
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 20, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o desenvolvimento de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP).
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme a delegação de competências estabelecidas no artigo 126, inciso V, do Regulamento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a crescente demanda por soluções tecnológicas ágeis e flexíveis que possam ser desenvolvidas de forma rápida e eficiente, atendendo às necessidades específicas dos diversos setores deste Tribunal,
CONSIDERANDO a disponibilidade de plataformas de desenvolvimento homologadas que possibilitam a utilização inclusive por áreas de negócio para construção de aplicações simples,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança da informação, a conformidade com a legislação vigente, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a padronização dos processos de desenvolvimento dentro do TRE-SP e a continuidade dos serviços das unidades de negócio,
CONSIDERANDO a importância de estabelecer diretrizes claras para o uso responsável e eficiente de plataformas de desenvolvimento por unidades externas à STI, assegurando o alinhamento com os objetivos estratégicos e operacionais do TRE-SP,
CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 580/2022, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 627/2023, que dispõe sobre a Revisão, Atualização e Consolidação da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO a Portaria TRE-SP nº 136/2024, que dispõe sobre o uso, a adoção e o desenvolvimento de modelos ou soluções de Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Justiça Eleitoral em São Paulo,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer normas para o desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC) do TRE-SP, visando à eficiência, segurança e alinhamento com os objetivos estratégicos institucionais.
Art. 2º O presente normativo aplica-se a todas as magistradas e magistrados, membras e membros do Ministério Público, servidoras e servidores efetivos e requisitados, ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo, estagiárias e estagiários, prestadoras e prestadores de serviço que venham a desenvolver soluções de TIC.
§ 1º As estagiárias e os estagiários, bem como as prestadoras e os prestadores de serviço que venham a desenvolver soluções de TIC, deverão atuar sob supervisão de responsável pela unidade.
§ 2º As prestadoras e prestadores de serviço contratados para desenvolvimento de soluções de TIC deverão seguir as regras estabelecidas no respectivo contrato.
Art. 3º O disposto neste normativo aplica-se ao desenvolvimento de soluções de TIC de pequeno, médio e grande porte, descritas no artigo 5º.
Art. 4º Todas as soluções de TIC deverão ser desenvolvidas, obrigatoriamente, utilizando sistemas operacionais, sistemas gerenciadores de banco de dados e plataformas de desenvolvimento, ou automação, adquiridas, gerenciadas ou homologadas pela STI, garantindo a padronização, controle de acessos e a segurança da informação.
§ 1º A relação de sistemas operacionais, sistemas gerenciadores de banco de dados e plataformas homologadas pela STI será divulgada no Portal de Governança de TIC e atualizada anualmente ou sempre que necessário.
§ 2º As propostas de alteração da relação supracitada deverão ser submetidas via sistema SEI à STI e encaminhadas para validação e aprovação pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (CGovTIC).
§ 3º As pessoas responsáveis pelo desenvolvimento das soluções de TIC, bem como as respectivas gestoras gestores das unidades, deverão assinar Termo de Ciência e Compromisso (Anexo I) acerca do disposto nesta Portaria, em especial sobre a necessidade de observância das normas e diretrizes institucionais aplicáveis à segurança da informação e proteção de dados.
§ 4º No caso de utilização de plataformas de desenvolvimento tradicional, as pessoas responsáveis pelo desenvolvimento, bem como as respectivas gestoras gestores das macrounidades, deverão assinar Termo de Responsabilidade específico (Anexo II), sendo que nos cartórios eleitorais as gestoras ou gestores das macrounidades são as juízas ou juízes eleitorais.
§ 5º O armazenamento de dados em repositórios alternativos, como programas de tabelas e planilhas eletrônicas contratados e disponibilizados pelo TRE-SP, não se enquadra na definição de sistema gerenciador de banco de dados, desde que utilizado para fins departamentais ou individuais, sem funções de armazenamento estruturado de grande escala, sem interoperabilidade sistêmica ou substituição de bases institucionais homologadas pela STI.
