Prestação de Contas

1. Qual a legislação aplicável às prestações de contas eleitorais?

A legislação básica aplicável às prestações de contas eleitorais é composta pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), Lei nº 13.165/2015 e pelas Resoluções TSE nº 23.463/2015 (dispõe sobre arrecadação, gastos e prestações de contas eleitorais) e 23.459/2015 (dispõe sobre o limite de gastos dos candidatos).

 

2. Quem deve prestar contas de campanha à Justiça Eleitoral?

Os partidos políticos e os candidatos às Eleições 2016. No que se refere aos partidos, as movimentações que não se relacionem ao pleito devem compor as suas respectivas contas anuais, nos moldes da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e das Resoluções pertinentes.

Além disso, as direções partidárias prestarão contas de campanha diretamente, não mais existindo a figura dos comitês financeiros.

 

3. Quais os requisitos prévios à arrecadação de campanha aplicáveis aos candidatos?

Os requisitos prévios são: a) pedido de registro de candidatura apresentado à Justiça Eleitoral; b) obtenção do CPNJ de campanha, emitido pela Receita Federal do Brasil no prazo de 3 dias úteis, contados da apresentação do pedido de registro de candidatura; c) abertura da conta bancária de campanha; e d) emissão dos recibos eleitorais (art. 3º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

4. Quais os requisitos prévios para realização de gastos de campanha?

Os requisitos são: a) solicitação do registro de candidatura; b) obtenção do CNPJ de campanha; e c) abertura da conta de campanha (art. 30, caput, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

5. Quais os limites de gastos para campanha?

Os limites de gastos para a campanha foram estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, em observância à Lei nº 13.165/2015 e à Resolução TSE nº 13.165, e podem ser consultados no seguinte endereço: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/divulgacao-dos-limites-legais-de-campanha

 

6. Os limites de gastos se aplicam aos partidos políticos?

Não. Os limites de gastos apenas são aplicáveis aos candidatos.

 

7. O que compõe os limites de gastos?

São computados nos limites de gastos: a) as despesas contratadas pelos candidatos e os gastos individualizados em favor desses pelos partidos políticos; b) as transferências financeiras que o candidato realizar para outros candidatos ou partidos políticos, com exceção das devoluções de eventuais sobras financeiras à direção partidária e dos valores transferidos pelos candidatos aos seus respectivos partidos até o total de gastos que esses tenham realizados em favor dos candidatos; c) doações estimáveis em dinheiro recebidas, que se referem a bens ou serviços doados ou cedidos à campanha  (ex.: cessão de automóveis para utilização em campanha) (art. 4º, § 4º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

8. Como foram estabelecidos os limites de gastos?

Os limites de gastos foram estabelecidos pelo TSE conforme o disposto nos artigos 5º a 7º da Lei nº 13.165/2015 e na Resolução TSE nº 23.459/2015.

De acordo com o disposto no art. 5º, da Lei nº 13.165/2015, os limites de gastos foram estabelecidos em 70% do maior gasto contratado nas Eleições de 2012 em cada circunscrição eleitoral para o mesmo cargo, para o 1º turno, e, em 50%, nas hipóteses de 2º turno, observando-se o mínimo de R$ 100.000,00 como limite para os candidatos a prefeito e R$ 10.000,00 como limite para os candidatos a vereador.

Posteriormente, os valores foram reajustados pelo INPC antes de serem divulgados pelo TSE no dia 20 de julho de 2016.

 

9. Foram utilizados percentuais diversos do INPC para atualização dos limites de gastos?

Para os Municípios cujos limites de gastos eram de R$ 100.000,00 para candidatos a prefeito e R$ 10.000,00 para candidatos a vereador em virtude de necessidade da aplicação do disposto no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 13.165/2015: "Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no caput se for maior", foi utilizada a variação do INPC entre outubro de 2015 e junho de 2016.
Já para os Municípios cujos limites eram maiores que R$ 100.000,00 para candidatos a prefeito e R$ 10.000,00 para candidatos a vereador pela aplicação do cálculo percentual de 70% do maior gasto realizado na campanha anterior, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 13.165/2015, foi utilizada a variação do INPC entre outubro de 2012 e junho de 2016.

