Prestação de contas eleitorais
1) Qual a legislação aplicável às prestações de contas eleitorais?
A legislação básica aplicável às prestações de contas eleitorais é composta pela Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), pela Resolução TSE nº 23.607/2019 (dispõe sobre arrecadação, gastos e prestações de contas eleitorais) e pela Portaria TSE nº 449/2026 (dispõe sobre o limite de gastos dos candidatos).
2) Quem deve prestar contas de campanha eleitoral?
Os partidos políticos e os candidatos e candidatas que concorrem nas eleições. No que se refere aos partidos, as movimentações que não se relacionem ao pleito devem compor as suas respectivas contas anuais, nos moldes da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e das resoluções específicas do TSE, com destaque para a Resolução nº 23.604/2019.
3) Quais as consequências para quem não presta contas?
A candidata ou candidato que tiver as contas eleitorais julgadas como não prestadas fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até que apresente as contas à Justiça Eleitoral e regularize a sua situação, impossibilitando nova candidatura. Já para os partidos políticos, a não prestação de contas gera perda do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e a obrigação de devolver integralmente os recursos provenientes desses fundos, além da suspensão do registro ou anotação do órgão partidário.
Após o trânsito em julgado da decisão que considerar as contas como não prestadas, candidatas ou candidatos podem requerer a regularização para cessar os efeitos que impedem a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, no caso dos partidos, para restabelecer o recebimento da cota dos fundos a qual tiverem direito.
4) Como apresentar a prestação de contas?
Por meio do Conta+JE, novo sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral. A Secretaria de Comunicação Social do TRE-SP elaborou um texto apresentando as maiores novidades do sistema e materiais de apoio para acesso e navegação na plataforma.
5) Quais relatórios devem ser enviados à Justiça Eleitoral?
A prestação de contas é composta de:
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Relatório financeiro, contendo as informações relativas aos recursos financeiros recebidos pelos candidatos e partidos políticos, que devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral no prazo de 72 horas a partir de cada recebimento;
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Prestação de contas parcial, que deve ser enviada entre os dias 9 e 13 de setembro, com toda a movimentação ocorrida do começo da campanha até o dia 8 de setembro, incluindo doações recebidas em dinheiro ou estimáveis, recursos do Fundo Partidário, do FEFC e gastos realizados;
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Prestação de contas final, que deve ser entregue entre 5 de outubro e 3 de novembro (30 dias após o 1º turno) e, para candidatas, candidatos e agremiações que participem de um possível 2º turno, entre 26 de outubro e 14 de novembro (20 dias após o 2º turno).
6) Quais são os requisitos prévios à arrecadação de campanha aplicáveis aos candidatos e candidatas?
Os requisitos são: pedido de registro de candidatura apresentado à Justiça Eleitoral, obtenção do CNPJ de campanha na Receita Federal do Brasil, abertura da conta bancária de campanha e emissão dos recibos eleitorais.
7) Quais são os requisitos para realização de gastos de campanha?
Os requisitos são: solicitação do registro de candidatura, obtenção do CNPJ de campanha, abertura da conta de campanha e emissão dos recibos eleitorais.
8) Qual é o limite de gastos de campanha para cada candidatura?
O limite de gastos para campanhas dos cinco cargos em disputa nas Eleições Gerais 2026 (presidente, governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais ou distritais) está previsto na Portaria TSE nº 449/2026.
9) O que compõe os limites de gastos?
Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pela candidata ou candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados. São computados no limite de gastos: total dos gastos de campanha contratados pelas candidatas ou candidatos, transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outras candidatas ou candidatos e doações estimáveis em dinheiro recebidas.
10) Qual é a sanção estabelecida para quem gastar além dos limites estabelecidos?
Multa de 100% da quantia em excesso. Além disso, o excesso constituirá irregularidade que repercutirá na análise e no julgamento das contas dos candidatos, podendo configurar abuso de poder econômico e ensejar o cancelamento do registro da candidatura ou a cassação do diploma.
11) O que ocorre com quem tem as contas desaprovadas?
A Justiça Eleitoral encaminhará as contas desaprovadas ao Ministério Público Eleitoral para que seja avaliada a necessidade de abertura de investigação judicial, conforme prevê o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade). No caso de partidos políticos, pode haver a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses, a ser aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão.
12) O que é recibo eleitoral?
Recibo eleitoral é um documento emitido pelo Conta+JE para comprovar o recebimento de doações eleitorais pelos candidatos e partidos políticos.
13) Quando deve ser emitido o recibo eleitoral?
O recibo eleitoral deve ser emitido, em regra, para a arrecadação de todos os recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro (por exemplo: cessão de veículo, cessão de imóvel, prestação de serviço voluntário), sejam provenientes de terceiros, do próprio candidato ou de partido político, devendo ser emitidos concomitante ao recebimento das doações e em ordem cronológica. Doações recebidas pela internet também estão incluídas na obrigação.
14) Há exceções à obrigatoriedade da emissão de recibos eleitorais?