Art. 5º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - Avaliação de vulnerabilidades de segurança: identificação e análise de possíveis falhas ou brechas de segurança em um sistema ou ambiente de TI;
II - Boas práticas de segurança: são medidas e comportamentos adotados para proteger dados, sistemas e redes contra acessos não autorizados, danos e vulnerabilidades de segurança;
III - Comitê de Governança de TIC (CGovTIC): órgão colegiado responsável por definir as diretrizes e políticas de TIC no TRE-SP;
IV - Controle de acesso: mecanismo para restringir o acesso a um sistema ou recurso apenas a usuários autorizados;
V - Controle do ciclo de vida da solução: refere-se ao processo de gerenciamento e monitoramento de todas as fases de uma solução ou sistema, desde a concepção até a sua desativação, incluindo todas as etapas do desenvolvimento, implementação, manutenção e, eventualmente, o fim da solução;
VI - Comissão de Segurança da Informação (CSI): órgão colegiado responsável por definir as diretrizes e políticas de segurança da informação no TRE-SP;
VII - Data Center: instalação física que abriga servidores, equipamentos de rede e outros recursos de TI, onde são processados e armazenados dados e aplicações;
VIII - Desenvolvimento seguro de software: práticas e técnicas para garantir que o software seja desenvolvido com segurança, minimizando o risco de vulnerabilidades de segurança;
IX - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD): Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade;
X - Low-code: forma de desenvolvimento de software que utiliza interfaces gráficas e blocos de construção predefinidos, exigindo pouca ou nenhuma codificação manual;
XI - No-code: forma de desenvolvimento de software que não requer codificação manual, utilizando exclusivamente interfaces visuais e configurações;
XII - Manutenção de soluções: sistematização que visa a garantir o bom funcionamento, a atualização e a preservação dos sistemas, redes, infraestrutura e dispositivos tecnológicos de uma organização, abrangendo tanto a manutenção preventiva quanto a corretiva, com o objetivo de evitar falhas, minimizar o tempo de inatividade e garantir que os sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) continuem atendendo às necessidades do negócio de forma eficiente;
XIII - Patrimônio intelectual: bens intangíveis resultantes da criação intelectual, como softwares, documentos e dados;
XIV - Plataformas de desenvolvimento: ambientes de software que fornecem as ferramentas e os recursos necessários para criar, testar e implementar aplicativos e sistemas;
XV - Plataformas de desenvolvimento tradicional: desenvolvimento baseado em programação manual dos códigos-fonte, com controle total sobre a arquitetura, segurança, desempenho e personalização, bem como controle de versionamento;
XVI - Repositórios de Código-Fonte: local de armazenamento e gerenciamento do código-fonte de determinado software, permitindo o controle de versões e o trabalho colaborativo;
XVII - Scripts: sequências de comandos ou instruções que automatizam tarefas ou processos em um sistema;
XVIII - Segurança da Informação: conjunto de medidas e práticas para proteger as informações contra acesso, uso, divulgação, alteração ou destruição não autorizados;
XIX - Service desk: central de atendimento composta por técnicos de TIC para receber e gerenciar solicitações e incidentes relacionados à Tecnologia da Informação;
XX - Sistema gerenciador de banco de dados: software que permite armazenar, organizar e gerenciar grandes volumes de dados de forma estruturada;
XXI - Sistema operacional: software básico que gerencia os recursos de hardware de um computador e fornece serviços para os aplicativos;
XXII - Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): sistema, produto ou serviço de tecnologia que visa resolver um problema, automatizar tarefas ou atender a necessidades específicas em um determinado contexto;
XXIII - STI - Secretaria de Tecnologia da Informação;
XXIV- Suporte técnico: suporte para resolver problemas e incidentes relacionados a sistemas e aplicações;
XXV - Tipos de soluções de TIC:
