
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 31, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Regulamenta a assistência à saúde suplementar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e revoga a Portaria TRE-SP nº 46/2009.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o previsto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que versa sobre assistência à saúde de servidora e de servidor, ativo ou inativo, dispositivo alterado pelas Leis nº 9.527, de 10 de janeiro de 1997 e nº 11.302, de 10 de maio de 2006;
CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, a qual regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico relacionado à promoção da saúde e qualidade de vida no trabalho, constante do Plano Estratégico de Pessoas, previsto na Resolução TRE-SP nº 569, de 9 de dezembro de 2021; e
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo SEI nº 0042389-24.2023.6.26.8000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Regulamentar a assistência à saúde suplementar das servidoras e servidores ativos e aposentadas e aposentados, bem como de seus dependentes e pensionistas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, nos termos do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A assistência será prestada na forma de auxílio, de caráter indenizatório, mediante reembolso total ou parcial de despesas com plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou plano odontológico, bem como com exames periódicos de saúde (EPS) e eventuais exames complementares decorrentes, na forma prevista no artigo 10, desta portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - servidora ou servidor ativo: pessoa ocupante de cargo pertencente ao quadro de pessoal do TRE-SP ou pertencente a outro órgão e esteja removida para este Tribunal, licenciada ou em exercício neste, bem como a ocupante de cargo comissionado sem vínculo com o TRE-SP;
II - ocupante de cargo comissionado sem vínculo com o TRE-SP: pessoa ocupante de cargo comissionado do TRE-SP, de livre nomeação e exoneração;
III - assistência direta: aquela de caráter emergencial prestada pela unidade de saúde do TRE-SP, sem prejuízo das atribuições do mesmo setor previstas no Regulamento Interno da Secretaria;
IV - assistência indireta: prestada por meio de plano ou auxílio-saúde;
V - plano ou seguro privado de assistência à saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, que visa a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
VI - operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso V deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES E DO DIREITO DE OPÇÃO
Art. 3º Não tem direito ao auxílio-saúde a beneficiária ou o beneficiário que participe, na condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde ou receba benefício idêntico ou semelhante, custeado com recursos públicos, ainda que em parte, por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta federal, estadual, distrital e municipal.
§ 1º A pessoa que acumular cargos ou empregos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da , terá direito à assistência à saúde somente em relação Constituição Federal a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.
§ 2º A servidora ou servidor integrante do quadro de pessoal deste Tribunal removida ou removido para outro órgão ou que pertença a outro órgão e esteja removida ou removido ou licenciada ou licenciado para este Tribunal, ou em exercício neste, poderá optar pela assistência indireta oferecida pelo órgão de origem ou de exercício, na forma da regulamentação vigente.
§ 3º Na hipótese de opção pelo auxílio-saúde deste Tribunal, a pessoa interessada:
I - constante do "caput" deste artigo deverá apresentar declaração de que não recebe auxílio saúde ou benefício idêntico ou similar por outro órgão ou entidade pública na condição de dependente de cônjuge, companheira ou companheiro, pai ou mãe;
II - referida no § 1º deste artigo deverá apresentar declaração emitida pelo outro órgão no qual possui vínculo, com informação de que não está inscrita em programa de assistência à saúde ou outro benefício idêntico ou similar;
III - constante do § 2º deste artigo deverá apresentar declaração fornecida pelo outro órgão, na qual conste a informação de ausência de inscrição em benefício idêntico ou similar.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E DO CADASTRAMENTO
Art. 4º Para fins desta Portaria, as beneficiárias e os beneficiários do auxílio classificam-se em titulares e dependentes.
Art. 5º São considerados titulares:
I - servidoras e servidores ativos;
II - aposentadas e aposentados; e
III - pensionistas estatutárias e estatutários.
Parágrafo único. As gestantes sem vínculo com o TRE-SP, quando exoneradas do cargo em comissão, continuam beneficiárias do auxílio-saúde neste Tribunal durante o período de estabilidade provisória a que têm direito.
Art. 6º São dependentes da servidora ou do servidor ativo e da aposentada ou do aposentado, desde que cadastrados na Seção de Benefícios (SEBEN):
I - a cônjuge ou o cônjuge ou a companheira ou o companheiro, comprovada a união estável na Coordenadoria de Pessoal (COPES);
II - as filhas ou os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou com idade até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes, ou ainda, de qualquer idade, se relativa ou absolutamente incapazes, enquanto durar a incapacidade;
III - as enteadas e os enteados menores de 21 (vinte e um) anos, ou com idade até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes, ou ainda, de qualquer idade, se relativa ou absolutamente incapazes, enquanto durar a incapacidade, desde que vivam às expensas da servidora ou do servidor ou da aposentada ou do aposentado;
IV - as pessoas menores de 21 (vinte e um) anos de idade que vivam sob tutela ou guarda judicial da servidora ou do servidor ou da aposentada ou do aposentado;
V - as pessoas relativa ou absolutamente incapazes de qualquer idade, enquanto durar a incapacidade, que vivam às expensas da servidora ou do servidor ou da aposentada ou do aposentado;
VI - o pai e a mãe que vivam às expensas da servidora ou do servidor ou da aposentada ou do aposentado.
