
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 159, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.
Institui as diretrizes para o gerenciamento do desempenho e da prestação de contas (accountability) da Auditoria Interna no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Resoluções CNJ nº 308/2020 e 309/2020 impulsionaram mudanças na Auditoria Interna do Poder Judiciário, buscando maior profissionalismo e aderência a padrões internacionais;
CONSIDERANDO que o Plano Estratégico Institucional 2021-2026 incluiu a implantação do Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), desenvolvido pelo Instituto dos Auditores Internos (IIA), para desenvolver e fortalecer a governança da auditoria interna, especialmente no setor público;
CONSIDERANDO o autodiagnóstico do IA-CM realizado pela Secretaria de Auditoria Interna (SEI nº 0004555-84.2023.6.26.8000),
RESOLVE:
Art. 1º Instituir as diretrizes para o gerenciamento do desempenho e da prestação de contas (accountability) da Auditoria Interna no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO I
DO GERENCIAMENTO DE DESEMPENHO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (ACCOUNTABILITY)
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 2º O gerenciamento de desempenho e da prestação de contas (accountability) da Auditoria Interna será realizado pelos seguintes instrumentos:
I - Plano de Negócios da Auditoria (PNA);
II - Plano Anual de Auditoria (PAA);
III - Indicadores de Desempenho Estratégicos e Operacionais;
IV - Orçamento Operacional;
V - Informações de Custos;
VI - Relatórios de Gestão de Desempenho de Auditoria (RGDA);
VII - Relatórios Anuais de Atividade da Auditoria Interna (RAINT).
Seção I
DO PLANO DE NEGÓCIOS DA AUDITORIA (PNA)
Art. 3º O Plano de Negócios da Auditoria (PNA) tem o propósito de estabelecer a estratégia de longo prazo, definindo o negócio, os objetivos, os recursos e o direcionamento da função de auditoria interna e corresponderá, para todos os fins, ao Plano de Auditoria de Longo Prazo a que se refere o art. 31 da Resolução CNJ nº 309, de 11 de março 2020, e o art. 26 da Resolução TRE-SP nº 640, de 18 de junho de 2024 (Estatuto de Auditoria Interna do TRE-SP).
Art. 4º O PNA deverá conter, no mínimo:
I - a visão da Auditoria Interna e a estratégia geral para alcançá-la;
II - os objetivos e resultados de negócio a serem alcançados pela atividade de Auditoria Interna, de acordo com a estratégia geral e a fim de direcionar o planejamento anual de auditoria;
III - os serviços de apoio e administrativos necessários para a entrega eficaz da atividade de Auditoria Interna (recursos humanos, materiais e de informática);
IV - os demais recursos necessários para alcançar os objetivos estabelecidos;
V - os cronogramas relevantes (plano de ação);
VI - os indicadores estratégicos de desempenho;
VII - as áreas ou temas auditáveis (universo de auditoria), com indicação dos objetivos das avaliações de cada área ou tema;
VIII - a frequência ou a indicação do período de realização das auditorias periódicas.
Parágrafo único. São auditorias periódicas as que versem sobre temas relacionados às políticas de segurança da informação e de combate à fraude e corrupção.
Art. 5º O PNA deverá estar alinhado com os objetivos do Plano Estratégico Institucional (PEI), e será revisado sempre que ocorrerem mudanças significativas no ambiente interno ou externo do TRE-SP.
Parágrafo único. O PNA será revisado, obrigatoriamente, no quarto ano de sua vigência.
Art. 6º O PNA deverá ser submetido à aprovação da Presidência até 30 de novembro do primeiro ano de vigência do PEI.
Art. 7º O PNA deverá ser amplamente divulgado, com publicação no site e na intranet do TRE-SP.
Art. 8º As áreas ou temas auditáveis serão identificados, a partir da arquitetura de processos e da cadeia de valor do TRE-SP.
Art. 9º A identificação das áreas e temas auditáveis será precedida de levantamento de informações que considere, pelo menos:
I - as expectativas da Alta Administração e das gestoras e dos gestores de processos de trabalho acerca da atividade de auditoria interna;
II - as informações de correição provenientes da Corregedoria;
III - as denúncias e reclamações provenientes da Ouvidoria;
IV - as informações do planejamento organizacional (missão, visão, valores, objetivos estratégicos, metas, indicadores, projetos estratégicos, planos táticos, etc.);
V - a estrutura organizacional de pessoal e de governança do TRE-SP;
VI - o marco legal e regulatório (leis, decretos, regimento interno, regulamentações externas incidentes sobre as unidades auditadas e suas atividades, bem como políticas, procedimentos e manuais internos relevantes);
VII - gestão de risco institucional; e
VIII - os resultados de trabalhos de auditorias anteriores.