a) Solução de TIC de pequeno porte: projetos de natureza simples, com escopo limitado, poucos requisitos ou regras de negócio, geralmente restritos a uma Não envolvem processos críticos, possuem baixo impacto organizacional e são frequentemente desenvolvidos por uma única pessoa. Não devem acessar informações sensíveis, bancos de dados corporativos, nem se integrar a outras soluções ou estar disponíveis na internet. Constituem exemplos os scripts de automação em Excel, Access ou Google Apps Script, bem como o uso de automações restritas às funcionalidades nativas das ferramentas já contratadas e disponibilizadas pelo Tribunal, incluindo, mas não se limitando, ao uso de programas de tabelas e planilhas eletrônicas, desde que a automação seja implementada exclusivamente por meio de macros ou apps script desenvolvidas e executadas localmente dentro do próprio arquivo, sem integração com serviços externos ou dependência de infraestrutura adicional não homologada pela STI, sendo necessário, contudo, observar o adequado tratamento de dados e aderência à LGPD;
b) Solução de TIC de médio porte: projetos com escopo moderado, que abrangem múltiplas funcionalidades e que podem envolver integração simples com outros sistemas. Podem atender a mais de uma unidade, têm impacto organizacional mais amplo, bem como ocasionalmente lidar com dados sensíveis. Ex.: dashboards e aplicações básicas, desenvolvidas com no-code ou low- code, bem como, eventualmente, com o uso de linguagens de programação convencional ou tradicional;
c) Solução de TIC de grande porte: projetos de alto impacto organizacional e abrangência institucional, que exigem requisitos avançados de desempenho, segurança, integração e escalabilidade;
XXVI - Unidade responsável: unidade do TRE-SP da Secretaria ou do Cartório Eleitoral que toma a iniciativa de desenvolver solução informatizada;
XXVII - Áreas de Negócio: unidades do TRE-SP que não são diretamente ligadas à unidade de TI, mas que utilizam soluções tecnológicas para suas atividades.
Art. 6º As informações produzidas por usuárias e usuários, no exercício de suas atividades e funções, são patrimônio intelectual da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, não cabendo qualquer forma de direito autoral, conforme o artigo 5º da Resolução TRE-SP nº 580/2022.
Art. 7º As unidades responsáveis devem priorizar o uso de ferramentas low-code ou no-code homologadas pela STI para otimizar o desenvolvimento de soluções, garantindo agilidade e eficiência.
Art. 8º O acesso às plataformas homologadas de low-code, no-code e de desenvolvimento tradicional, bem como aos demais recursos necessários, será concedido mediante solicitação no Portal Service Desk.
Art. 9º Recomenda-se que as soluções de médio e grande porte sigam as orientações de acessibilidade para conteúdo Web - WCAG e do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG), de modo a garantir o atendimento e a padronização dos requisitos de acessibilidade para o desenvolvimento de soluções de TIC, quando aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE RESPONSÁVEL
Art. 10. Compete à unidade desenvolvedora da solução de TIC:
I - Comunicar à STI, previamente, sobre a solução de TIC a ser desenvolvida, por meio de formulário específico para fins de inventário (catálogo) das soluções;
II - Observar a Política de Segurança da Informação (Resolução TRE-SP nº 580/2022), a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (Resolução TRE-SP nº 627/2023), a LGPD, bem como as demais normas aplicáveis;
III - Utilizar somente ferramentas e plataformas de desenvolvimento homologadas pela STI, autorizadas pelo CGovTIC ou, ainda, pela CSI.
§ 1º Ficam isentos da obrigatoriedade de catalogação prevista nesta Portaria as soluções de TIC de pequeno porte que se enquadrem na categoria de "macros ou scripts de automação de uso pessoal e transitório".
§ 2º Consideram-se "macros ou scripts de automação de uso pessoal e transitório" as soluções de código desenvolvidas para atender a uma necessidade imediata e específica pessoal ou restrita à sua equipe, que não se integram a outros sistemas, não manipulam dados sensíveis ou críticos e cuja ausência de funcionamento não impacta as atividades finalísticas do setor.