§ 1º Será considerada pessoa estudante, para fins do disposto nos incisos II e III deste artigo, a dependente ou o dependente que estiver cursando o ensino regular, básico ou superior, incluindo se a educação de jovens e adultos (EJA) e curso técnico.
§ 2º A condição de estudante deverá ser comprovada no ato do cadastramento ou quando a dependente ou o dependente completar 21 (vinte e um) anos e, semestralmente, até 31 de março e até 31 de agosto de cada ano, até completar 24 (vinte e quatro) anos, sob pena de perda da condição de dependente.
§ 3º Nos termos do inciso IV, para as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 21 (vinte e um) anos de idade, a fim de manutenção do cadastro, será exigida anualmente a comprovação da dependência econômica em relação à servidora ou ao servidor, conforme Anexo desta Portaria.
§ 4º As condições de incapacidade serão comprovadas mediante perícia da junta médica oficial deste Tribunal ou por esta homologadas e submetidas a reavaliações periódicas, em prazo não superior a 2 (dois) anos, fixadas a cada avaliação, exceto nas hipóteses em que a junta médica considerar que a incapacidade é definitiva e irreversível.
Art. 7º A concessão do auxílio está condicionada ao cadastramento na Seção de Benefícios.
§ 1º O cadastramento de titulares será efetuado mediante preenchimento de formulário próprio.
§ 2º O cadastramento de dependentes condicionar-se-á à apresentação de requerimento assinado pela pessoa titular, mediante formulário próprio, acompanhado dos documentos exigidos para a inclusão de cada dependente, discriminados no Anexo desta Portaria.
§ 3º Não será admitida a retroatividade do auxílio.
§ 4º A inclusão de dependente não terá caráter definitivo, reservando-se ao Tribunal, por meio da Seção de Benefícios, o direito de efetuar revisões periódicas e de, a qualquer tempo, verificar a exatidão das informações prestadas, bem como exigir a atualização e/ou comprovação de todas as declarações feitas e documentos apresentados.
Art. 8º A inclusão de titular ou de dependente se dará no mês do cadastramento e a exclusão no primeiro dia do mês subsequente.
CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO
Art. 9º O auxílio-saúde, de caráter indenizatório, será distribuído por faixa etária, conforme portaria da Diretoria-Geral.
§ 1º Os valores máximos por beneficiária ou beneficiário serão definidos com base na disponibilidade orçamentária.
§ 2º A mudança de faixa etária que implique alteração dos valores a serem ressarcidos mensalmente terá efeito financeiro a partir do mês subsequente ao do aniversário da pessoa beneficiária.
§ 3º As despesas mensais com plano ou seguro de saúde, acrescidas da mensalidade do plano odontológico, serão indenizadas até o limite máximo por beneficiária ou beneficiário do reembolso, respeitado o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio destinado ao juiz federal substituto.
§ 4º Nos termos do § 3º deste artigo, a indenização ficará limitada aos valores das despesas efetivamente realizadas quando forem inferiores ao limite estabelecido.
Art. 10. Os exames complementares solicitados pela Coordenadoria de Atenção à Saúde quando do exame periódico de saúde (EPS) de servidoras e servidores lotados na Capital, bem como os periódicos realizados, de livre escolha e responsabilidade, por servidoras e servidores lotados na Grande São Paulo e no Interior, e os respectivos exames decorrentes, serão reembolsados aos que não tiverem a correspondente cobertura pelo plano ou seguro de saúde de que participe.
§ 1º O reembolso de que trata o "caput" deste artigo também será devido à servidora ou servidor que não estiver cadastrado no programa de assistência à saúde, desde que não incida nas vedações previstas no artigo 3º desta Portaria.
§ 2º O reembolso de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo observará o limite individual mensal disposto no artigo 9º deste normativo.
Art. 11. A atualização dos limites do auxílio-saúde será estabelecida por portaria da Diretoria-Geral.
Parágrafo único. O valor-limite do reembolso poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde das beneficiárias e dos beneficiários.
Art. 12. A comprovação de despesas com plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou plano odontológico, exame periódico de saúde (EPS) e eventuais exames decorrentes será exigida após a implantação de sistema informatizado para este fim neste Tribunal.
