FAQ - Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas - Eleições 2014

 

1 - Sou candidato e observei que o endereço constante tanto no RACE quanto no documento de inscrição no CNPJ é o do Partido Político. O banco exige que nesses documentos conste o meu endereço pessoal, correspondente ao comprovante de endereço apresentado. Como proceder?

 Em relação ao RACE, o candidato deverá peticionar a correção do endereço na sede do TRE-SP, juntando para isso o comprovante de endereço. Após, deverá entrar no SRACE e imprimir outro Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral, com o endereço corrigido.

 No tocante ao CNPJ, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal e solicitar a correção do endereço no referido Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

 Após, deverá dirigir-se ao Banco e providenciar a abertura da conta eleitoral.

 

 

 2 - Meu endereço no documento de inscrição no CNPJ está diferente do que consta na Receita Federal, enquanto pessoa física. Minha candidatura pode ser impugnada?

 O endereço que deve constar do CNPJ é aquele indicado no pedido de registro de candidatura. Havendo erro nesta indicação, o candidato deve protocolar junto ao TRE um pedido de alteração, juntamente com documento que comprove o endereço correto.

Se o CNPJ já tiver sido concedido, somente na Secretaria da Receita Federal é que poderá ser feita a alteração.

 

 

3 - A doação está perfeitamente identificada no extrato bancário e no “aviso de lançamento” emitido pelo banco. A assinatura do doador no Recibo Eleitoral será exigida pela Justiça Eleitoral?

 O recibo eleitoral é o documento oficial que comprova as doações realizadas às campanhas eleitorais, nos termos do art. 10 da Resolução TSE nº 23.406/2014. Por se tratar de documento oficial, as assinaturas do doador e do responsável pela emissão do recibo são necessárias e obrigatórias, pois consumam o ato jurídico perfeito e condiciona as partes ao regramento específico da legislação eleitoral.

 A falta de assinatura do doador no recibo eleitoral compromete a validade da doação recebida e será considerada como irregularidade na prestação de contas do candidato, no momento de sua análise.

 A assinatura do doador será dispensada única e exclusivamente nos casos de doações pela internet, nos termos do inciso “b” do art. 24 da Resolução TSE nº 23.406/2014, sendo obrigatória, contudo, a emissão do recibo eleitoral e o registro de tais doações na prestação de contas do candidato.

 

 

4 - O administrador financeiro pode assinar os recibos eleitorais?

 Nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.406/2014, o candidato e o administrador financeiro por ele nomeado são solidariamente responsáveis pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha eleitoral.

 Sendo assim, o administrador financeiro pode assinar os recibos eleitorais referentes às doações recebidas durante o pleito.

  

 

 5 - O que fazer ao errar o preenchimento do recibo eleitoral?

 O candidato deverá cancelar o recibo eleitoral incorreto inutilizando-o e emitindo um novo recibo eleitoral para a doação em questão.

 Caso a via do doador já tenha sido entregue, deverá ser resgatada, para emissão do novo recibo.

 

 

  6 - Solicitei uma remessa de 100 (cem) recibos no SRE (Sistema de Recibos Eleitorais). Tem algum problema se eu não utilizar todos?

 Não. Ao importar uma faixa numérica de recibos eleitorais para o SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e utilizar somente alguns dessa faixa, o próprio sistema entenderá que os demais recibos eleitorais não foram utilizados.

 

 

 7 - Gerei os recibos eleitorais do SRE (Sistema de Recibos Eleitorais), em um arquivo em “.PDF”, preenchendo-os e imprimindo-os. Posso retornar ao SRE e trazer aquela chave de arquivo para o SPCE?

 O candidato deve importar a chave de recibos geradas no SRE (Sistema de Recibos Eleitorais) para o SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e registrar todas as doações arrecadadas, inclusive daqueles recibos que foram impressos por meio do SRE.

 Não será necessária nova impressão dos documentos, uma vez que eles já foram impressos e preenchidos anteriormente.

 

 

 8 - Qual o prazo para abertura de conta bancária? O protocolo da instituição financeira é válido para comprovar o cumprimento desse prazo?

 O art. 12, § 2º, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.406/2014 estabelece que a obrigação de abrir conta bancária deverá ser cumprida pelo candidato ou pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias, a contar da data de concessão da inscrição no CNPJ, mesmo que não ocorra arrecadação de recursos financeiros.

 Sendo assim, o protocolo da instituição financeira demonstrando que a solicitação de abertura da conta de campanha ocorreu dentro do prazo de 10 dias, contados da data de emissão do CNPJ pela RFB, comprova que foi observada a determinação imposta pela legislação, Cabe destacar, ainda, que o prazo para o banco efetivar a abertura da conta é de 3 dias a contar da data de sua solicitação, nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal.

 

 

 9 - A pessoa cadastrada no RACE (Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral) como membro para movimentar a conta bancária tem de ser necessariamente cadastrada como administrador financeiro da campanha ou pode ser qualquer pessoa? É possível incluir membro após o RACE ter sido entregue no banco e a conta ter sido aberta? Se o banco pedir uma procuração para que o membro movimente a conta bancária, o que fazer?

 O membro cadastrado no Requerimento de Abertura de Conta Bancária é pessoa autorizada pelo candidato a movimentar a conta bancária eleitoral. Portanto, recomenda-se que o membro indicado seja o administrador financeiro de campanha, pois ambos são responsáveis solidários pelas informações financeiras e contábeis da campanha (§ 2º do art. 33 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

O Comunicado BACEN nº 25.091, de 09/01/2014, prevê no item 8 que: “A movimentação das contas eleitorais deve ser realizada exclusivamente pelas pessoas identificadas no RACE ou no RACEP.”

 Sendo assim, as pessoas que movimentarão a conta bancária devem estar identificadas no RACE ou no RACEP, podendo o banco solicitar ainda procuração dos membros, caso entenda necessário.

 

 

10 -  A conta bancária foi aberta sem a denominação “Doações para campanha”, constando somente o nome mencionado no CNPJ. Tem algum problema?

 O § 1º do art. 12 da Resolução TSE nº 23.406/2014 determina que a conta bancária específica será denominada “Doações para Campanha”. Porém, o Comunicado BACEN nº 25.091/2014, em seu item 7, prevê que as contas eleitorais devem ser identificadas com a mesma nomenclatura constantes no RACE ou no RACEP.

 Sendo assim, a identificação da conta bancária somente com “Eleições 2014 – nome do candidato” será aceita.

 

 

11 - A abertura da conta para receber recurso do fundo partidário tem que respeitar o mesmo prazo de 10 dias a contar a partir da concessão do CNPJ ou poderá ser aberta depois, caso venha a receber esse tipo de recurso? É obrigatória a sua abertura para todos os candidatos?

 O prazo de 10 dias para abertura da conta bancária, previsto no art. 12, § 2º, “a” da Resolução TSE nº 23.406/2014, aplica-se para a primeira conta bancária aberta pelo candidato.

 O art. 13 da Resolução TSE nº 23.406/2014determina que somente candidatos e comitês financeiros que receberem e utilizarem recursos do fundo partidário deverão abrir conta bancária específica e distinta daquela prevista no art. 12 do mesmo diploma legal.