 

10. Qual a sanção estabelecida para quem gastar além dos limites estabelecidos?

Multa de 100% o valor da quantia em excesso. Além disso, o excesso constituirá irregularidade que repercutirá na análise e no julgamento das contas dos candidatos (art. 5º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

11. O que é recibo eleitoral?

Recibo eleitoral é o documento oficial, emitido pelo SPCE Cadastro, para o registro de todas as doações eleitorais recebidas pelos candidatos e partidos políticos.

 

12. Quando deve ser emitido o recibo eleitoral?

O recibo eleitoral deve ser emitido, em regra, para a arrecadação de todos os recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro (ex.: cessão de veículo, cessão de imóvel, prestação de serviço voluntário), sejam provenientes de terceiros, do próprio candidato ou de partido político, devendo ser emitidos concomitante ao recebimento das doações e em ordem cronológica (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

13. Há exceções à obrigatoriedade da emissão de recibos eleitorais?

Excepcionalmente, não é exigida a emissão de recibos eleitorais nas seguintes hipóteses: a) cessão de bens móveis (ex.: veículos) limitados a R$ 4.000,00 por cedente; b) doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos, relativas a utilização conjunta de sede de campanha ou material de propaganda eleitoral (art. 6º, § 3º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

14. Nos casos em que não é obrigatória a emissão de recibo eleitoral, há a exigência de registro dos gastos e doações nas prestações de contas?

Sim. Caso o doador seja candidato ou partido político, os gastos e doações devem ser registrados nas respectivas prestações de contas. Da mesma forma, o candidato ou partido que recebeu a doação deve lançá-la como receita estimável em dinheiro em sua prestação de contas (art. 55, § 4º, da Res. TSE nº 23.463/2015).  

 

15. As doações que estão desobrigadas da emissão de recibo eleitoral e comprovação compõem o limite de gastos?

Sim, nos termos do art. 4º, § 4º, inciso III, da Res. TSE nº 23.463/2015 as receitas estimáveis em dinheiro recebidas pelos candidatos sempre compõem o limite de gastos dos beneficiários.

 

16. Quem deve abrir conta bancária de campanha?

Todos os candidatos e partidos políticos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros (art. 7º, § 2º, da Res. TSE nº 23.463/2015). No caso dos candidatos, a conta obrigatória é denominada outros recursos, para diferenciá-la de eventual conta aberta para recebimento de recursos do Fundo Partidário. Por seu turno, os partidos políticos devem abrir a conta "doações para campanha".

 

17. É possível que os candidatos utilizem conta bancária que possuam anteriormente ao registro de candidatura?

Não. A conta bancária deve ser aberta especificamente para a campanha eleitoral, sendo vinculada ao CNPJ do candidato.

 

18. Quando deve ser aberta a conta bancária de campanha?

Pelos candidatos, a conta bancária deve ser aberta no prazo de até 10 dias, a contar da data de emissão do CNPJ de campanha. Pelos partidos, caso a conta ainda não esteja aberta, até o dia 15 de agosto de 2016 (art. 7º, § 1º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

19. Os candidatos sempre estão obrigados a abrir conta do Fundo Partidário?

Não. A abertura de conta do Fundo Partidário somente deve ocorrer se o candidato for arrecadar recursos dessa natureza (art. 8º, caput, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

20. É possível transferir recursos da conta de outros recursos para a conta do Fundo Partidário, caso esta tenha sido aberta, e vice-versa?

Não. Os recursos possuem naturezas distintas e devem permanecer em contas separadas (art. 8º, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

21. É sempre obrigatória a abertura de conta bancária de campanha?

Não. Não é obrigatória a abertura de conta bancária de campanha nos municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (art. 7º, § 4º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

Nos demais casos, é obrigatória a abertura da conta bancária.

 

22. É possível a utilização de recursos financeiros que não sejam provenientes da conta bancária de campanha?

Não. A menos que o candidato concorra em município no qual não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário, a utilização de recursos financeiros que não provenham da conta bancária específica de campanha implicará na desaprovação das contas (art. 13, caput, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

23. Quem pode doar recursos para campanhas eleitorais?

Pessoas físicas, candidatos e partidos políticos.

As doações dos candidatos podem ser como pessoas físicas, caracterizar doação de recursos próprios ou constituir doações como candidatos.