Parágrafo único. Os requisitos para a comprovação das despesas de que trata este artigo serão disciplinados oportunamente em normativo específico.
Art. 13. Apurada a disponibilidade orçamentária, poderão ser indenizados gastos com plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou com plano odontológico que extrapolarem o limite mensal estabelecido, de forma proporcional entre as beneficiárias e os beneficiários cadastrados e até o limite previsto no art. 5º da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, ou outra Resolução que a suceder.
Parágrafo único. Após a indenização realizada nos termos do "caput" deste artigo, eventual saldo financeiro poderá ser utilizado para o reembolso de despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano ou seguro de saúde, cujos requisitos de comprovação serão disciplinados conforme previsto no parágrafo único do artigo 12 desta Portaria.
CAPÍTULO V
DO RECADASTRAMENTO
Art. 14. A SEBEN realizará periodicamente o recadastramento geral das pessoas beneficiárias do auxílio, conforme análise da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) sobre o programa de assistência médica.
Art. 15. O recadastramento de dependentes econômicos será realizado anualmente.
§ 1º A beneficiária e o beneficiário titular assumirá o compromisso, mediante declaração simples no formulário de solicitação, de apresentar à Seção de Benefícios declaração anual do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), na qual conste a dependente ou o dependente.
§ 2º A declaração do IRPF deverá ser apresentada à SEBEN em até 60 (sessenta) dias após o fim do prazo para entrega da referida declaração à Receita Federal, conforme regulamento próprio desse órgão, sob pena de exclusão da dependente ou do dependente e devolução dos valores recebidos indevidamente.
Art. 16. A readmissão de pessoa beneficiária, titular ou dependente, será feita a partir da data do novo cadastramento, sem efeito retroativo.
Art. 17. Após a publicação desta Portaria, a SEBEN realizará o recadastramento geral para verificação de beneficiárias e beneficiários, bem como solicitará a comprovação da dependência econômica das pessoas elencadas no art. 6º, incisos III a VI, deste normativo, mediante apresentação das fichas de identificação do contribuinte, de dependentes e recibo de entrega da declaração do imposto de renda.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO TITULAR
Art. 18. Será de responsabilidade da pessoa titular do auxílio a atualização dos dados cadastrais, próprios ou de suas dependentes ou seus dependentes, bem como a comunicação formal à SEBEN de qualquer fato que implique perda da condição de dependente.
§ 1º A pessoa titular do auxílio terá 30 (trinta) dias para comunicar a ocorrência de qualquer fato que implique a exclusão da dependente ou do dependente ou alteração havida na relação de dependência, podendo ser apurada a responsabilidade na sua conduta ao omitir informações.
§ 2º Na hipótese de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento, a comunicação para exclusão de dependente deverá ser enviada no prazo previsto no § 1º deste artigo, com posterior apresentação de prova documental, operando-se seus efeitos a contar da data do fato gerador da exclusão.
§ 3º As parcelas anteriores irregularmente recebidas a título de benefício de assistência à saúde deverão ser ressarcidas ao erário.
CAPÍTULO VII
DA PERDA E DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 19. São hipóteses de perda da condição de titular do auxílio:
I - cessação do vínculo funcional com este Tribunal;
II - acumulação do benefício, na forma do artigo 3º desta Portaria;
III - não-realização de recadastramento;
IV - perda da condição de pensionista;
V - falecimento;
VI - exoneração ou destituição do cargo em comissão;
VII - fraude, sujeitando a infratora ou ao infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;
VIII - a pedido;
IX - decisão administrativa ou judicial ou outras situações previstas em lei.
§ 1º A perda da condição de titular do auxílio implicará a imediata exclusão das pessoas dependentes cadastradas, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Na hipótese de falecimento da titular ou do titular, a dependente ou o dependente cadastrado terá direito ao auxílio no período entre o óbito da pessoa titular e a concessão da pensão, desde que solicitado no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de concessão da pensão.
Art. 20. São hipóteses de perda da condição de dependente do auxílio:
I - perda ou cancelamento da inscrição pela pessoa titular;
II - não-comprovação da escolaridade exigida para beneficiárias e beneficiários entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade;
III - cessação da dependência econômica em relação à pessoa titular;
IV - separação judicial, divórcio ou anulação do casamento, no caso de cônjuge ou enteada ou enteado;
V - dissolução da união estável, no caso de companheira ou companheiro ou enteada ou enteado;
VI - perda da guarda pela pessoa titular ou cessação da responsabilidade judicial;
VII - cessação da incapacidade;
VIII - falecimento;
IX - a pedido;
X - decisão administrativa ou judicial ou outras situações previstas em lei.