 Portanto, ao tomar conhecimento que irá receber recursos oriundos do fundo partidário, o candidato deverá providenciar imediatamente a abertura de outra conta bancária específica para movimentação desse tipo de recursos.

 

 

12 - Os bancos estão apenas fornecendo talões de cheques, recusando-se a dar cartões magnéticos. Esta decisão cabe ao banco?

 Os bancos estão obrigados a fornecer todos os serviços concernentes às contas de depósito à vista, conforme determinação do Comunicado BACEN nº 25.091/2014, item 9.

 Assim, o candidato tem direito a movimentar a conta, quer por talonário de cheque ou por cartão magnético, destacando que não será fornecido o talonário do cheque para candidatos e representantes que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, hipótese em que a movimentação da conta bancária será realizada somente por meio de cartão ou cheque avulso (Comunicado BACEN nº 25.091/2014, item 9, inciso I).

 

 

13 -  Pode ser aberta mais de uma conta bancária de eleições? Precisa ser no mesmo banco?

 Sim, pode ser aberta mais de uma conta bancária e não há obrigação de que todas as contas sejam abertas na mesma instituição bancária. Porém, caso o candidato opte por abrir as contas em bancos diferentes, terá que apresentar a documentação prevista no art. 14 da Resolução TSE nº 23.406/2014 em cada uma das instituições financeiras.

 

 

14 -  A conta bancária do partido para as eleições deve ser diversa da conta bancária já existente? Para a nova conta será utilizado o CNPJ próprio do partido ou será atribuído um novo?

 Os órgãos de direção nacional e estadual dos partidos políticos deverão providenciar a abertura de nova conta corrente, específica para a campanha eleitoral de 2014, no período de 1º de janeiro de 2014 até 5 de julho de 2014, conforme art. 12, § 2º, letra “b” da Resolução TSE nº 23.406/2014, utilizando o CNPJ próprio já existente.

 

 

15 - Os bancos estão exigindo que seja preenchida, no RACE, a conta do partido para recolhimento de sobra financeira. Essa informação é obrigatória?

 De acordo com o determinado no item 11 do Comunicado BACEN nº 25.091/2014, as contas eleitorais dos candidatos deverão ser encerradas até a diplomação dos eleitos, com a transferência de eventual saldo para a conta corrente do partido mencionada no RACE.

 Sendo assim, a instituição financeira pode exigir o preenchimento dessa informação no RACE pelo candidato, que deverá obter com o partido o número da referida conta bancária para repasse de eventual sobra financeira de campanha.

 

1 - O que são bens ou serviços estimáveis?

São os bens, materiais ou serviços colocados à disposição da campanha eleitoral de forma gratuita, são considerados doações, devendo ser objeto de emissão de recibo eleitoral e de registro na prestação de contas.

 Assim, por exemplo, o serviço voluntário, o empréstimo de um computador ou de um carro, a cessão de um imóvel e etc, devem ser avaliados pelo valor de mercado e lançados como recursos estimáveis em dinheiro na prestação de contas.

 Tais bens e serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem integrar o patrimônio do doador ou ser produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica (art. 23 da Resolução TSE nº 23.406/2014). Dessa forma, somente gráficas podem doar material impresso, somente o posto de combustível pode doar gasolina, etc.

Tratando-se de bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato, esses devem integrar seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura (art. 23, § 1º da Resolução TSE nº 23.406/2014).

 Toda doação estimável deverá estar amparada por recibo eleitoral (art. 10 da Resolução TSE nº 23.406/2014) e deverá ser comprovada pelos documentos constantes no art. 45 do mesmo diploma legal.

 

 

2 - O limite de doação da pessoa física é calculado por doação ou pelo valor total doado? A pessoa física pode doar de maneira desigual para candidatos os 10% dos seus rendimentos brutos? Se o doador é isento no Imposto de Renda até quanto ele pode doar?

 O art. 25, inciso I, da Resolução TSE nº 23.406/2014 estabelece que qualquer pessoa física pode doar para as campanhas eleitorais até o limite total de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Assim, o limite de doação será aferido tendo por base de cálculo a soma de todas as doações realizadas em um mesmo pleito eleitoral.

 Observado os limites estabelecidos, os doadores podem doar livremente, independentemente do número de candidatos beneficiados. Observe-se que desse limite de 10%excetuam-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador e da prestação de seu próprio serviço, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado.

 Compete à Receita Federal estabelecer os parâmetros no caso de doadores que não declararam o imposto de renda no ano anterior.

 

 

3 - A doação para campanha pode ser abatida no imposto de renda?

 Não há previsão legal autorizando que as doações de campanha sejam objeto de compensação ou abatimento no imposto de renda do doador, seja ele pessoa física ou jurídica.

 

 

4 - O candidato adquiriu bens e rendimentos consideráveis no início desse ano de 2014, que não foram declarados no imposto de renda, pois não foram adquiridos no ano de 2013. Como será analisada a questão de doação de recursos próprios para campanha? O limite será determinado considerando os bens declarados no Registro de Candidatura ou aqueles declarados no imposto de renda?

 O parágrafo único do art. 19 da Resolução TSE nº 23.406/2014 determina que a utilização de recursos próprios do candidato é limitada a 50% do patrimônio informado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito,devendo ser observado, ainda, o valor máximo de gastos fixado pelo partido político (art. 25, III, da Res. TSE 23.406/2014)..

 Destaque-se, por oportuno, que as doações de recursos próprios de bens estimáveis em dinheiro efetuadas pelo candidato deverão integrar o seu patrimônio antes do registro de candidatura (§ 1º do art. 23 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

 

 

5 - Partidos ou candidatos podem doar material de campanha para outros candidatos ou estão restritos a doar o que for objeto de atividade econômica?

 A regra constante no art. 23 da Resolução TSE nº 23.406/2014 determina que pessoas físicas e jurídicas só podem doar materiais ou serviços estimáveis em dinheiro que constituam produto do seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. No entanto, os partidos, comitês financeiros e candidatos estão excluídos dessa regra, por expressa disposição do § 2º acima apontado.

 Assim, os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos têm ampla liberdade para efetuar entre si doações estimáveis em dinheiro, devendo o beneficiário registrá-las como receita estimável em dinheiro, emitindo o correspondente recibo eleitoral e identificando, mesmo nesse tipo de receita, o doador originário do recurso, nos termos do art, 26, § 3º da Res. TSE 23.406/2014.

 

 

6 - Como deve ser declarado na prestação contas a “dobrada” cujo pagamento será feito por apenas um dos candidatos?

 Na hipótese de apenas um dos candidatos pagar pelo material impresso, este deverá registrar no SPCE a despesa efetuada (desembolso) e o repasse do material ao outro candidato. Este repasse será lançado no campo “Doações a Terceiros” do SPCE.

 O candidato que receber a doação deverá emitir recibo eleitoral e registrar essa receita em suas contas como doação estimável em dinheiro, sendo obrigatória, ainda, a identificação do doador originário (art. 26, caput e § 3º da Resolução TSE nº 23.406/2014).

