Partido Popular Socialista – PPS perde tempo de propaganda partidária

Em sessão plenária ontem (30), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por unanimidade de votos, decidiu pela cassação de 10 minutos do tempo destinado às inserções estaduais do Partido Popular Socialista (PPS), na televisão, pelo desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária.

Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, desembargador Mário De...

Em sessão plenária dessa terça-feira (30), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por unanimidade de votos, decidiu pela cassação de 10 minutos do tempo destinado às inserções estaduais do Partido Popular Socialista (PPS), na televisão, pelo desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária.

Segundo o julgado, o partido promoveu, em fevereiro de 2015, explicitamente a imagem e qualidade pessoal de um de seus filiados, Roberto Morais (deputado estadual). Nas palavras do relator, des. Mário Devienne Ferraz (foto), a Corte paulista  tem assumido que se configura desvirtuamento da propaganda partidária quando a mensagem não expõe as ideologias e trabalhos realizados pelo partido, mas promove as qualidades e feitos de algum filiado.

Com a decisão, o PPS terá descontado em seu direito de transmissão de propaganda partidária no próximo semestre, o tempo de 10 minutos como indica a lei 9096/95 em seu art. 45, § 1º, II e § 2º, II.

§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I – (...)
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III – (...)”
§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;
II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.

A representação foi proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE).

Da decisão, cabe recurso ao TSE.

Processo nº 76092

 

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