Serão consideradas doações de pessoas físicas caso realizadas com bens ou recursos de seu patrimônio pessoal, transferidos diretamente a outros candidatos ou partidos políticos.

Serão tidas como doações de recursos próprios caso realizadas com bens ou recursos de seu patrimônio pessoal para a sua campanha.

Por fim, serão consideradas doações de candidatos quando os recursos tiverem sido anteriormente transferidos à campanha do doador.

 

24. Que tipo de doações as pessoas físicas podem realizar?

As pessoas físicas podem doar recursos financeiros ou bens e serviços estimáveis em dinheiro. Caso a doação se refira a bens, estes devem obrigatoriamente integrar o patrimônio do doador. Além disso, os serviços eventualmente doados devem ser prestados pelo próprio doador (ex.: serviço de militância prestado voluntariamente) (art. 19, caput, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

25. Quais os limites para doações realizadas por pessoas físicas?

As doações de pessoas físicas, inclusive do candidato, caso doe como pessoa física para outros candidatos ou partidos, estão limitadas a 10% da renda bruta auferida pelo doador no ano anterior ao da Eleição, excetuadas as doações estimáveis em dinheiro relativas à móveis e imóveis do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (art. 21, caput, e § 2º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

26. Caso a pessoa física seja isenta quanto a apresentação de Declaração de Imposto de renda, qual valor pode doar às campanhas?

O valor corresponderá a 10% do limite de isenção previsto para o ano-calendário de 2016 (art. 21, § 7º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

27. Qual o limite no caso do candidato doar recursos à sua própria campanha?

Nessa hipótese, as doações são limitadas ao total do limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual o candidato concorre (art. 21, § 1º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

28. Pessoas jurídicas podem doar a candidatos e partidos políticos?

Não. Desde o julgamento da ADI 4650 pelo STF, as pessoas jurídicas passaram a ser fontes vedadas de doação.

 

29. Até que data os candidatos e os partidos políticos poderão arrecadar recursos e efetuar gastos de campanha?

Até o dia da Eleição (art. 27, caput, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

30. É possível a realização de arrecadação após o dia da Eleição?

Sim. Excepcionalmente para pagamento de débitos contraídos até o dia da Eleição e ainda não pagos. Nesse caso, os débitos deverão ser quitados até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral (art. 27, § 1º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

31. É obrigatória a atuação do contabilista nas prestações de contas de campanha?

Sim. Toda a movimentação de campanha deve ser acompanhada e registrada no SCPE Cadastro por um contabilista (art. 41, § 4º, da Res. TSE nº 23.463/2015). Referido profissional deverá ainda assinar a prestação de contas final (art. 41, § 5º, inciso IV, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

32. É obrigatória a constituição de advogado para o processo de prestação de contas?

Sim. Os candidatos e os partidos políticos devem constituir advogados para atuação nos processos de prestação de contas, juntando a procuração quando da entrega da prestação de contas final à Justiça Eleitoral (art. 41, § 6º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

33. A atuação dos contabilistas e dos advogados poderá constituir gastos eleitorais?

Sim. Serão gastos eleitorais ou receitas estimáveis em dinheiro a atuação do contabilista na elaboração da prestação de contas e eventual atuação de advogado relativa à consultoria jurídica, ou seja, ao aconselhamento jurídico do candidato durante a campanha (art. 29, § 1º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

Por outro lado, não serão gastos eleitorais ou receitas estimáveis a atuação de contabilistas e advogados em processos judiciais, inclusive no processo de prestação de contas (art. 29, § 1º-A, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

34. É possível a realização de gastos de campanha antes da solicitação de registro de candidatura?

Sim, mas de maneira excepcional, exclusivamente para a preparação da instalação física de comitê de campanha ou de página na Internet, a partir do dia 20/07/2016, desde que já tenha sido realizada a convenção partidária (art. 30, § 2º, da Resolução TSE nº 23.463/2015) e que o pagamento ocorra posteriormente ao cumprimento dos requisitos prévios à arrecadação de campanha, descritos no item 3.

 

35. Partido político pode doar santinhos a candidatos?

Sim. O partido pode realizar qualquer despesa eleitoral descrita no art. 29, da Resolução TSE nº 23.463/2015 e transferir o que foi adquirido aos candidatos.