Art. 11. Compete à unidade desenvolvedora da solução de TIC de médio e grande porte, além das atribuições acima listadas:
I - Solicitar à STI a avaliação de vulnerabilidades de segurança;
II - Implementar melhorias nas funcionalidades e na segurança, incluindo aquelas propostas após análise de segurança cibernética, previamente à disponibilização da solução de TIC em produção;
III - Desativar a solução quando esta perder o objeto ou apresentar vulnerabilidade sem solução imediata;
IV- Gerir os riscos relacionados à continuidade operacional;
V - Utilizar os repositórios de código-fonte centralizados do TRE-SP para o armazenamento das versões finais dos artefatos gerados no desenvolvimento da solução, mantendo-os atualizados.
Parágrafo único. Para as soluções de médio porte, o armazenamento poderá ser efetuado no Drive da unidade no Google Workspace.
Art. 12. Compete à unidade desenvolvedora da solução de TIC de grande porte, além das atribuições anteriormente listadas:
I - Seguir os processos de desenvolvimento seguro de software e de controle de acesso relativos à Política de Segurança da Informação (PSI) do TRE-SP;
II - Indicar gestor técnico, gestor de negócio e substitutos, bem como manter essas informações atualizadas;
III - Solicitar à STI a centralização das cópias de segurança no Data Center e seguir os procedimentos descritos no Processo de Cópias de Segurança (backup) e de Restauração (restore);
IV - Documentar a solução;
V - Prestar treinamento e suporte aos usuários da solução;
VI - Utilizar a infraestrutura de aplicações mantida pela STI em todo o ciclo de desenvolvimento.
Art. 13. Recomenda-se, às unidades desenvolvedoras de soluções de TIC de pequeno e médio porte, a documentação e realização de cópias de segurança, podendo a STI ser acionada para as orientações.
Art. 14. Em eventual necessidade de disponibilização da solução de TIC na internet, a unidade responsável deverá encaminhar a solicitação à STI via sistema SEI com a devida justificativa, tendo em vista as implicações de segurança prementes.
CAPÍTULO III
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 15. Devem ser observadas as boas práticas de segurança durante o desenvolvimento de soluções, assegurando-se tanto a proteção de dados em geral quanto a adoção de medidas específicas para a segurança dos dados pessoais, incluindo a implementação de controles de acesso adequados.
Art. 16. As soluções desenvolvidas deverão obedecer às normas de segurança da informação estabelecidas pelo TRE-SP e à legislação vigente, incluindo a Política de Segurança da Informação, a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 17. Em caso de vazamento de dados, acesso não autorizado ou qualquer outra falha ou incidente de segurança relacionado às soluções desenvolvidas, as pessoas responsáveis estarão sujeitas às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, conforme a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, a LGPD.
Parágrafo único. É obrigatória a comunicação de qualquer incidente de segurança da informação que envolva dado pessoal em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do ocorrido, para que o Tribunal possa adotar, se for o caso, as providências dispostas no artigo 48 da LGPD, podendo, inclusive, as pessoas responsáveis serem compelidas a implementar medidas corretivas imediatas e a arcar com eventuais prejuízos causados ao TRE-SP ou a terceiros.
Art. 18. Caberá à unidade responsável corrigir, durante todo o ciclo de vida da solução, quaisquer falhas identificadas.
CAPÍTULO IV
MANUTENÇÃO E SUPORTE DAS SOLUÇÕES DE TIC
Art. 19. A manutenção e evolução das soluções de TIC serão de responsabilidade exclusiva da unidade desenvolvedora.
Art. 20. Para soluções de médio e grande porte, recomenda-se que a unidade desenvolvedora:
I - Elabore plano de manutenção preventiva e corretiva;
II - Mantenha base de conhecimento atualizada para a resolução de problemas.
