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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 43, DE 14 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a ordem cronológica de pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a competência delegada no artigo 1º, incisos VII, VIII e IX, da Portaria TRE-SP nº 1/2022;

CONSIDERANDO o artigo 126, inciso V, do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (Resolução TRE-SP nº 297/2013);

CONSIDERANDO o artigo 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o decidido no processo SEI TRE-SP nº 0043597-19.2018.6.26.8000,

RESOLVE:

Art. 1º  A ordem cronológica de pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo obedecerá ao disposto nesta portaria.

Art. 2º  Os pagamentos de despesas deverão ser realizados após a sua regular liquidação, em até 10 dias úteis, conforme previsto nos editais, contratos, notas de empenho ou instrumentos congêneres, com observância do Título III, Capítulo X - Dos Pagamentos, da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º  O prazo para a fiscalização atestar a nota fiscal, fatura ou recibo e enviar à unidade gestora da contratação será de até 10 dias úteis a partir da data do recebimento do documento fiscal enviado pela contratada, concomitantemente com o prazo fixado para a liquidação da despesa, prorrogáveis desde que justificadamente por igual período, quando, pela complexidade do objeto ou dos atos materiais necessários à liquidação, aferida no planejamento da contratação, houver sido estimado prazo máximo diverso, previsto no edital, contrato ou instrumento congênere.

§ 2º  O atesto do documento de cobrança compreende a verificação da conformidade do documento fiscal e da execução do objeto contratado, quando esta última não for aferida por termo de recebimento definitivo específico.

§ 3º  A contagem do prazo de vencimento das notas fiscais ou faturas, para fins de pagamento das despesas, terá como marco inicial o atesto do documento de cobrança pela fiscalização, comissão de recebimento, gestor de ata de registro de preços ou outra instância designada pela Administração.

§ 4º  Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS relacionadas à execução de contrato não impede a inclusão da despesa na ordem cronológica de exigibilidades, devendo ser deduzidos do pagamento os valores inadimplidos pela contratada.

§ 5º  Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada, reiniciando-se o prazo interrompido após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à Administração.

§ 6º  Regularizadas as pendências descritas no § 5º, a contagem do prazo de vencimento será retomada em sua integralidade, a partir da data em que a Administração tiver ciência da regularização ou, caso haja substituição do documento fiscal, será retomada nos termos do § 3º.

§ 7º  Eventual irregularidade fiscal, trabalhista ou de outra natureza (ausência de regularidade das certidões exigidas) no curso da execução contratual não obsta adotar eventuais medidas de natureza acautelatória dos interesses da Administração (exemplificativamente: retenção/glosa) e também não prejudica eventual aplicação de penalidades previstas abstratamente no edital, contrato ou instrumento congênere.

§ 8º  A Secretaria de Orçamento e Finanças verificará a conformidade das retenções tributárias e, constatada a inviabilidade do pagamento, com a consequente interrupção do prazo deste, comunicará a contratada (fornecedor) para regularização.

§ 9º  Na hipótese de cancelamento e emissão de novo documento fiscal, o processo de pagamento retornará à unidade gestora do contrato e/ou à fiscalização para reinício dos procedimentos de atesto e liquidação.

§ 10  Os prazos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão reduzidos à metade para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite previsto no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, ressalvado, em todo caso, eventual prazo diferenciado diferenciado para a liquidação definido no planejamento da contratação, conforme parte final do § 1º deste artigo.

Art. 3º  No pagamento de despesas, a Secretaria de Orçamento e Finanças observará a ordem cronológica das exigibilidades para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

§ 1º  A ordem cronológica não poderá ser alterada, salvo prévia justificativa da autoridade competente fundamentada em relevantes razões de interesse público, cuja decisão deverá ser previamente publicada no portal da transparência do TRE-SP, com posterior comunicação à Secretaria de Auditoria Interna e ao Tribunal de Contas da União.

§ 2º  Consideram-se relevantes razões de interesse público para excepcionar a ordem cronológica dos pagamentos:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte e demais beneficiários do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do TRE-SP, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Art. 4º  A ordem cronológica a que se refere o artigo 3º será apurada a contar do recebimento na Secretaria de Orçamento e Finanças do processo apto ao pagamento, consubstanciado na comprovação da liquidação da despesa (atestação da nota fiscal/fatura) e, ainda, para os casos de pendências sanáveis, no ato de autorização do pagamento da despesa pela autoridade competente, devendo ser observados:

I - a data de recebimento da nota fiscal ou fatura;

II - a data de vencimento da obrigação;

III - o período de interrupção para saneamento de pendências.

Art. 5º  A Secretaria de Orçamento e Finanças deverá informar nos processos de liquidação e pagamento a conformidade do pagamento da obrigação ao artigo 141 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 6º  A Secretaria de Orçamento e Finanças deverá disponibilizar, mensalmente, com fundamento no artigo 141, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, em área específica de acesso à informação do portal da transparência do TRE-SP, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam eventual quebra da ordem.

Art. 7º  Constatada a insuficiência de recursos financeiros para realizar os pagamentos, a Secretaria de Orçamento e Finanças elaborará a relação ordenada dos pagamentos devidos, contemplando todos os credores até aquela data, e a submeterá à apreciação do Comitê Gestor da Estratégia (COGEST), para posterior deliberação da autoridade máxima do TRE-SP.

Art. 8º  Os casos omissos serão submetidos à Diretoria-Geral.

Art. 9º  Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 99, de 20.5.2025, p. 4-6.

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