 

 

7 - Material impresso para dois candidatos (“dobrada”) poderá ser pago pelos dois candidatos (50%) com as respectivas notas fiscais na mesma proporção?

 Sim, o material feito em dobrada pode ser pago pelos dois candidatos. Observe-se que o pagamento da referida despesa deverá ser efetuado por meio de cheque nominal ou transferência bancária, com recursos oriundos da conta bancária específica de campanha, conforme estabelecem os arts. 12 e 31, § 3º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

 Quanto à nota fiscal, o ideal é que sejam emitidas duas notas distintas para cada candidato na proporção do valor pago. No entanto, se for emitida uma única nota, esta deverá fazer referência aos nomes dos dois candidatos.

 

 

8 - Doações de pequeno valor. Há a necessidade de identificação? As arrecadações nos valores de R$ 50,00 ou R$ 100,00 pela internet podem ser recebidas sem identificação do doador? O candidato deverá desenvolver uma página específica para doação pela Internet ou é possível criar um link na própria página do candidato que direcione o doador para página específica?

 Toda e qualquer doação deverá estar identificada com os dados do respectivo doador, devendo ser emitido o recibo eleitoral correspondente (art. 10 da Resolução TSE nº 23.406/2014), nãoexistindo previsão legal para isenção de identificação dos doadores de acordo com o valor da doação, ainda que de pequena monta.

 Mesmo no caso de doação pela internet o doador deverá ser regular e integralmente identificado, independente do valor da doação e o recibo eleitoral deve ser emitido, sendo dispensável somente a assinatura do doador nesse documento (art. 24 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

 O candidato que optar por arrecadar recursos pela internet deverá observar os requisitos previstos no referido art. 24 da Resolução TSE nº 23.406/2014, podendo criar um link no site do candidato direcionando o eleitor para página específica de arrecadação.

 

 

9 - Caso o candidato em sua página específica para arrecadação pela Internet crie a possibilidade de doação por meio de boleto bancário, será dispensada a assinatura do doador no recibo eleitoral nesse caso?

 No caso de geração de boleto pelo site de arrecadação do candidato, a emissão do recibo eleitoral é obrigatória, sendo dispensável a assinatura do doador (art. 24 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

 Porém, no caso de o candidato arrecadar através de boleto bancário com registro, sem que essa arrecadação se efetive pela internet, faz-se necessária a assinatura do doador no recibo eleitoral.

 

 

10 - Como declarar cessão de mão de obra? E no caso de doação de prestação de serviço do advogado, qual o valor da doação?

 A cessão de mão de obra deverá ser declarada como doação estimada de serviços de pessoal ou de serviços prestados por terceiros, ou ainda como atividade de militância. Recomenda-se a elaboração de um contrato, especificando o prazo da cessão e o serviço efetivamente prestado para a campanha, devendo ser emitido o recibo eleitoral correspondente. O valor da prestação do serviço realizado de forma gratuita, qualquer que seja sua espécie, deverá ser estimado considerando o seu respectivo valor de mercado, conforme determinado no art. 40, I, alínea “d”, item 1 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

 

 

11 - Como o candidato transfere recursos pessoais para a sua candidatura? Se o candidato fizer um empréstimo para usar o recurso nas eleições?

 Os recursos pessoais do candidato destinados para sua campanha eleitoral são considerados doação (art. 19, Inciso I, da Resolução TSE nº 23.406/2014), devendo ser emitido o recibo eleitoral correspondente e, no caso de recursos financeiros, observar a obrigatoriedade de trânsito pela conta bancária específica de campanha.

De acordo com o parágrafo único do mesmo art. 19, essa doação está limitada a 50% do patrimônio do candidato informado na sua declaração do imposto de renda referente ao exercício anterior ao pleito, bem como ao limite de gastos fixado pelo partido (o que for menor), conforme art. 25, III, da Res. TSE 23.406/2014.

 Eventuais empréstimos contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios, devendo estar amparados por documentação idônea (art. 26, § 2º, da Resolução TSE nº 23.406/2014).

 

 

12 - Proprietário de imóvel que deseja cedê-lo para uso em campanha eleitoral. Essa cessão está sujeita aos limites de doação?

 Se o proprietário do imóvel for pessoa física, referida doação não está sujeita ao limite de 10% dos rendimentos do doador, desde que o valor da cessão não seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do inciso I do art. 25 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

 Referida doação estimável deve ser realizada pelo valor de mercado, ou seja, o valor de locação do referido imóvel.

 Porém, se o proprietário do imóvel for pessoa jurídica, referida doação se sujeita ao limite de 2% do faturamento bruto, nos termos do inciso II do art. 25.

 

 

13 - Candidatos que receberem recursos próprios, recursos de terceiros e recursos do fundo partidário. Esses valores podem ser depositados em uma única conta corrente?

 As doações financeiras de recursos próprios e de terceiros, inclusive recursos ordinários do partido político, deverão ser movimentados na conta de campanha.

 Os recursos oriundos do fundo partidário devem ser movimentados em outra conta eleitoral, distinta e específica, nos termos do art. 13 da Resolução TSE nº 23.406/2014. Sendo assim, o candidato que receber doação de partido político deve verificar se aquele montante é originário do fundo partidário ou não. Em caso afirmativo, deverá providenciar a abertura de outra conta de campanha, somente para a movimentação desse recurso.

 

 

14 - A obrigação de declarar os doadores de campanha deve ser feita desde a entrega da 1ª e da 2ª parcial?

 As prestações de contas parciais deverão ser enviadas pelos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, detalhando os doadores de campanha e os fornecedores contratados até as datas de entrega das referidas parciais, com o objetivo de ser divulgado à sociedade a forma como as campanhas estão se desenvolvendo.

 A prestação de contas parcial que não corresponda à efetiva movimentação de recursos ocorrida até da data de sua entrega caracteriza infração grave (§ 2º do art. 36 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

 

 

15 - A doação de partido para candidato deve identificar os doadores originários. E na doação de candidato para candidato? Também é obrigatória à identificação dos doadores originários pelo recebedor?

 O § 3º do art. 26 determina que as doações entre partidos, comitês financeiros e candidatos devem identificar o CPF ou o CPNJ do doador originário.

 Sendo assim, o candidato que está recebendo uma doação, financeira ou estimada, de outro candidato, partido político ou comitê financeiro deve questionar quem é o doador originário daquele recurso que está sendo repassado, para fazer constar os dados no recibo eleitoral da doação que está sendo recebida.

 

 

16 - Uma pessoa física pode adquirir um equipamento (ex.: um computador) após o registro da candidatura e ceder o uso desse equipamento ao candidato. Por que isso é vedado ao candidato?

O disposto no § 1º do art. 23 da Resolução TSE nº 23.406/2014 objetiva que candidatos, partidos e comitês não utilizem recursos de campanha para adquirirem bens e incorporarem ao seu patrimônio pessoal. Sendo assim, a legislação impõe que somente aquele bem que for declarado no momento do registro de sua candidatura poderá ser doado para campanha como bens de recursos próprios.

 

 

17 - Vou realizar eventos arrecadatórios, nos quais pessoas deverão contribuir com pequenas quantias. Como proceder?