CAPÍTULO V
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 21. Caso necessário, a unidade responsável deverá:
I - Solicitar a contratação de capacitações técnicas para os responsáveis pela solução;
II - Disponibilizar treinamento e manual operacional aos usuários finais, mantendo-os atualizados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As unidades responsáveis deverão providenciar, em até 90 dias, a contar da publicação desta Portaria, para as soluções de TIC em desenvolvimento ou produção:
I - Assinatura do Termo de Ciência e Compromisso (Anexo I);
II - Assinatura do Termo de Responsabilidade (Anexo II), no caso de utilização de plataformas de desenvolvimento tradicional;
III - Preenchimento do formulário específico para fins de inventário (catálogo) das soluções.
Parágrafo único. A STI dará publicidade a esta Portaria e disponibilizará as orientações para o cumprimento deste artigo.
Art. 23. O desenvolvimento de soluções de TIC em desacordo com este normativo poderá ensejar a desativação ou desinstalação imediata pela STI.
Art. 24. Esta Portaria será revisada anualmente, ou quando necessário.
Art. 25. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal.
Art. 26. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA
DIRETOR-GERAL
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO
(Desenvolvimento de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC)
Unidade Responsável: ____________________________________________
Nome do Responsável pela Unidade: ________________________________
Cargo/Função do Responsável: _____________________________________
Em cumprimento ao disposto no Art. 4º, § 3º da Portaria TRE-SP nº 20/2025,
declaro, para os devidos fins, que:
Tomei ciência das normas estabelecidas na referida Portaria, que dispõe sobre
o desenvolvimento de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRESP);
Comprometo-me a observar integralmente as disposições da Portaria, bem
como as demais normas e diretrizes institucionais aplicáveis à segurança da
informação e proteção de dados;
Tenho ciência de que as soluções de TIC desenvolvidas sob a responsabilidade
da unidade deverão utilizar exclusivamente plataformas homologadas pela STI
e estar em conformidade com as diretrizes de segurança da informação e com a
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Reconheço que a unidade é responsável por adotar medidas adequadas para
mitigação de riscos relacionados à segurança da informação, incluindo, mas não
se limitando, à prevenção de vazamento de dados, acesso não autorizado ou
outros incidentes de segurança relacionados às soluções de TIC desenvolvidas;
Comprometo-me a comunicar à STI qualquer solução de TIC em
desenvolvimento ou em produção, conforme a Portaria TRE-SP nº 20/2025.
Local e data:
Assinatura da pessoa desenvolvedora da solução de TIC:
(Nome completo e matrícula)
Assinatura do responsável pela unidade:
(Nome completo e matrícula)
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE
(Para instalação e uso de plataformas de desenvolvimento tradicional)
Unidade Responsável: ______________________________________________
Nome do Responsável pela Unidade: __________________________________
Cargo/Função do Responsável: _______________________________________
Para o presente termo, define-se plataforma de desenvolvimento tradicional como o
desenvolvimento baseado em programação manual dos códigos-fonte, com controle
total sobre a arquitetura, segurança, desempenho e personalização, bem como
controle de versionamento.
Essas ferramentas exigem conhecimento técnico aprofundado e permitem alto grau
de personalização, desempenho e integração com diversos sistemas.
Exemplos de Tecnologias de Desenvolvimento Tradicional:
- Linguagens de Programação:
- Java
- C / C++
- Python
- C#
- JavaScript / TypeScript
- Ruby
- PHP
- R
- Qualquer outra que se encaixe na definição de ferramenta de desenvolvimento tradicional,
conforme descrito acima.
