Partido Democrático Trabalhista perde tempo de propaganda

Na sessão desta terça-feira (22), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 16min15s na televisão e 20 minutos no rádio do tempo destinado às inserções estaduais referente à propaganda partidária do Partido Democrático Trabalhista (PDT). Os membros da Corte paulista entenderam, por votação unânime, que houve promoção pessoal de três filiados. A agremiação também não respeitou o tempo mínimo legal para promover a participação política feminina. A representação foi proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE).

Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, desembargador Mário De...

Na sessão desta terça-feira (22), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 16min15s na televisão e 20 minutos no rádio do tempo destinado às inserções estaduais referente à propaganda partidária do Partido Democrático Trabalhista (PDT). Os membros da Corte paulista entenderam, por votação unânime, que houve promoção pessoal de três filiados. A agremiação também não respeitou o tempo mínimo legal para promover a participação política feminina. A representação foi proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE).

Conforme o julgamento, houve promoção pessoal dos filiados Pedro Serafim, Rafael Silva e Ricardo Silva nas inserções veiculadas na televisão e no rádio ao longo do mês de abril. De acordo com o relator do processo, des. Mário Devienne Ferraz (foto), “configura-se o desvirtuamento da propaganda partidária quando a mensagem, ao invés de expor as ideologias e trabalhos realizados pelo partido, promove, explicitamente ou até mesmo de forma dissimulada, as qualidades e feitos de algum filiado.”

A Corte também entendeu que não foi respeitado o mínimo legal de 10% do tempo destinado à propaganda político-partidária gratuita para promover e difundir a participação política feminina. Dos 20 minutos a que o partido teria direito, ao menos 2 minutos deveriam ser para esse fim, porém veiculou apenas 45 segundos na televisão e deixou de veicular propaganda na rádio.

A punição legal prevista para infrações que ocorrem na veiculação de inserções é a cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte em que houver propaganda partidária nessa mídia, nos termos do artigo 45, IV, § 1º, II e § 2º, II, da Lei nº 9.096/95.

De acordo com o art. 45 da Lei 9.096/95, a propaganda partidária gratuita destina-se exclusivamente a:
“I – difundir os programas partidários;
 II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I – (...)
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III – (...)”

Da decisão, cabe recurso ao TSE.

Processo nº 98867.


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