Mesário

1- Como os cartórios eleitorais selecionam os mesários?

Os mesários são nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral. O cartório eleitoral procura selecionar os diplomados em escola superior, professores e serventuários da Justiça. A Justiça Eleitoral também recebe inscrições de voluntários.

2- Quero trabalhar como mesário. O que fazer?

Você pode se inscrever por meio de formulário específico, disponível no site do TRE, ou pessoalmente em seu cartório eleitoral. Sua inscrição será analisada e, se aceita, seu nome passará a fazer parte da listagem de mesários. Quando houver necessidade, você será convocado.

A Justiça Eleitoral firmou convênio com instituições de ensino superior, o que possibilita aos mesários universitários a contabilização das horas trabalhadas nas eleições como atividade curricular complementar. Consulte a sua universidade ou faculdade para saber se ela participa do convênio.

3- Como faço para saber se vou ser convocado ?

Você pode entrar em contato diretamente com o seu cartório eleitoral, responsável pela convocação de mesários. Caso haja necessidade de alteração de dados pessoais, as informações também devem ser passadas aos cartórios.

4- Qual o período para eu questionar minha convocação?

Você pode apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 dias a contar de sua intimação, salvo se o motivo ocorrer depois desse período. Você pode apresentar suas razões e, se possível, comprovante da impossibilidade de atendimento à convocação. Cabe ao juiz eleitoral a análise e a aprovação ou não de sua solicitação de dispensa. A dispensa só ocorre em casos excepcionais, pois o serviço eleitoral, conforme a legislação, tem preferência sobre qualquer outro.

5- Como fico sabendo se foi aceita minha dispensa de ser mesário?

Quando você apresentar seu pedido de dispensa, receberá uma estimativa de prazo para comparecer ao cartório e tomar ciência da decisão do juiz eleitoral.

6- Quando o treinamento de mesários é realizado?

Cada cartório eleitoral define uma data para realizar o treinamento de mesários. Mas normalmente ocorre nos meses de agosto e setembro.

7- Qual o objetivo do treinamento?

O treinamento consiste em capacitá-lo para desempenhar as atividades necessárias à organização e à segurança ao exercício do voto no dia das eleições. Dentre essas atividades estão:

- ligar a urna eletrônica e emitir a zerézima (comprovante da ausência de votos na urna);

- conferir todo o material de votação e afixar cartazes de proibição de propaganda;

- verificar, na tela do terminal do eleitor, se os dados estão corretos e instalar a cabine de votação ao redor do terminal a fim de preservar o sigilo do voto;

- identificar o nome do eleitor, colher a sua assinatura no caderno de votação e autorizá-lo a votar;

- conferir o correto preenchimento do formulário de justificativa;

- encerrar a votação e retirar a mídia de gravação de resultados da urna.

8- Qual a penalidade se eu não comparecer ao treinamento de mesário injustificadamente?

O caso será analisado pelo respectivo juiz eleitoral.

9- Qual é a penalidade se eu for convocado como mesário e não comparecer no dia das eleições?

Se você não trabalhar no dia da eleição, deverá apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data do pleito. Caso contrário, será aplicada uma multa cobrada por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU).


Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias.

Todas as penas serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que deixar os trabalhos durante a votação e não apresentar justificativa ao juiz em até três dias do fato.

10- Como mesário, posso fazer propaganda do meu candidato através de camiseta ou qualquer outro meio?

Não. Os integrantes da Mesa Receptora de Votos não podem fazer qualquer tipo de propaganda durante a votação.

11- O trabalho de mesário é remunerado?

Não. O mesário recebe auxílio-alimentação.

O mesário tem direito a 2 dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições e 2 dias de folga para cada dia de treinamento. Ele tem, ainda, preferência no desempate em alguns concursos públicos (quando previsto em edital). Os universitários cujas instituições de ensino superior tenham firmado convênio com o TRE-SP poderão ainda utilizar as horas trabalhadas nas eleições como atividade curricular complementar.

12- Atuei como mesário. Tenho o direito de não trabalhar no dia seguinte ao da eleição?

A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, sem especificar a data para utilização do benefício. Solicite seu comprovante ao chefe do cartório eleitoral e acerte os dias de folga com o seu empregador.

13- Atuei como mesário, mas mudei de emprego. Poderei usufruir os dias de folga previstos em lei nesse novo trabalho?

Não. O direito de gozo do benefício pressupõe a existência de vínculo do emprego à época da convocação. Já nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, esse direito poderá ser usufruído se for acordado entre as partes. Art. 2º da Resolução TSE 22.747/2008 (regulamenta o art. 98 da lei 9.504).

14- Sou mesário porque me voluntariei. Poderei continuar atuando como mesário quantas vezes eu quiser?

A nomeação é por eleição, sendo que o eleitor deverá avisar ao cartório eleitoral se não deseja mais participar como voluntário em futuras eleições.

15- Se fui convocado uma vez, serei chamado para trabalhar em sucessivas eleições?

Não há necessariamente. A necessidade de convocação varia conforme o número de mesários que se inscrevem voluntariamente e o de eleitores das zonas eleitorais. Assim, o mesário pode voltar a ser convocado ou não.

16- Quem NÃO pode ser mesário?

- os candidatos, seus cônjuges e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive;
- os membros de diretórios de partidos políticos caso exerçam função executiva;
- as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
- os que pertencerem ao serviço eleitoral;
- os eleitores menores de 18 anos;
- ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e Guardas Civis Municipais, mesmo que a título de mesário voluntário (conforme Ofício-Circular TRE/SP n.º 3.825/10).