 Para cada doação, não importando a quantia, o candidato deverá emitir um recibo eleitoral, identificando completamente o doador (nome, CPF ou CNPJ, endereço, telefone, etc.), colhendo sua assinatura e depositando todo o valor arrecadado na conta bancária específica de campanha antes de sua utilização. Os pagamentos das eventuais despesas com referido evento também deverão ser feitos pela respectiva conta eleitoral.

 Tanto as doações quanto as despesas com os eventos devem ser registradas no Sistema SPCE, destacando ainda que os eventos arrecadatórios devem ser informados à Justiça Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que poderá ser determinada sua fiscalização (art. 27 e seus parágrafos da Resolução TSE nº 23.406/2014).

 

 

18 - Como fica a regra de trabalho voluntário prevista na Resolução de 2012? Está válida para as eleições desse ano também?

 A regra de trabalho voluntário prevista para as eleições de 2012 não foi mantida pela Resolução TSE nº 23.406/2014. Sendo assim, o trabalho voluntário prestado para as campanhas eleitorais deverá ser regularmente registrado na prestação de contas, sendo obrigatória a emissão de recibo eleitoral da doação estimada desse trabalho voluntário.

 

 

19 - Como proceder no caso de o eleitor que pretende contribuir para a campanha, mas não deseja identificar-se como doador?

O candidato não deve aceitar esse tipo de doação, mas se porventura vier a recebê-la, não deverá utilizar o recurso, uma vez que a doação sem identificação é considerada recurso de origem não identificada, conforme artigo 29, caput e parágrafos, da Resolução TSE nº 23.406/2014. Nessa hipótese, deverá ser efetuada a transferência dessa receita ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação do doador, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

 

20 - Como registrar o local do comitê eleitoral após o registro de candidatura? Como prestar contas do imóvel doado para o comitê? É necessário fazer contrato de comodato ou o recibo eleitoral é suficiente?

 Tratando-se de imóvel do próprio candidato ou cedido por terceiros para instalação do comitê político, deverá ser registrado na prestação de contas como receita estimável em dinheiro, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral. Recomenda-se a elaboração de contrato de comodato com a identificação do CNPJ de campanha do candidato e atentando para o valor de mercado do imóvel.

 Destaque-se que as despesas com água e energia elétrica do referido imóvel não poderão ser objeto de doação estimada, por ofensa ao disposto no art. 23 da Resolução TSE nº 23.406/2014. Essas despesas deverão ser pagas com recursos da conta bancária eleitoral.

 

1 - Constitui pré-requisito para a realização de gastos eleitorais ter saldo na conta bancária ou o candidato pode contratar serviços para pagamento futuro?

 Desde que preenchidos todos os requisitos estabelecidos no art. 3º da Resolução TSE nº 23.406/2014, o candidato pode contratar serviços para pagamento futuro, uma vez que o § 14 do art. 31 do citado normativo prevê que os gastos se efetivam na data de sua contratação, independente da realização do seu pagamento.

 

2 - Caso o candidato receba uma multa eleitoral, deve registrá-la na prestação de contas como despesa? E se houver recurso?

 As multas eleitorais aplicadas até a data da eleição são consideradas gastos eleitorais e devem ser registradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, de acordo com o art. 31, inciso XIII, da Resolução TSE nº 23.406/2014. Contudo, as multas aplicadas por propaganda antecipada não serão consideradas como despesas de campanha (§ 2º do art. 31 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

 

3 - É possível a contratação de uma empresa para realizar panfletagem? Deve-se exigir o recolhimento de impostos referentes aos empregados da empresa que trabalharam na campanha?

 É permitida a contratação de empresa para realização de panfletagem. O candidato deve verificar a idoneidade da empresa contratada, elaborar contrato que especifique de forma detalhada o objeto e a natureza do serviço que será prestado, bem como exigir a emissão da correspondente nota fiscal.

 A empresa contratada é responsável pelos Encargos Sociais referentes à mão-de-obra empregada na campanha, contudo, é prudente que o candidato fiscalize o efetivo cumprimento de tais deveres pela empresa.

 É recomendável, ainda, que o contrato seja o mais detalhado possível, com especificação da quantidade de pessoas que trabalharão na campanha, identificando-as.

 

4 - O candidato pode utilizar sua própria residência como comitê político de campanha? Como deve declarar na prestação de contas?

Sim, é permitida a doação estimada da residência do candidato para o funcionamento de seu comitê político, devendo emitir o correspondente recibo eleitoral e efetuar o registro dessa cessão de uso na sua prestação de contas.

 

5 - O que são “despesas de pequeno valor”? Como será informado na prestação de contas o cheque que foi sacado para pagamento de pequenas despesas? É possível pagar em dinheiro os salários de funcionários cujos valores são de pequena monta?

 A regra para o pagamento de despesas eleitorais é a utilização de cheque ou transferência bancária.

 No entanto, a legislação prevê a constituição de um fundo de caixa (limitado a 2% do total de despesas realizadas ou a R$ 100.000,00, o que for menor) para pagamento de despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 400,00, tais como transporte coletivo e pedágio (art. 31, §3º a 7º da Resolução TSE nº 23.406/2014).

 O candidato deverá registrar os dados do cheque sacado no campo “Fundo de Caixa”, do SPCE. Ainda, deverá registrar as despesas realizadas, no campo “Despesas”, indicando a forma de pagamento como “em espécie”. É aconselhável que o candidato elabore uma planilha de controle dos pagamentos que estão sendo realizados com o dinheiro sacado do banco.

 

 

6 -É obrigatório o recolhimento de INSS para as pessoas que trabalham entregando material na campanha? E para profissionais liberais?

 Consoante o disposto na Instrução Normativa nº 872/2008 – Secretaria da Receita Federal do Brasil, os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.

Assim, os candidatos estão dispensados dessa retenção, apenas os comitês financeiros e os partidos políticos estão obrigados ao recolhimento de INSS.

 No entanto, a pessoa física (autônomo) contratada por partido político ou por candidato deverá contribuir na qualidade de contribuinte individual, a teor do artigo 9º, inciso XXI, da I.N. RFB 971, de 13/11/09.

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

......................................................................................................................................

XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

 

 

7 - Se o candidato utilizar recursos próprios estará sujeito ao limite de gastos estipulado pelo partido? Poderá pagar com seu próprio dinheiro ou deverá depositar na conta de campanha e fazer o recibo eleitoral?

 Como pessoa física, o candidato poderá doar recursos próprios para a campanha eleitoral de outros candidatos e comitês financeiros até o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. No entanto, em relação à sua própria campanha eleitoral poderá doar até o limite de 50% do patrimônio informado à Receita Federal naDeclaração de Imposto de Renda do exercício anterior ao pleito, limitado ainda ao valor máximo de gastos estabelecido pelo partido. (art. 19, parágrafo único cc. art. 25, I e III da Resolução TSE nº 23.406/2014).

 Em relação à utilização de tais recursos, é obrigatório o prévio trânsito pela conta bancária específica de campanha, além da emissão de recibo eleitoral e o correspondente registro na prestação de contas.

 

 

8 - Qual a data limite para a quitação de despesas? É possível entregar a prestação de contas com dívidas de campanha? É possível arrecadar após a eleição?