Art. 10. O processo de elaboração do PNA deverá ser metódico e documentado.
SEÇÃO II
DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA (PAA)
Art. 11. O Plano Anual de Auditoria (PAA) deverá ser baseado em riscos e estar alinhado com o Plano de Negócios da Auditoria e com os objetivos e metas institucionais.
Parágrafo único. As atividades e ações constantes do PAA deverão ser, sempre que possível, orientadas para a atuação preventiva.
Art. 12. Para a elaboração do PAA a Auditoria Interna deverá:
I - realizar a avaliação da maturidade da gestão de risco institucional.
II - consultar, pelo menos, a Ouvidoria, a Secretaria da Corregedoria e a Alta Administração, a fim de identificar a percepção dos riscos do ambiente e da organização e as áreas/temas considerados prioritários a serem abordados nas ações de auditoria.
III - revisar o universo de auditoria, caso haja alteração significativa no contexto interno e externo do Tribunal, a fim de garantir a identificação dos objetos de auditoria em que a exposição ao risco é mais elevada.
IV - avaliar os riscos dos objetos que compõem o universo de auditoria, em termos de probabilidade, impacto, controles e indicadores de fraude, se houver, identificando os objetos em que a exposição a risco seja mais elevada.
§ 1º A avaliação da maturidade da gestão de risco institucional tem por objetivo subsidiar a decisão relacionada à utilização ou não, na etapa de priorização das atividades, dos riscos críticos já mapeados e avaliados pela gestão.
§ 2º Caso a gestão de risco institucional não seja considerada madura suficiente para embasar a priorização das atividades, a Auditoria Interna deverá proceder à avaliação de riscos dos objetos de auditoria, utilizando, preferencialmente, a abordagem de fatores de risco.
§ 3º A seleção das ações de auditoria deverá priorizar os objetos de auditoria em que a exposição ao risco seja alta e/ou que as respostas aos riscos não sejam consideradas adequadas.
Art. 13. O PAA deverá conter, pelo menos:
I - a apresentação, de forma clara e objetiva, da metodologia utilizada para priorização das ações e atividades de auditoria;
II - as ações de auditoria (avaliações, monitoramentos e consultorias) obrigatórias, periódicas, quando for o caso, e ordinárias;
III - as atividades de apoio e de gestão interna relacionadas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da função de auditoria;
IV - as capacidades e recursos necessários para execução de cada ação e atividade do PAA;
V - as capacitações necessárias à execução das ações de auditoria;
VI - a estimativa de custos (de pessoal, de infraestrutura e financeiros) necessários à execução do PAA;
VII - a indicação da vinculação das ações e atividades selecionadas às metas e objetivos institucionais e do PNA;
VIII - os resultados esperados com o PAA;
IX - os indicadores e metas de desempenho operacionais.
§ 1º A descrição sumária de cada ação de auditoria (avaliação, consultoria e monitoramento) contendo a indicação dos riscos, da relevância, do objetivo, dos resultados esperados, do escopo e do dimensionamento da equipe, deverão ser apresentados na forma de anexo.
§ 2º As capacitações necessárias à execução das ações de auditoria deverão subsidiar a elaboração do Plano Anual de Capacitação da Auditoria (PAC-Aud), o qual poderá ser integrado ao PAA.
Art. 14. O PAA deve ser submetido à aprovação da Presidência até 30 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. O PAA será flexível e levará em consideração a possibilidade de mudanças no contexto organizacional da Auditoria Interna e das unidades auditadas, a exemplo de alterações no planejamento estratégico, revisão dos objetivos, alterações na força de trabalho da auditoria, mudanças significativas nas áreas de maior risco ou alterações de condições externas.
SEÇÃO III
DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
Art. 15. A Auditoria Interna deverá estabelecer indicadores de desempenho para o PNA, PAA e PAC-Aud, com o intuito de:
I - avaliar a eficiência e a efetividade da função de auditoria interna no cumprimento de seus objetivos;
II - demonstrar o valor da função de auditoria interna para a organização; e
III - melhorar continuamente a função de auditoria interna.