Art. 21. O cancelamento do auxílio-saúde ocorrerá nos casos de afastamentos e licenças, ambos não remunerados.
Parágrafo único. Na situação prevista no "caput", a servidora ou o servidor poderá solicitar, por escrito, a continuidade da condição de beneficiária ou beneficiário e a manutenção das respectivas pessoas dependentes para fins de recebimento do auxílio-saúde, desde que comprove a manutenção do vínculo no regime do plano de seguridade social do servidor público, conforme previsto no § 3º do artigo 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o que não isentará a servidora ou o servidor de apresentar documento comprobatório do pagamento da mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico.
Art. 22. Nas hipóteses de perda e de cancelamento de auxílio-saúde, para que a beneficiária ou o beneficiário volte a ter os valores de auxílio-saúde ressarcidos, é necessário que esta ou este formalize novo pedido perante a Seção de Benefícios, sem efeito retroativo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O sistema informatizado de que trata o artigo 12 deste normativo deverá ser implantado até 1 (um) ano da publicação desta Portaria.
Art. 24. A Seção de Benefícios poderá solicitar documentos complementares ou esclarecimentos adicionais para a inscrição de beneficiárias ou beneficiários, atualização de informações, concessão ou manutenção de benefícios.
Art. 25. O ressarcimento aos cofres públicos de valores reembolsados pelo TRE-SP fixado nesta Portaria dar-se-á na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990.
Art. 26. Aplicam-se, no que couberem, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112/1990.
Art. 27. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 28. Revogam-se a Portaria TRE-SP nº 46/2009 e outras disposições em contrário.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
ANEXO
PARENTESCO |
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA EXIGIDA |
Art. 6º - todos os incisos |
· RG; · CPF. |
Cônjuge (art. 6º, I) |
· Certidão de casamento. |
Companheira e companheiro (art. 6º, I) |
· Documentos comprobatórios da união estável, nos termos da portaria vigente do TRE-SP. |
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Filha e filho (art. 6º, II) |
· Certidão de nascimento; · Filha e filho maior de 21 (vinte e um) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos: comprovação de escolaridade; · Filha e filho incapaz: laudo médico pericial, expedido ou homologado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde ou junta médica deste Tribunal. |
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Enteada e enteado (art. 6º, III) |
· Certidão de nascimento; · Certidão de casamento civil da servidora ou do servidor ou comprovação de união estável, na forma da portaria vigente do TRE-SP; · Fichas de identificação do contribuinte, de dependentes e recibo de entrega da declaração anual do imposto de renda da servidora ou do servidor em que conste a enteada ou o enteado como sua ou seu dependente econômico; · Enteada ou enteado maior de 21 (vinte e um) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos: comprovação de escolaridade; · Enteada ou enteado incapaz: laudo médico pericial, expedido ou homologado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde ou junta médica deste Tribunal. |
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Incapaz de qualquer idade, que viva às expensas da servidora ou do servidor (art. 6º, IV) |
· Certidão nascimento/casamento emitida ou atualizada há, no máximo, 1 (um) ano; · Se incapacidade absoluta: cópia da sentença de interdição e do termo de curatela; · Se incapacidade relativa ou na ausência de sentença de interdição: laudo médico pericial, expedido ou homologado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde ou junta médica deste Tribunal; · Fichas de identificação do contribuinte, de dependentes e recibo de entrega da declaração anual do imposto de renda da servidora ou do servidor em que conste a pessoa beneficiária como sua dependente econômica. |
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Menor de 21 anos, que viva às expensas da servidora ou do servidor (art. 6º, V) |
· Certidão de nascimento; · Termo de guarda/tutela; · Fichas de identificação do contribuinte, de dependentes e recibo de entrega da declaração anual do imposto de renda da servidora ou do servidor em que conste a pessoa beneficiária como sua dependente econômica; · Para manutenção do cadastro, após a maioridade civil e até os 21 (vinte e um) anos, será exigida, anualmente, a comprovação da dependência econômica em relação à servidora ou ao servidor, com a apresentação das fichas de identificação do contribuinte, de dependentes e recibo de entrega da declaração anual do imposto de renda em que conste a pessoa beneficiária como sua dependente econômica. |
Pai e mãe que vivam às expensas da servidora ou do servidor (art. 6º, VI) |
· Certidão de nascimento/casamento emitida ou atualizada há, no máximo, 1 (um) ano; · Fichas de identificação do contribuinte, de dependentes e recibo de entrega da declaração anual do imposto de renda da servidora ou do servidor em que conste a genitora ou o genitor como seu dependente |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 208, de 16.10.2025, p. 4-11.

