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Propaganda eleitoral

1) Quando é permitida a propaganda eleitoral?

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto de 2026, data posterior ao encerramento do prazo para o registro das candidaturas. O marco é estabelecido pela legislação eleitoral para assegurar que todas as candidatas e todos os candidatos iniciem a campanha em igualdade de condições.

2) Quando começa o horário eleitoral gratuito? Como é feita a divisão do tempo?

A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão começa em 28 de agosto, 35 dias antes da antevéspera do primeiro turno da eleição, sendo totalmente vedada a veiculação de publicidade paga nesses meios. A partir de 15 de agosto, a Justiça Eleitoral convoca partidos e emissoras para elaborar o plano de mídia, garantindo que todas as agremiações participem dos horários de maior e menor audiência. 

Por lei, as transmissões devem incluir obrigatoriamente recursos de acessibilidade, como legendas, janela com intérprete de Libras e audiodescrição. A legislação também proíbe qualquer tipo de censura prévia ou cortes instantâneos nos programas, além de vetar expressamente a exibição de conteúdos que possam degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos.

3) É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares? Ela pode ser paga?

Em bens particulares, a propaganda eleitoral é permitida se for feita  em adesivo plástico, com dimensão de até 0,5 m². Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro. No entanto, a propaganda eleitoral deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer pagamento em troca do espaço.

 4) Pode haver propaganda nas ruas?

Sim, a partir de 16 de agosto até a véspera da eleição, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das ruas, distribuição de folhetos, adesivos (de até 0,5 m²) e outros impressos, desde que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos. Os materiais de propaganda devem ser colocados a partir das 6h e retirados até as 22h. 

Também é permitido a distribuição de material gráfico, realização de passeatas, carreatas e caminhada que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até as 22h da véspera da eleição.

5) Em que locais a propaganda eleitoral é expressamente proibida?

É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

6) O que acontece com quem alterar uma propaganda eleitoral?

Segundo o artigo 331 do Código Eleitoral, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado acarreta detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

7) Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer?

Eles podem distribuir santinhos, folhetos, volantes e outros impressos até as 22h da véspera da eleição. Esse material deve ser editado sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação ou do candidato. É permitida, ainda, a impressão do mesmo conteúdo em Braille.

Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção e de quem a contratou, além da respectiva tiragem.

8) A candidata ou o candidato pode fazer propaganda em outdoors ou distribuir brindes para o eleitorado?

Não. Os outdoors, inclusive eletrônicos, são proibidos, assim como a confecção e utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor.

9) A candidata ou o candidato pode fazer passeatas na véspera da eleição?

Sim, os candidatos podem participar de passeatas, carreatas e caminhadas na véspera da eleição, até as 22h.

10) Como é a regulamentação dos comícios e do uso de alto-falantes? O showmício é permitido?

O uso de alto-falantes e amplificadores de som é permitido até a véspera da eleição, exclusivamente no período das 8h às 22h. Os comícios e o uso de aparelhagens de som fixas podem ocorrer das 8h até a meia-noite, com exceção do comício de encerramento da campanha, que pode ser estendido por mais duas horas. Toda essa estrutura sonora deve respeitar a distância mínima de 200 metros de prédios públicos e locais sensíveis, como sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, tribunais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros quando em funcionamento. 

Já a realização de showmício ou de evento semelhante, seja presencial ou transmitido pela internet, para a promoção de eventuais candidatas e candidatos é proibida. No entanto, esse veto não se estende aos postulantes que sejam profissionais da classe artística, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada de sua candidatura ou de campanha eleitoral.

11) Quais são as regras para publicação de anúncio em jornais e revistas?

Na imprensa escrita, até a antevéspera das eleições (48 horas antes) é permitida a divulgação paga e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata e candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Porém, deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

12) Como fica a propaganda dos candidatos na internet? 

A partir do dia 16 de agosto, o candidato ou a candidata pode fazer propaganda em seu site e no site do partido, da federação ou da coligação, desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor estabelecido no país. A candidata, o candidato, o partido, a federação e a coligação também podem fazer propaganda em blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, desde que não haja disparos em massa.

Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, nem em sites oficiais. Também é proibida a propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes.

Já a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet é autorizada, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendidos os requisitos da legislação.

13) O impulsionamento de conteúdos é permitido?

Sim, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e seus representantes. A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora somente sofrerá restrições quando ofender a honra ou imagem de candidatos, partidos, federações ou coligações ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. O impulsionamento de propaganda negativa de outro candidato também não é permitido.

14) Os concorrentes podem utilizar Inteligência Artificial durante a campanha?

Sim, porém a Resolução nº 23.755/2026 estipulou que é proibido a publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial ou por tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata ou candidato ou de pessoa pública, mesmo que rotulados, no período compreendido entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o término do pleito.

Também é vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado (deepfakes) para espalhar fatos sabidamente inverídicos ou que criem simulações de voz e imagem sem autorização, sob risco de cassação do registro ou do mandato. Além disso, é expressamente proibido o uso de IA para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia para propagar desinformação ou prejudicar candidaturas, mesmo com a autorização da pessoa. 

15) As mensagens eletrônicas são permitidas?

Sim, desde que enviadas gratuitamente e com identificação completa do candidato, partido, federação ou coligação remetente. O envio exige um mecanismo claro que permita ao destinatário solicitar o descadastramento e a eliminação de seus dados pessoais. O remetente tem o prazo obrigatório de 48 horas para efetivar essa remoção. Caso essa regra seja descumprida, o responsável pode pagar uma multa de R$ 100 por mensagem enviada após o pedido. Além disso, a legislação proíbe o uso de ferramentas automatizadas para disparos em massa e a compra de bancos de dados de terceiros.

16) O candidato pode utilizar o telemarketing ou disparo em massa de mensagens?

Não, o uso do telemarketing e o disparo em massa de mensagens por qualquer meio, inclusive em aplicativos de comunicação instantânea, são proibidos. 

17) O que é permitido no dia da eleição?

No dia da eleição, é permitida exclusivamente a manifestação individual e silenciosa do eleitor. Isso significa que você pode indicar sua preferência política apenas usando bandeiras, broches, dísticos, adesivos ou camisetas não padronizadas.

Por outro lado, qualquer tipo de propaganda partidária ou de candidatos no dia do pleito é crime eleitoral. Estão totalmente proibidos o uso de alto-falantes, a realização de comícios, carreatas e a arregimentação de eleitores. A boca de urna, que engloba qualquer tentativa de influenciar o voto de outra pessoa na data da votação, também constitui crime punível por lei.

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