Art. 16. A aferição do desempenho da Auditoria Interna inclui o desenvolvimento documentado dos seguintes componentes:
I - metodologia para medir o desempenho, incluindo a definição dos indicadores, das metas, da forma de medição, da frequência e dos responsáveis pela coleta e validação dos dados de desempenho;
II - avaliação e reporte apropriado do resultado de desempenho;
III - adoção de ações apropriadas de melhoria.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO OPERACIONAL E DAS INFORMAÇÕES DE CUSTOS
Art. 17. A Auditoria Interna definirá seu orçamento operacional, considerando custos fixos e variáveis, visando assegurar a implementação da estratégia e a execução dos planos anuais de auditoria.
§ 1º O orçamento operacional servirá de base para a elaboração da proposta orçamentária do TRE-SP a ser submetida à aprovação da autoridade competente.
§ 2º A auditoria Interna deverá acompanhar a execução do orçamento operacional, levando em consideração os custos reais e os esperados, a fim de garantir a alocação adequada de recursos para o cumprimento de suas atividades.
Art. 18. Será assegurada à Auditoria Interna a participação em todas as fases do processo orçamentário do TRE-SP, sempre que necessário.
Art. 19. Os custos de pessoal, tecnológicos e de infraestrutura necessários à execução dos planos anuais de auditoria deverão ser estimados com base no sistema de apuração de custos da Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 23.504, de 19 de dezembro de 2016.
SEÇÃO V
DOS RELATÓRIOS DE DESEMPENHO E ATIVIDADES DA AUDITORIA INTERNA
Art. 20. A Auditoria Interna deverá produzir informações relevantes, objetivas, completas, confiáveis e oportunas com o objetivo de:
I - administrar as operações cotidianas da função de auditoria interna;
II - apoiar a tomada de decisões;
III - demonstrar a prestação de contas (accountability).
Art. 21. O reporte do desempenho da Auditoria Interna será realizado por meio do Relatório de Gestão de Desempenho da Auditoria (RGDA) e do Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna (RAINT).
Art. 22. O RGDA deverá ser fornecido à Alta Administração, no mínimo, anualmente e deverá ser continuamente avaliado a fim de garantir a relevância das informações prestadas.
Parágrafo único. O RGDA deverá abordar, pelo menos, a análise dos indicadores operacionais e estratégicos, a execução orçamentária e, se houver, a utilização de custos excedentes ou a redução de custos, o resultado das avaliações de qualidade, e os desafios e iniciativas de melhoria contínua da função de auditoria.
Art. 23. O RAINT deverá ser emitido contendo, ao menos:
I - a relação entre o planejamento e a execução das ações de auditoria, com a justificativa para cada ação não concluída;
II - os resultados das ações realizadas;
III - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação;
IV - os principais riscos e fragilidades de controle, incluindo riscos de fraude, identificados nos trabalhos realizados; e
V - a avaliação da governança institucional, com base nos trabalhos realizados.
§ 1º A Auditoria Interna deverá encaminhar à Presidência o RAINT do exercício anterior até o final do mês de julho de cada ano.
§ 2º O RAINT deverá ser autuado e distribuído, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do seu recebimento, para que o pleno do TRE-SP delibere sobre a atuação da unidade de auditoria interna.
§ 3º O RAINT deverá ser divulgado na internet, até trinta dias após a deliberação do pleno do TRE-SP.
Art. 24. A Auditoria Interna poderá emitir relatórios gerenciais e/ou desenvolver painéis de indicadores (dashboards) para atender às necessidades específicas dos interessados e usuários dos serviços de auditoria interna.
Art. 25. As unidades de auditoria deverão manter controles internos e repositório de informações para subsidiar a elaboração dos relatórios de gestão, dos relatórios anuais de atividades da auditoria interna, e de eventuais relatórios gerenciais, bem como deverão atualizar continuamente as informações de painéis de indicadores, quando instituídos, a fim de garantir a tempestividade das informações.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O planejamento de longo prazo (PALP) da Auditoria Interna do TRE-SP, com vigência até 2025, será excepcionalmente prorrogado até 2027.
Art. 27. Em 2027, deverá ser aprovado o Plano de Negócios para o ciclo 2028-2033, em alinhamento com o Planejamento Estratégico Institucional e com o disposto no art. 6º desta norma.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILMAR FERNANDES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 176, de 4.9.2025, p. 4-8.