Pelo presente Termo de Responsabilidade, em atendimento ao disposto no Art. 4º, §
4º da Portaria TRE-SP nº 20/2025, a usuária ou usuário abaixo declara estar ciente e
de acordo com as condições para o uso de ferramenta de desenvolvimento tradicional
disponibilizada pelo TRE-SP, comprometendo-se a observar integralmente os termos
aqui descritos:
1. OBJETIVO
Este termo tem por finalidade regulamentar o uso da ferramenta de desenvolvimento
tradicional, disponibilizada para fins de desenvolvimento, automação, análise de
dados e demais aplicações autorizadas, garantindo o uso seguro, ético e conforme
as normas e políticas deste Tribunal.
2. JUSTIFICATIVA PARA O USO DE PLATAFORMAS DE DESENVOLVIMENTO
TRADICIONAL
<preenchimento obrigatório pela usuária ou usuário>
3. RESPONSABILIDADE DA USUÁRIA OU USUÁRIO
A usuária ou usuário compromete-se a:
a) Utilizar a ferramenta de desenvolvimento tradicional exclusivamente para fins
autorizados e de acordo com as finalidades previamente definidas pela organização;
b) Não empregar a ferramenta para práticas ilícitas, maliciosas, que comprometam a
segurança da informação, a integridade de sistemas, dados ou que violem políticas
internas ou leis aplicáveis;
c) Garantir o uso seguro do código, adotando boas práticas de programação,
incluindo, mas não se limitando a: validação de entradas, tratamento de exceções,
controle de acesso e prevenção contra vulnerabilidades conhecidas;
d) Não executar códigos potencialmente perigosos, como scripts de acesso não
autorizado, ataques de negação de serviço, mineração de dados indevida, ou
exploração de vulnerabilidades;
e) Não utilizar códigos baixados da internet ou gerados por IA, do qual não se tenha
PLENO ENTENDIMENTO do código sugerido;
f) Manter sigilo e confidencialidade de dados sensíveis aos quais eventualmente tiver
acesso por meio da ferramenta;
g) Respeitar as políticas de segurança da informação e de tecnologia estabelecidas
pela organização.
4. PROPRIEDADE INTELECTUAL
A usuária ou usuário reconhece que o uso de ferramenta de desenvolvimento
tradicional não lhe confere qualquer direito de propriedade sobre os sistemas, códigos
ou dados manipulados, permanecendo estes como propriedade exclusiva do TRE-SP
ou de seus legítimos titulares.
5. PENALIDADES
Portaria TRE-SP nº 20/2025, Art. 17: Em caso de vazamento de dados, acesso não
autorizado ou qualquer outra falha ou incidente de segurança relacionado às soluções
desenvolvidas, as(os) responsáveis estarão sujeitas(os) às sanções administrativas,
civis e penais cabíveis, conforme a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando
à LGPD.
Parágrafo único. É obrigatória a comunicação de qualquer incidente de segurança da
informação que envolva dado pessoal em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da
ciência do ocorrido, para que o Tribunal possa adotar, se for o caso, as providências
dispostas no artigo 48 da LGPD, podendo, inclusive, as(os) responsáveis serem compelidas(os) a
implementar medidas corretivas imediatas e a arcar com eventuais prejuízos causados ao TRE-SP
ou a terceiros.
O descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Termo, bem como a ocorrência
de incidentes relacionados ao sistema desenvolvido, poderá ensejar:
a) Suspensão ou bloqueio do acesso à ferramenta de desenvolvimento tradicional;
b) Responsabilização conforme Art. 17 da Portaria TRE-SP nº 20/2025, acima.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Este termo poderá ser atualizado a qualquer momento, mediante notificação ao
usuário.
Ao se utilizar ferramenta de desenvolvimento tradicional, a usuária ou usuário declara
ter lido, compreendido e aceitado integralmente os termos aqui descritos.
Local e data:
Assinatura da pessoa desenvolvedora da solução de TIC:
(Nome completo e matrícula)
Assinatura do responsável pela macrounidade:
(Nome completo e matrícula)
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 167, de 22.8.2025, p. 4-10.
Republicada no DJE-TRE-SP nº 172, de 29.8.2025, p. 11-19 em razão da disponibilização dos Anexos I e II.