sistema, deve solicitá-lo diretamente ao Tribunal. O prazo para esse registro é de até 2 dias depois da publicação do edital das candidaturas apresentadas pelo partido político, federação ou coligação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

5) Quantas candidatas e candidatos os partidos, federações ou coligações podem registrar em 2026?

Nas eleições majoritárias, cada partido, federação ou coligação poderá registrar 1 candidato ou candidata ao cargo de governador e vice. Para senador, em 2026, serão até 2 candidatos ou candidatas, acompanhados de 2 suplentes cada. Nas eleições proporcionais, cada partido ou federação poderá registrar até 100% do número de lugares mais 1. Em São Paulo, é possível o registro de até 71 candidatos (as) ao cargo de deputado federal e de até 95 candidatos (as) ao cargo de deputado estadual.

6)  Como os partidos devem distribuir as candidaturas para mulheres e homens?

A legislação disciplina que os partidos e federações preencherão o mínimo de 30% e o máximo de 70% das candidaturas registradas para cada gênero. O cálculo deve ser feito sobre as candidaturas efetivamente requeridas, com a devida autorização do candidato, e se considerará o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que divergente do cadastro eleitoral. Havendo divergência, será expedida notificação à candidata ou ao candidato para que confirme a informação constante do requerimento de registro. 

7) Os partidos podem solicitar registro de candidatas ou candidatos após o prazo de 15 de agosto?

Sim, caso a convenção para a escolha de candidatas e candidatos não indique o número máximo permitido pela legislação, o partido ou a federação poderá preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 30 dias antes do pleito.

8) Como é feita a divulgação das candidaturas pela Justiça Eleitoral?

Pelo sistema DivulgaCandContas, disponível no site do TSE, é possível obter informações sobre o candidato ou a candidata, comparativo de gastos com a campanha entre as candidaturas, declaração de bens e atas de convenções, entre outras.

9) Por qual meio são publicados os editais dos pedidos de registro de candidatura?

Os processos de registro de candidatura são autuados automaticamente e, após verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral providencia a publicação de edital contendo os pedidos de registro para ciência das(os) interessadas(os) no  Diário de Justiça Eletrônico. Depois da publicação, é aberto o prazo de 5 dias para apresentação de impugnações.

10) Como é a tramitação após o pedido de registro das candidaturas?

O resumo da tramitação do pedido de registro está disponível em Eleições 2026.

11) Qual a diferença entre “impugnação” e “indeferimento”? 

Impugnar um pedido de registro é opor-se a ele, ou seja, contestá-lo. Por isso, o indicado é noticiar “impugnar” o registro, ou seja, “O candidato X (partido político, coligação, federação ou o Ministério Público) impugnou o registro do candidato Y”. 

Contra essa impugnação, a pessoa que teve seu pedido impugnado tem o prazo de 7 dias para apresentar contestação. 

Apresentada a contestação, cabe à autoridade judicial decidir se a candidatura será deferida (aprovada) ou indeferida (negada).

12) Como é feita a análise do pedido de registro?

As magistradas ou magistrados do TRE-SP irão julgar cada pedido de registro e as decisões colegiadas serão publicadas durante a sessão plenária. Já as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico. O Tribunal verifica se a candidata ou candidato atende às condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, entre elas: idade, domicílio eleitoral e filiação partidária. É nesse momento, ainda, que o Tribunal analisa questões trazidas a seu conhecimento, como, por exemplo, impugnações apresentadas com base na Lei de inelegibilidades, inclusive as relacionadas à Ficha Limpa. A publicação da decisão é feita no mural eletrônico.

13) Quando é possível substituir uma candidatura?

A substituição pode ocorrer em casos de registro indeferido, cancelado, cassado, renúncia ou falecimento. O prazo para o pedido de substituição é de 10 dias contados a partir do fato. A substituição, tanto para as eleições majoritárias quanto para as proporcionais, poderá ser solicitada até 20 dias antes do pleito. No caso de falecimento, poderá ser feita a qualquer tempo.

Mais informações na Resolução TSE 23.609/2019.

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