 A Resolução TSE nº 23.406/14 disciplina, em seu art. 30, que candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Além disso, o § 1º do mesmo artigo, estabelece que após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

 Sendo assim, todas as despesas deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

 Prestações de contas com eventuais débitos somente serão aceitas de houver assunção de dívida pelo partido político, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 30 da Resolução TSE nº 23.406/14.

 

 9 - As refeições fornecidas aos prestadores de serviço para campanha podem ser declaradas?

 Toda e qualquer despesa eleitoral deverá ser declarada na prestação de contas e paga com recursos provenientes da conta bancária específica de campanha. No caso, a despesa será registrada sob a rubrica “alimentação”, disponível no menu “despesas” do SPCE.

 

10 - O que são gastos eleitorais? Como é feita a comprovação desses gastos?

Os gastos eleitorais são aqueles relacionados no art. 31 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Como regra, as despesas deverão ser comprovadas por notas fiscais emitidas em nome do candidato, inclusive com a identifi­cação de seu número de CNPJ (artigo 31, da Resolução TSE nº 23.217/10).

A comprovação da despesa por meio de simples recibo só será admitida nos casos permitidos pela legislação fiscal, recomendando-se nesses casos a elaboração de um contrato para comprovação da despesa.

Importante observar que a carta de correção não será admitida para a alteração dos seguintes dados cadastrais: nome do remetente ou do destinatário; valor; descrição; data de emissão e saída, de acordo com Ajuste SINIEF nº 01, de 30 de março de 2007.

 

 

11 - Quais as regras para a confecção de material impresso de campanha?

No que diz respeito à legislação que trata de arrecadação, gastos e prestação de contas, todo material impresso deverá conter o número do CPF/CNPJ do responsável pela sua confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem (art. 31, § 9º, da Resolução TSE nº da Resolução TSE nº 23.406/2014).

Se a contratação for realizada por mais de uma pessoa, em conjunto, é recomendável que o material impresso contenha o número do CPF/ CNPJ de todos os contratantes.

 

 

12 - É possível contratar “SEM PARAR” (pedágio) para os carros locados para a campanha eleitoral?

 Sim, é permitida a contratação de serviço de pedágio “SEM PARAR” para veículos locados para a campanha, devendo ser comprovado por meio de extratos mensais.

 

 

13 - O que fazer com cheque devolvido 2 vezes?

 O candidato deverá resgatar o cheque junto ao favorecido e entregá-lo à agência bancária para dar baixa nas restrições, do contrário, figurará no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).

 Para fins de prestação de contas, a existência de cheque não compensado por insuficiência de fundos configurará dívida de campanha. Nesse caso, a falha somente será afastada se o candidato fizer prova do pagamento junto ao fornecedor com recursos oriundos da conta bancária específica de campanha.

 

 

14 - Quais as datas para o início e para o final da arrecadação de campanha? Há exceções?

 Os candidatos podem arrecadar a partir do cumprimento dos requisitos prévios estabelecidos no art. 3º da Resolução. TSE nº 23.406/2014, ou seja, a partir do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ, da abertura da conta bancária eleitoral e da obtenção da faixa numérica dos recibos eleitorais no Sistema SRE.

A data limite para a arrecadação é o dia da eleição, podendo excepcionalmente haver arrecadação após essa data somente para quitar despesas contraídas até o dia da eleição e não pagas (art. 30 § 1º da Resolução TSE nº 23.406/2014).

 

 

15 - Dirigentes têm que comprovar o vínculo com a campanha no caso de viagens? As despesas com viagens realizadas pelos dirigentes (combustível, pedágio, hospedagem) podem ser reembolsadas ao final da viagem em um único cheque?

 Toda documentação fiscal relativa às despesas deve ser emitida em nome do candidato, inclusive com o nº do CNPJ de campanha.

 O art. 40, § 2º, incisos I a III da Resolução TSE. nº 23.406/2014 dispõe sobre a comprovação de despesas com transporte aéreo e hospedagem do candidato e de pessoas que trabalham em prol da campanha. Os bilhetes de passagem aérea e as notas fiscais de hospedagem devem ser emitidos em favor do candidato, constando o nº de seu CNPJ e a identificação do beneficiário.

 Essas despesas devem ser pagas com cheque ou transferência da conta bancária de eleição, e o candidato deverá comprovar à Justiça Eleitoral que a pessoa identificada no bilhete aéreo ou na nota fiscal de hospedagem como beneficiário participa da sua campanha eleitoral.

 Por analogia, recomenda-se igual tratamento para as viagens rodoviárias. Sendo assim, as despesas com gasolina e alimentação devem ser comprovadas por notas fiscais emitidas em favor do candidato e pagas com recursos oriundos da conta de campanha. As despesas de pequeno valor poderão ser pagas com recursos do fundo de caixa, observando as regras determinadas nos §§ 4º a 7º do art. 31 para constituição desse fundo.

 

 

 16 - Como lançar na prestação de contas a nota fiscal emitida em uma data, mas o pagamento em outra? Como fazer na prestação de contas parcial?

 O art. 31 em seu § 14 da Resolução TSE nº 23.406/2014 determina que os gastos eleitorais efetivam-se na data de sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento.

 Sendo assim, o candidato lança a despesa no SPCE na data da contratação (que normalmente é a data do documento fiscal), gravando-a no Sistema, sem contudo registrar o pagamento. Após, ao efetuar o pagamento, o candidato entrará no Sistema, selecionará a despesa contratada e registrará o pagamento.

 A prestação de contas parcial será apresentada normalmente, nos prazos determinados da Resolução, independente do pagamento da despesa ter sido registrado ou não.

 

 

17 - No caso de o fornecedor não depositar o cheque para pagamento de despesa eleitoral até o prazo de entrega da prestação de contas final, o que se deve fazer com o saldo restante na conta bancária referente ao cheque emitido e ainda não compensado?

Se no momento da apresentação das contas finais ainda restar pendente a compensação de cheques, deverá ser apresentada Conciliação Bancária para compatibilização dos saldos dos extratos e do Demonstrativo de Receitas e Despesas,  de forma a justificar a divergência resultante da ausência de apresentação do cheque emitido e ainda não apresentado.

O candidato deverá exaurir as tratativas com o credor do cheque com o objetivo de que este deposite o título. Na hipótese de não apresentação, recomenda-se que o valor seja repassado a direção partidária, a título de dívida de campanha não quitada, comunicando o fato ocorrido para ciência da direção do partido para que esta tenha ciência de que eventualmente o credor fornecedor poderá cobrar-lhe o cheque pendente.

É aconselhável também que ao entregar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, o candidato faça uma nota explicativa do fato ocorrido, para não caracterizar irregularidade em sua prestação de contas.

 

 18 - O Vice e o Suplente não podem fazer pagamento em dinheiro. Como farei para pagar as pessoas que estão trabalhando na campanha e recebem por dia ou por semana?

O § 4º do art. 12 da Resolução TSE nº 23.406/2014 diz que candidatos a vice e a suplentes não são obrigados, mas poderão abrir conta bancária específica de campanha, sendo que os extratos deverão compor a prestação de contas dos titulares.