 

36. O que é Fundo de Caixa?

Fundo de caixa pode ser definido como a reserva em dinheiro, sacado obrigatoriamente da conta de campanha, para pagamento de despesas de pequeno vulto, consideradas como aquelas de valor até R$ 300,00.

 

37. Quais os limites para constituição de Fundo de Caixa?

Para as direções partidárias: saldo máximo mensal de R$ 5.000,00, limitado a 2% dos gastos contratados na campanha (art. 33, caput, da Res. TSE nº 23.463/2015); e

Para os candidatos: saldo máximo mensal de R$ 2.000,00, limitado a 2% do limite de gastos estabelecido para a candidatura (art. 34, caput, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

38. O saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto?

Sim. O saldo máximo pode ser recomposto mensalmente, desde que observados os limites elencados acima (art. 33, inciso I, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

39. Quais os limites para a contratação de pessoal?

Nos termos do art. 36, da Resolução TSE nº 23.463/2015, o TSE divulgou o número máximo de pessoas que poderão ser contratadas por cada campanha: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/divulgacao-dos-limites-legais-de-campanha

O limite é quantitativo. Ex.: no município de Fartura/SP podem ser contratadas, por candidatos a prefeito, até 132 pessoas para prestação de serviços de militância e mobilização de rua.

 

40. Todas as pessoas que participem da campanha entram no cômputo do limite quantitativo de pessoas?

Não. Não entrarão no cômputo do quantitativo as pessoas que realizem militância não remunerada, pessoal contratado para serviços administrativos e operacionais, fiscais, delegados, contabilistas e advogados (art. 36, § 8º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

41. Onde podem ser localizados os limites de gastos e de contratação de pessoal?

Os limites podem ser localizados e consultados no seguinte endereço: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/divulgacao-dos-limites-legais-de-campanha

 

42. A contratação de pessoal para as campanhas gera vínculo trabalhista? Há a incidência de tributos?

A contratação de pessoal para prestação de serviços exclusivamente nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partidos contratantes.

As pessoas físicas contratadas assumem a qualidade de contribuintes individuais, assim, em razão do disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 9.504/1997 com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, nas contratações de pessoas físicas efetuadas por partidos políticos e candidatos unicamente para trabalho no período eleitoral não há necessidade de se efetuar a retenção das contribuições sociais.

Quanto ao Imposto de Renda, haverá retenção se o valor total da remuneração paga no mês for igual ou superior a R$ 1.903,99, conforme Informações e Esclarecimentos sobre as Obrigações Tributárias nas Eleições de 2016prestados pela Receita Federal do Brasil (http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/cartilha-da-receita-federal).

 

43. Quais os tipos de prestações de contas que devem ser enviadas à Justiça Eleitoral?

Devem ser encaminhados o relatório financeiro, a prestação de contas parcial e a prestação de contas final.

 

44. Em que consistem os relatórios financeiros?

Os relatórios financeiros se referem às informações relativas aos recursos financeiros recebidos pelos candidatos e partidos políticos, que devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral no prazo de 72h, contados de cada recebimento (art. 43, inciso I, e § 2º da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

45. Como devem ser encaminhados os relatórios financeiros?

As doações de recursos financeiros devem ser registradas e enviadas à Justiça Eleitoral por intermédio do SPCE Cadastro, não havendo a entrega de qualquer documento físico à Justiça Eleitoral.

 

46. Em que consiste a prestação de contas parcial?

Consiste no envio de relatórios à Justiça Eleitoral da movimentação de campanha ocorrida até o dia 08 de setembro, incluindo recursos em dinheiro ou estimáveis recibos, recursos do Fundo Partidário arrecadados e gastos realizados (art. 43, § 1º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

47. Como deve ser realizada a prestação de contas parcial e qual a data para envio?

A prestação de contar parcial deve ser enviada pelo SPCE Cadastro, sem a necessidade de entrega de documentos à Justiça Eleitoral. A data para envio compreende o período entre 09 a 13 de setembro (art. 43, § 4º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

48. Quando deve ser entregue a prestação de contas final?

A prestação de contas final deve ser entregue à Justiça Eleitoral em 1º de novembro de 2016, para as candidaturas e os partidos que apenas participem do 1º turno (art. 45, caput, da Res. TSE nº 23.463/2015).

