Propaganda Eleitoral – Res. TSE nº 23.551/2017

A PARTIR DE 16 DE AGOSTO DE 2018, É PERMITIDO:

Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som pelos candidatos, partidos e coligações, em suas sedes ou em veículos, das 08 às 22 horas (art. 11, caput).

Realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre 8 e 24 horas, com exceção do comício de encerramento de campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (art. 11, § 1º).

Circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo (art. 11, § 3º).

Distribuição de material gráfico, realização de passeatas, carreatas e caminhada ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até as 22 horas da véspera da eleição (art. 11, § 5º).

Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (art. 14, §4º). A mobilidade referida estará caracterizada pela colocação e retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (art. 14, §5º).

Veiculação de propaganda em bens particulares, espontânea e gratuita (art. 15, §2º), desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral (art. 15, caput).

Colar em veículos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50 centímetros por 40 centímetros (art. 15, §3º).

Distribuição de folhetos, adesivos (com dimensão máxima de 50 centímetros por 40 centímetros – art. 16, §2º), volantes e outros impressos (art. 16, caput).

A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, incisos I a IV):

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Envio de mensagens eletrônicas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, com a disponibilização de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (art. 28, caput). O envio de mensagem após esse prazo sujeita o responsável à pena de multa de R$ 100,00 por mensagem (art. 28, §1º).

Em jornal impresso, até 48 horas antes da eleição, é permitida a divulgação paga e a reprodução na internet de jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (art. 36, caput).

Reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente de seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa (art. 36, §5º).

Propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido na resolução (art. 42, caput).

No dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 76, caput).

É PROIBIDO:

Uso e instalação de alto-falantes e amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros: I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II- dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (art. 11).

Trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios (art. 11, 2º).

Showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral (art. 12, caput). A proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, não podendo animar comício e nem fazer alusão à candidatura ou campanha (art. 12, parágrafo único).

Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 13).

Veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição, a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos (art. 14, caput). Quem veicular propaganda em desacordo será notificado para, em 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

Colocação de propaganda de qualquer natureza em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano (art. 14, §3º).

Derrame ou anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição (art. 14, §7º).

Colar propaganda eleitoral em veículos, em dimensões superiores à permitida (art. 15, §3º).

Inscrição ou pinturas nas fachadas, muros ou paredes de bens particulares (art. 15, §5º).

Outdoor, inclusive eletrônico (art. 21, caput), ou a utilização de equipamentos publicitários, ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor (art. 21, § 1º). Pena: multa de R$ 5.000 a R$15.000, além de se sujeitarem a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à retirada imediata da propaganda irregular.

Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet (art. 24, caput), em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (art. 24, §1º, I), e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios (art. 24, §1º, II).

Impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (art. 23, §3º).

Anonimato por meio da Internet (art. 25, caput).

Venda de cadastro de endereços eletrônicos (art. 26, §1º).

Telemarketing em qualquer horário (art. 29).

Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão (art. 5º), não se aplicando a vedação à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos do candidato, ou no sítio do partido ou coligação.

Veiculação de propaganda paga no rádio e na televisão (art. 42, caput).

No dia do pleito, até o término do horário da votação, aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 76, §1º).