Sendo assim, os candidatos a vice ou suplentes que não abrirem conta bancária específica de campanha não poderão contratar despesas, deixando toda a movimentação financeira da campanha a cargo dos titulares.

Porém, se esses candidatos a vice ou suplentes optarem por abrir conta bancária específica de campanha, não poderão constituir Fundo de Caixa, conforme determina o § 8º do art. 31, devendo realizar todos os pagamentos das despesas por eles contratadas por cheque ou transferência bancária, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

 

 

19 - No caso de despesas de pequeno valor, as notas fiscais ou comprovantes devem estar com o CNPJ do comitê financeiro/candidato?

A regra é que todas as despesas estejam identificadas com o CNPJ do candidato ou do comitê financeiro. Existem casos em que essa identificação não é possível, tais como o comprovante de pedágio e as despesas com transporte coletivo. Nesses casos excepcionais não é necessário a identificação do CNPJ de campanha.

 

 

20 - Existe um limite de valor que dispensa a classificação de um determinado bem como “Bens Permanentes”?

Não, qualquer bem adquirido com recursos de campanha que não seja exaurido com o uso é considerado “Bem Permanente” e deverá ser repassado como sobra de campanha à direção partidária ao final da campanha, nos termos do art. 39, inciso II, § 1º da Resolução TSE nº 23.406/2014, independente do valor gasto para sua aquisição.

 

 

21 - Contas de água, energia, telefone, internet devem estar no nome do candidato?

Como o prazo da campanha dura em média somente 03 meses, não se exige que essas contas de consumo estejam em nome do candidato. Porém, o pagamento de tais despesas deve necessariamente ser feito pela conta bancária eleitoral, não se aceitando que sejam registradas na prestação de contas como doação estimável, em afronta à regra do art. 23 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

 

 

22 - Como deve ser tratada a “atividade de militância” nas campanhas? Pode ser tratada como trabalho voluntário?

 A regra de trabalho voluntário prevista para as eleições de 2012 não foi mantida pela Resolução TSE nº 23.406/2014. Sendo assim, o trabalho voluntário prestado para as campanhas eleitorais deverá ser regularmente registrado na prestação de contas, sendo obrigatória a emissão de recibo eleitoral no caso de doação estimada desse serviço.

 Porém, na hipótese de contratação de pessoal, trata-se de despesa que deverá ser registrada regularmente na prestação de contas em rubrica própria, realizando-se o pagamento com recursos oriundos da conta bancária eleitoral.

 

23 - O comitê de campanha foi aberto antes da obtenção do CNPJ, com o CPF do candidato. É necessária a transferência das contas para a pessoa jurídica?

O art. 31, § 13, da Res. TSE n.º 24.406/14 disciplina que os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2014, desde que devidamente formalizados e que o desembolso financeiro relacionado à sua instituição ocorra somente após preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 3º da citada Resolução (solicitação do registro de candidatura, inscrição no CNPJ, abertura da conta bancária e obtenção da faixa numérica de recibos eleitorais).

Recomenda-se, nesse caso, o aditamento dos contratos para constar a pessoa jurídica do candidato, com o seu número de registro no CNPJ, como a parte contratante.

 

 

1 - É possível o Administrador Financeiro ser também advogado na prestação de contas?

 Sim. A Resolução TSE nº 23.406/14 não apresenta nenhum impedimento quanto à possibilidade do administrador financeiro e do advogado serem a mesma pessoa no exercício de atividades diferentes.

 

2 - A constituição do profissional de contabilidade é obrigatória?

 Sim. De acordo com art. 33, § 4º, da Resolução TSE 23.406/14 e da Consulta TSE nº 254-76.2014, a constituição de contador é obrigatória, devendo esse profissional assinar o extrato de prestação de contas a ser entregue na Justiça Eleitoral.

 

3 - Candidato que é contador pode ser o responsável pela prestação de contas de outros candidatos?

 A pessoa jurídica do candidato é diferente do profissional de contabilidade. Portanto, não há impedimento a que o candidato, que possua inscrição no CRC, venha a exercer sua atividade profissional em outras prestações de contas.

 

4 - É possível contratar um contador para efetuar a prestação de contas que, atue, também, como advogado na mesma prestação?

 Desde que o profissional esteja regularmente inscrito em seus conselhos de classe não há qualquer impedimento. O profissional deverá apresentar cópia de sua inscrição na OAB e no CRC.

 

5 - Candidato que é advogado pode assinar como tal a sua prestação de contas?

 Sim, a legislação eleitoral e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não apresentam proibição quanto ao procedimento. Nesse caso, juntamente com os documentos que deverão ser encaminhados por ocasião da apresentação das contas à Justiça Eleitoral, o candidato deverá apresentar cópia de sua inscrição na OAB.

 

6 -  Qual a data limite para contratação de contador e do advogado para a apresentação de contas?

 A Resolução TSE nº 23.406/14, em seu art. 33, § 4º e a Consulta TSE nº 254-76.2014 determinam, respectivamente, a obrigatoriedade de constituição de advogado e a indicação de contador. O art. 30 da Resolução TSE nº 23.406/2014, por sua vez, determina que a data limite para contrair obrigações é o dia da eleição. Sendo assim, caso o candidato opte por considerar os gastos com advogado e contador como despesas de campanha, deverá fazê-lo no máximo até o dia da eleição.

 Ainda, cumpre registrar que na hipótese de necessidade de entrega de retificadora de prestação de contas parcial, a constituição de advogado se faz necessária nessa entrega pois a manifestação nos autos sem representação processual caracteriza ausência de capacidade postulatória. Sendo assim, nesse caso, a data limite para contratação de advogado é a data da entrega da retificadora da prestação de contas parcial.

 

7 -  Há necessidade de contrato para o serviço de administrador financeiro?

 A escolha do administrador financeiro de campanha é livre e cabe exclusivamente ao candidato, não sendo contudo obrigatória a sua indicação.

 Entretanto, caso esse administrador financeiro venha a receber valores do candidato, deve ser realizado um contrato pela prestação do serviço para comprovação da despesa de campanha. No caso de doação estimada do serviço prestado, o candidato deverá ainda emitir o recibo eleitoral.

 

8 -  Qual o prazo para lançamento no sistema dos serviços contratados?

 Segundo dispõe o § 14 do art. 31 da Resolução TSE nº 23.406/2014, os gastos eleitorais efetivam-se na data de sua contratação, devendo ser lançados nessa data no SPCE.

 

9 - Candidato que renunciou ou desistiu antes da abertura de conta e antes da realização de qualquer despesa consegue prestar contas relativa ao período anterior à renúncia?

 Sim. Estabelece o § 5º, do art. 33 da Resolução TSE nº 23.406/2014 que o candidato que desistir, renunciar ou for substituído, deve prestar contas relativas ao período em que participou do processo eleitoral.

 

10 -  Qual o caminho das orientações e das disposições gerais das eleições 2014?

 http://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/prestacao-de-contas/prestacao-de-contas-de-campanha

 

11 - É possível fazer a prestação de contas em mais de um computador?