A Resolução TSE nº 23.752/2026 trouxe novas exceções à obrigatoriedade. Agora, doações recebidas por meio de Pix por partidos, candidatas e candidatos estão dispensadas da emissão de recibo eleitoral, assim como doações do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário por meio de transferência bancária efetuada pelo partido às candidatas e aos candidatos. A emissão de recibos eleitorais também é facultativa para cessão de bens móveis limitada ao valor de R$ 4.000 por cedente, cessão de automóvel do candidato ou da candidata, de cônjuge e de parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha e doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos, relativas a utilização conjunta de sede de campanha ou material de propaganda eleitoral.
15) Nos casos em que não é obrigatória a emissão de recibo eleitoral, há a exigência de registro dos gastos e doações nas prestações de contas?
Sim. Caso o doador seja candidato ou partido político, os gastos e doações devem ser registrados nas respectivas prestações de contas. Para as doações realizadas por meio de Pix, candidatas e candidatos devem manter relatório contendo o CPF e o valor de cada doação recebida.
16) Quem deve abrir conta bancária de campanha?
Todos os candidatos e partidos políticos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros. Candidatas ou candidatos a vice e suplente não são obrigadas(os) a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas das(os) titulares.
17) É possível que os candidatos utilizem conta bancária que possuam anteriormente ao registro de candidatura?
Não. A conta bancária deve ser aberta especificamente para a campanha eleitoral, sendo vinculada ao CNPJ do candidato.
18) Qual o prazo para abertura da conta bancária de campanha?
Pelos candidatos e candidatas, a conta bancária deve ser aberta no prazo de até dez dias, a contar da data de emissão do CNPJ de campanha. Pelos partidos, até o dia 15 de agosto.
19) Os candidatos e candidatas sempre estão obrigados a abrir conta do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)?
Não. A abertura de conta do Fundo Partidário e do FEFC somente deve ocorrer se houver arrecadação de recursos dessas origens.
20) É sempre obrigatória a abertura de conta bancária de campanha?
Em regra, sim. No entanto, não é obrigatória a abertura de conta bancária de campanha nos municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. Também não se aplica a obrigatoriedade de abertura de conta a candidato que tenha o registro de sua candidatura não conhecido pela Justiça Eleitoral a qualquer tempo e para aqueles que, expressamente, renunciaram ao registro, desistiram da candidatura, tiveram o registro indeferido ou foram substituídos antes do fim do prazo de 10 dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.
21) É possível a utilização de recursos financeiros que não sejam provenientes da conta bancária de campanha?
Não. A menos que o candidato concorra em município no qual não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário, a utilização de recursos financeiros que não provenham da conta bancária específica de campanha é motivo de desaprovação das contas.
22) Quem pode doar recursos para campanhas eleitorais?
Pessoas físicas, candidatos e partidos políticos. As doações dos candidatos podem ser como pessoas físicas, caracterizar doação de recursos próprios ou constituir doações como candidatos.
Serão consideradas doações de pessoas físicas caso realizadas com bens ou recursos de seu patrimônio pessoal, transferidos diretamente a outros candidatos ou partidos políticos.
Serão tidas como doações de recursos próprios caso realizadas com bens ou recursos de seu patrimônio pessoal para a sua campanha.
Por fim, serão consideradas doações de candidatos quando os recursos tiverem sido anteriormente transferidos à campanha do doador.
23) Que tipo de doações as pessoas físicas podem realizar?
As pessoas físicas podem doar recursos financeiros ou bens e serviços estimáveis em dinheiro. Caso a doação se refira a bens, estes devem obrigatoriamente integrar o patrimônio do doador. Além disso, os serviços eventualmente doados devem ser prestados pelo próprio doador.
24) Quais são os limites para doações realizadas por pessoas físicas?
As doações de pessoas físicas estão limitadas a 10% da renda bruta auferida pelo doador no ano anterior ao da eleição, excetuadas as doações estimáveis em dinheiro relativas a móveis, imóveis e serviços do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40 mil. A pessoa física dispensada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda pode doar até 10% do limite de isenção previsto para o ano de 2026.
25) Qual é o limite no caso de o candidato doar recursos à sua própria campanha?
Nessa hipótese, as doações podem ser de até 10% do total do limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual o candidato concorre.
26) É possível a realização de arrecadação após o dia da eleição?
Sim. Excepcionalmente, para pagamento de débitos contraídos até o dia da eleição e ainda não pagos. Nesse caso, os débitos deverão ser quitados até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
27) É obrigatória a atuação de contador nas prestações de contas de campanha?
Sim. Toda a movimentação de campanha deve ser acompanhada e registrada no Conta+JE por um contador, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as disposições da Resolução TSE nº 23.607/2019.
28) É obrigatória a constituição de advogado para o processo de prestação de contas?
Sim. Os candidatos e os partidos políticos devem constituir advogados para atuação nos processos de prestação de contas, juntando a procuração quando da entrega da prestação de contas final à Justiça Eleitoral.
29) Se desistir de concorrer ou não for possível prosseguir na disputa, o candidato tem que prestar contas?
A pessoa que desistir da candidatura, for substituída ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas relativas ao período em que tenha participado do processo eleitoral, mesmo que não tenha feito campanha.