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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 446, DE 21 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre a transmissão de boletins de urna nas Eleições Gerais de 2018, em postos e pontos de atendimento da Justiça Eleitoral nas localidades que especifica, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 204, caput, da Resolução TSE nº 23.554/2017 e a necessidade de otimizar os trabalhos das Juntas Eleitorais e reduzir o tempo de apuração dos resultados da eleição;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, § 3º, letra f, da Resolução TRE-SP nº 423/2018;

RESOLVE:

Art. 1º  Fica autorizada a transmissão, diretamente dos postos e pontos de atendimento da Justiça Eleitoral relacionados no Anexo I, dos arquivos de eleição contidos nas mídias de resultado, no dia 7 de outubro de 2018, em primeiro turno, e no dia 28 de outubro de 2018, em segundo turno, se houver.

Art. 2º  Para transmissão dos arquivos serão utilizados equipamentos e linhas de comunicação de dados da Justiça Eleitoral já instalados nos postos e pontos de atendimento eleitorais.

Art. 3º  Caberá ao Juiz Eleitoral designar o técnico responsável pela transmissão dos boletins e demais arquivos de urna.

§ 1º  A designação poderá recair sobre o apoio logístico, em funcionários do próprio local ou outro auxiliar designado pelo Juiz Eleitoral, o qual deverá, preferencialmente, possuir conhecimento básico de informática.

§ 2º  Não poderão exercer a função de técnico os candidatos a cargo eletivo, seu cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau; os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais; e os eleitores menores de 18 anos.

Art. 4º  Compete ao técnico designado pelo Juiz Eleitoral:

I - participar dos treinamentos para os quais for convocado pelo Cartório Eleitoral;

II - proceder à vistoria no local de transmissão de dados, na antevéspera e/ou na véspera da eleição, certificando-se do perfeito funcionamento dos equipamentos disponibilizados para este fim.

III - realizar os testes de transmissão nos dias e horários convencionados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 5º  Na hipótese de ocorrer, no dia da eleição, falha na comunicação de dados com a Justiça Eleitoral ou outro problema que inviabilize a transmissão a partir do posto ou do ponto de atendimento eleitoral, a transmissão deverá ser realizada no cartório eleitoral responsável pela unidade.

Art. 6º  Caberá ao Juiz Eleitoral da jurisdição dar ampla divulgação dos locais de votação que terão a transmissão dos arquivos de eleição a partir dos postos e pontos de atendimento da Justiça Eleitoral, mediante a publicação de edital até o dia 24 de setembro de 2018, do qual deverá constar obrigatoriamente:

I - a indicação dos postos e pontos de atendimento da Justiça Eleitoral designados para a transmissão dos arquivos de eleição, com o respectivo endereço;

II - a relação dos locais de votação que terão seus arquivos de eleição transmitidos a partir de cada um dos postos e pontos designados para transmissão;

III - o nome do técnico responsável pela transmissão dos boletins e demais arquivos de urna em cada um dos postos e pontos de transmissão;

§ 1º  O edital a que se refere o caput deverá ser afixado em cartório.

§ 2º  Contra as designações de técnico, qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público poderá oferecer impugnação motivada ao Juiz Eleitoral, no prazo de até 02 (dois) dias contados da publicação do edital, devendo a decisão ser proferida no prazo de até 02 (dois) dias úteis.

Art. 7º  No dia da eleição, encerrada a votação, o técnico designado deverá proceder à imediata transmissão dos resultados contidos na mídia de resultado MR das urnas eletrônicas para o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a partir dos postos e pontos de atendimento eleitorais, mediante equipamentos e linhas de comunicação de dados da Justiça Eleitoral, previamente configurados de acordo com as instruções técnicas dadas pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único.  O técnico designado deverá permanecer no posto ou ponto de transmissão até a conclusão dos trabalhos, assegurando que todas as mídias de resultado de todos os locais de votação sejam transmitidas.

Art. 8º  No dia da eleição, quaisquer incidentes ocorridos no posto ou ponto de transmissão, inclusive eventuais reclamações dos fiscais, deverão ser reportadas ao Presidente da Junta Eleitoral, a quem competirá solucionar o caso, o que não inviabilizará a continuidade da transmissão dos resultados a partir do posto ou ponto de atendimento da Justiça Eleitoral.

Art. 9º  Na hipótese de existirem, nos Municípios indicados no Anexo I, seções eleitorais que passarem para o sistema manual de votação, a apuração dos votos será feita exclusivamente pela Junta Eleitoral respectiva.

Art. 10.  Havendo erro na leitura da mídia, o procedimento de recuperação dos dados de resultado das urnas por meio do Sistema Recuperador de Dados (RED) será realizado no Cartório Eleitoral, salvo o disposto no artigo 11.

Art. 11.  O Município de Bertioga, relacionado nos Anexos I e II, está autorizado a realizar o procedimento recuperação dos dados de resultado das urnas por meio do Sistema Recuperador de Dados (RED) no posto de atendimento eleitoral local, na presença do Juiz Auxiliar designado pelo Presidente da Junta Eleitoral.

§ 1º  O procedimento de recuperação de dados fora do ambiente do Cartório Eleitoral observará as disposições do art. 205, incisos I e II, da Resolução TSE nº 23.554/2017.

§ 2º  Não se obtendo sucesso na recuperação de dados, a urna eletrônica, a mídia de resultado e demais documentos da seção eleitoral deverão ser enviados à Junta Eleitoral, para extração de dados, observado o disposto no § 1º do art. 205 da Resolução TSE nº 23.554/2017.

Art. 12.  É facultado aos fiscais dos partidos políticos e coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos de transmissão a partir dos postos e pontos de atendimento da Justiça Eleitoral.

§ 1º  Cada partido político ou coligação poderá nomear até três fiscais para acompanhar os trabalhos de transmissão, atuando um de cada vez, mantendo-se a ordem no local de transmissão.

§ 2º  A critério dos partidos políticos e coligações poderão ser aproveitados os mesmos fiscais nomeados para realizar a fiscalização perante as mesas receptoras.

§ 3º  Aplicam-se aos fiscais os impedimentos previstos no art. 150, § 3º, da Resolução TSE nº 23.554/2017.

§ 4º  Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados de modo que possam observar a transmissão dos dados, não podendo, contudo, interferir nos trabalhos.

Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte e um dias do mês de agosto de dois mil e dezoito.

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

ANEXOS I e II

ANEXO (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 457/2018)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 165, de 24.8.2018, p. 5-7.