Caso haja 2º turno, os candidatos que a ele concorrem e os partidos que apoiarem tais candidatos devem prestar contas até o dia 19 de novembro de 2016 (art. 45, § 1º, da Res. TSE nº 23.463/2015). Ainda assim, tais candidatos e partidos terão de encaminhar à Justiça Eleitoral, até 1º de novembro de 2016, relatórios dos gastos e doações realizados a candidatos que apenas tenham participado do 1º turno (art. 45, § 2º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

49. Quais os documentos devem ser apresentados com a prestação de contas final?

De acordo com o artigo 48 , inciso II, da Resolução TSE nº 23.463/2015, devem ser apresentados os seguintes documentos:

1. Extrato da prestação de contas;

2. Extrato da conta corrente específica de campanha;

3. Procuração para constituição de advogado;

E quando for o caso:

1. Extrato da conta aberta para recebimento de recursos do Fundo Partidário;

2. Documentação fiscal de todos os gastos realizados com recursos do Fundo Partidário;

3. Comprovante de repasse das sobras de campanha à direção partidária;

4. Declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha relativas a bens e/ou materiais permanentes;

5. Autorização da direção partidária nacional para assunção de dívidas de campanha, acompanhada dos documentos previstos art. 27, § 3º;

6. Comprovantes de devolução de recursos decorrentes de fonte vedada e guia recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada (RONI);

7. Notas explicativas e justificativas.

 

50. A prestação de contas simplificada desobriga os candidatos de registrarem todos os lançamentos de suas contas de campanha? E de manter os documentos necessários à comprovação das receitas e despesas?

Não. A adoção do sistema simplificado não desobriga os candidatos de prestarem as informações constantes do art. 48, inciso I, da Res. TSE nº 23.463/2015  à Justiça Eleitoral por meio do SCPE Cadastro, consistindo na análise informatizada e simplificada da prestação de contas pelo sistema, com o objetivo de verificar (art. 60, da Res. TSE nº 23.463/2015):

I – Recebimento de recursos de fontes vedadas;

II – Recebimento de recursos de origem não identificada (RONI);

III – Extrapolação do limite de gastos;

IV – Omissão de receitas e gastos;

V – Ausência de identificação dos doares originários, no caso de doações recebidas de outros prestadores de contas;

VI – A correta utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, com a análise manual da documentação apresentada.

Portanto, simplificada será a análise pela Justiça Eleitoral e não a prestação de contas a ser apresentada pelos candidatos.

 

51. A análise da prestação de contas simplificada poderá ser convertida em análise comum?

Sim. Caso haja impugnação, irregularidade verificada pela análise técnica ou manifestação do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas, não sendo possível decidir de plano pela regularidade delas, o Juiz Eleitoral converterá o procedimento para o rito ordinário, determinando a intimação do interessado para que, no prazo de 72 horas, apresente a documentação faltante e prestação de contas retificadora (art. 62, da Res. TSE nº 23.463/2015).

Assim, a adoção do sistema simplificado não desobriga os candidatos do cumprimento de todas as normas previstas na Resolução e na legislação de regência, já que o procedimento poderá seguir o rito ordinário, nas hipóteses destacadas.

 

52. Em quais hipóteses será aplicado o procedimento simplificado de análise das contas?

Para análise das contas de candidatos que tenham movimentação financeira de até R$ 20.000,00, considerando-se movimentação financeira como o total de despesas contratadas, bem como para as contas de candidatos a prefeito e vereador em municípios com menos de 50.000 eleitores (art. 57, da Res. TSE nº 23.463/2015).

 

53. Caso a prestação de contas seja se enquadre nas hipóteses de exame simplificado, quais documentos devem ser apresentados junto a prestação de contas final?

1. Extrato da prestação de contas;

2. Extrato da conta corrente específica de campanha;

3. Procuração para constituição de advogado;

E quando for o caso:

1. Extrato da conta bancária para recebimento e aplicação de recursos do Fundo Partidário;

2. Documentação fiscal de todos os gastos realizados com recursos do Fundo Partidário;

3. Comprovante de repasse das sobras financeiras de campanha;

4. Declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha relativas a bens e/ou materiais permanentes.