 Sim. Os computadores deverão estar ligados em rede e o SPCE configurado como “Servidor para Banco de Dados”, conforme item 2.7 do Manual do Sistema, disponível na página de internet do TSE (www.tse.jus.br).

 

12 - Quais documentos devem necessariamente acompanhar a prestação de contas? O extrato bancário deve ser apresentado somente na prestação de contas final?

 O art. 40, inciso II, Resolução TSE nº 23.406/14 estabelece quais documentos devem ser entregues à Justiça Eleitoral. São eles:

 a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso.

 b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

 c) cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, com o respectivo extrato das operações realizadas, se for o caso;

 d) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 31 desta resolução;

 e) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

 f) termo de assunção de dívida, nos termos do art. 30, § 2°, desta resolução;

 g) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas.

 E o art. 42, § 1º do mesmo diploma legal complementa:

 § 1º Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do art. 40, o sistema emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica, que deverá ser impresso, assinado e, juntamente com os documentos a que se refere o inciso II do mesmo artigo, protocolizado no órgão competente para julgar as contas até o prazo fixado no art. 38.

 

13 -  Os documentos fiscais a serem apresentados devem ser originais ou cópias?

 De acordo com o art. 46 da Resolução TSE nº 23.406/2014, a documentação fiscal pode ser apresentada tanto em original como em cópia, contudo, no caso de cópias ilegíveis, poderá ser solicitada a documentação em seu original.

 

14 - Os extratos bancários emitidos pelo banco são suficientes para a prestação de contas ou o candidato deve elaborar relatório com sua movimentação bancária? É necessária a apresentação de balanço contábil?

 Não há necessidade de o candidato apresentar relatório de sua movimentação bancária, nem apresentar balanço contábil, pois, conforme estabelece o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE nº 23.406/2014, a comprovação da movimentação financeira ou da ausência de movimentação financeira dar-se-á pela entrega de extratos bancários completos (da data de abertura até a data de encerramento da conta bancária específica de campanha) e definitivos (não sujeitos a alterações).

 

15 - Qual o prazo para a entrega da prestação de contas parcial? Se não tiver utilizado a conta bancária até a data de entrega da primeira prestação de contas parcial, devo encaminhar referido relatório parcial assim mesmo? Posso entregar a prestação de contas parcial no cartório da minha cidade? Após o envio das contas parciais pela internet será emitido algum recibo eletrônico ou protocolo certificando a entrega?

 O art. 36 cc. art. 42 da Res. TSE nº 23.406/2014 estabelece que as prestações de contas parciais, discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebidos e os gastos realizados, deverão ser enviadas à Justiça Eleitoral por meio da internet, nas seguintes datas:

 

  •  1ª PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL: de 28/07 a 02/08/2010;
  •  2ª PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL: de 28/08 a 02/09/2010.

 

A ausência de movimentação da conta bancária eleitoral não dispensa o envio das prestações de contas parciais. Deverão ser informadas, nesse caso, as arrecadações estimadas ocorridas até a data de entrega das referidas parciais.

 Após o envio da prestação de contas parcial pela internet, o Extrato da Prestação de Contas poderá ser impresso, mas não será necessária sua apresentação na Justiça Eleitoral.

 

16 - A retificação de contas será realizada através do SPCE? As contas parciais podem ser retificadas? Qual o prazo?

 Somente nos casos de cumprimento de diligência que implique alteração nas peças da prestação de contas ou de erro material detectado antes de pronunciamento técnico que aponte a falha é que será possível a elaboração de prestação de contas retificadora, inclusive das parciais.

 A retificação das contas apresentadas deverá ser realizada pelo sistema SPCE, assinalando a opção “retificadora” na tela de qualificação.

 A primeira parcial poderá ser retificada somente até o dia anterior ao início do prazo estabelecido para a entrega da segunda parcial (até 27/08/2010). E a segunda parcial poderá ser retificada somente até o dia anterior ao início do prazo estabelecido para a entrega da prestação de contas final.

 As retificações devem ser enviadas também por meio do SPCE, entretanto, exige-se, nesse caso, que sejam protocolizadas na Justiça Eleitoral com as justificativas e os documentos que comprovem as alterações realizadas.

 

17 - Os dados gerados na 1ª prestação de contas parcial serão substituídos pela 2ª parcial e esta será substituída pela prestação de contas final?

 Não. Todas as contas prestadas à Justiça Eleitoral ficarão disponíveis para acesso à consulta pública.

 

18 - A prestação de contas pode ser retificada caso haja alguma exigência após a análise da prestação de contas (ex.: parecer técnico pela desaprovação)? Em qual prazo?

 A retificação de contas somente pode ocorrer nas hipóteses previstas no art. 50 da Resolução TSE nº 23.406/2014, ou seja, quando o cumprimento de diligências determinadas pela Justiça Eleitoralimplique alteração das peças inicialmente apresentadas e/ou quando houver erro material detectado antes do parecer técnico.

 O prazo para a retificação, havendo diligência por parte da Justiça Eleitoral, deverá ocorrer dentro de 72 (setenta e duas) horas contadas da intimação, segundo estabelece o art. 49, §1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

 

19 - Os diretórios municipais dos partidos políticos são obrigados a prestar contas no decorrer ou no final da campanha eleitoral ou somente será feita a prestação de contas anual? Os diretórios municipais dos partidos políticos devem prestar contas mesmo não movimentando nenhum recurso?

 Conforme estabelece o art. 64 da Resolução TSE nº 23.406/2014, no prazo fixado para a apresentação das contas parciais e finais, os órgãos partidários municipais prestarão informações à Justiça Eleitoral sobre a aplicação de recursos que eventualmente realizarem para as campanhas eleitorais, ficando dispensados do procedimento na hipótese de ausência de doação/aplicação de recursos no presente pleito.

 

20 - É obrigatória a indicação de um administrador financeiro ou a prestação de contas pode ser realizada pelo próprio candidato? O administrador financeiro deve ter registro no CRC? Como o TRE tomará ciência do nome do administrador financeiro da campanha? Através de que documento? Caso o candidato tenha um contador trabalhando na sua campanha, há no SPCE campo para inclusão do registro no CRC e de sua assinatura?

 Conforme estabelece o art. 33, § 1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014, o candidato pode, a seu critério, nomear como administrador financeiro qualquer pessoa de sua confiança, ou seja, a nomeação de um administrador não é obrigatória. Além disso, não se confunde a nomeação desse administrador financeiro com a indicação do profissional de contabilidade, que é obrigatória, segundo o mesmo art. 33, § 4º.

 O SPCE disponibiliza, na tela “Representantes”, a possibilidade de inclusão do administrador financeiro, bem como do profissional de contabilidade e do advogado. Nessas telas, haverá o campo para informar o CRC do contador. A assinatura do contador será exigida somente no “extrato de prestação de contas”, que será gerado após a entrega pela internet da prestação de contas final.

 

21 - O partido é obrigado a repassar aos candidatos em campanha eleitoral a verba do Fundo Partidário?

 O partido não está obrigado a repassar verba do Fundo Partidário aos seus candidatos. Contudo, caso venha a realizar o repasse, o candidato deverá, de acordo com o que estabelece o art. 13, da Resolução TSE nº 23.406/2014, abrir bancária específica para o recebimento dos referidos valores.

 

22 - O que são sobras de campanha? Para qual órgão partidário as sobras de campanha devem ser repassadas? O que fazer se o órgão partidário não quiser as sobras de campanha? O que fazer com o bem permanente (Ex.: veículo ou computador) adquirido no decorrer da campanha?

 De acordo com o estabelecido no art. 39 da Resolução TSE nº 23.406/2014, constituem sobras de campanha:

I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;

II – os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos pela campanha.

 Se, ao final da campanha, ocorrer sobra financeira, esta deverá ser declarada na prestação de contas final e comprovada a sua transferência à respectiva direção partidária.

 Os bens permanentes adquiridos com recursos de campanha também deverão ser repassados à direção partidária, devendo esse repasse ser comprovado através de declaração assinada pelo próprio partido.

 

23 - O candidato pode financiar sua campanha por meio de empréstimo pessoal adquirido junto à rede bancária? Como ficará a sobra de campanha? Para quem vai? As sobras podem ser revertidas para pagar o financiamento? Qual o prazo para o candidato devolver o valor emprestado?

 O art. 26, § 2º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 estabelece que os empréstimos bancários contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral.

Uma vez repassados à campanha eleitoral, tais recursos não pertencem mais ao candidato. Assim, se houver sobra financeira de campanha, esta deverá ser repassada à respectiva direção partidária, segundo determina o art. 39, § 1º, do mesmo diploma legal. Por essa razão, deve-se aportar recursos financiados de acordo com as despesas efetuadas, evitando a ocorrência de sobras de campanha.

 O prazo para devolução dos valores emprestados será aquele estabelecido no contrato firmado entre o candidato e a instituição financeira que os concedeu.

 

24  - O SPCE emite balancete ou é necessário fazer a contabilização em outro sistema?

 Conforme estabelece o art. 41 da Resolução TSE nº 23.406/2014, a contabilização das receitas arrecadadas e das despesas realizadas deverá ser feita exclusivamente no SPCE – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, que disponibiliza demonstrativos específicos para consulta e impressão.

 No entanto, o SPCE não elabora balancetes mensais.

 

25 - O que ocorre com os dados do SPCE caso haja problemas com o computador?

 Dependendo do problema em seu computador, os dados digitados serão perdidos. Por esse motivo, é recomendável que se faça periodicamente cópias de segurança dos dados lançados no sistema.

 

26 - Quais sistemas operacionais são compatíveis com a instalação do SPCE?

 O SPCE é compatível com Windows XP ou versão superior, Linux e outros sistemas operacionais.

 Além disso, são requisitos mínimos de instalação do SPCE:

 Processador: 800 MHz.

Memória RAM: 512 MB (recomenda-se 1024 MB).

Espaço livre em disco: 500MB.

Resolução do monitor: 800x600 pixels, recomenda-se 1.024x768 pixels.

Máquina virtual Java 7 (disponível em http://java.sun.com. Procurar por JAVA SE Runtime Environment);

Leitor PDF: Okular ou Adobe Reader 8.1. ou versão superior

Impressora compatível com papel A4, Ofício ou Carta.

 

27 -  Como fazer back-up da prestação de contas?

 A cópia de segurança (back-up) poderá ser feita a qualquer tempo, selecionando na tela inicial do sistema o item “Configurações” e “Gerar cópia de segurança”. A cópia de segurança será gravada no local que o operador desejar (em arquivo no próprio computador ou em mídia removível).

 Para restaurar uma cópia de segurança, utilize o botão “Restaurar” a partir da tela inicial do sistema.

 Para maiores informações acerca da utilização do SPCE, recomenda-se a leitura do item 2.3 do Manual do Sistema SPCE, disponível no item “Ajuda” na tela inicial do sistema.

 

28 -  Quantas pessoas podem utilizar o SPCE instalado em uma única máquina? Existe alguma senha?

 Nãohá limite de elaboração de prestações de contas no SPCE instalado em um único computador. Também não existe senha específica de acesso. Assim, o comitê financeiro ou o partido pode ajudar seus candidatos disponibilizando computadores com SPCE instalado para elaboração da prestação de contas.

 

29 -  Quem deve prestar contas à Justiça Eleitoral?

 De acordo com o que estabelece o art. 33, da Resolução TSE nº 23.406/2014, estão obrigados a prestar contas os candidatos e os diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos. Cabe observar que também devem prestar informações à Justiça Eleitoral as direções municipais que aplicarem recursos nas campanhas.

 Todos os candidatos, inclusive vices e suplentes devem prestar contas à Justiça Eleitoral.Não sendo apresentadas as contas pelo titular, os vices e suplentes poderão fazê-lo separadamente (art. 38, §3º e 55, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.406/2014).

 Se o candidato renunciar, desistir, for substituído ou tiver seu registro indeferido, deverá prestar contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

 Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas pas­sará a ser do administrador financeiro, ou, na sua ausência, da respectiva direção partidária.

 A ausência de movimentação de recursos de campanha, fi­nanceiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato do dever de prestar contas, devendo comprovar essa au­sência mediante apresentação dos extratos bancários completos e definitivos, além de outras formas que a Justiça Eleitoral entender necessárias.

 

30 -  De quem é a responsabilidade pelas informações constantes na Prestação de Contas?

 O candidato e o administrador financeiro, eventualmente designado para a administração da campanha, serão solidariamente responsáveis pelas informações constantes na prestação de contas de sua campanha.

 

31 - Em que casos consideram-se não prestadas às contas?

 De acordo com o art. 38, § 3º c/c o art. 54, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.406/2014, a prestação de contas será julgada “não prestada” quando:

 a) Quando não apresentadas as contas no prazo de 72 horas após a intimação da Justiça Eleitoral notificando o interessado da obrigação de prestá-las;

 b) Quando não apresentadas as informações e os documentos de que trata o art. 40 desta resolução ou apresentadas as contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha, cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da notificação do responsável;

 c) Não reapresentada a prestação de contas, nos termos previstos no § 3º do art. 42 e no § 3º do art. 49 desta resolução:

 § 3º, art. 42 – Ausente o número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção, fazendo-se necessária a sua reapresentação sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

 § 3º, art. 49 – Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido parecer técnico conclusivo acerca das contas, salvo na hipótese de se considerar necessária a expedição de nova diligência.

 

32 -  Quais as consequências do julgamento das contas como “não prestadas”?

 A não-apresentação das contas acarretará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do manda­to ao qual o interessado concorreu e, sendo partido político, a perda do direito de recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao da decisão que julgar as contas pela não apresentação.

 Observe-se que, julgadas não prestadas, mesmo que posterior­mente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo sua apresentação considerada apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral após o término da legislatura (art. 54, § 1º, da Res. TSE nº 23.406/2014).

 

33 - Em qual prazo o candidato ou comitê financeiro deverá atender diligência feita pelo TRE/SP?

 O cumprimento de diligências para a complementação de dados ou para saneamento de falhas na prestação de contas deve ocorrer no prazo de 72 horas, a contar da intimação.

 Vale lembrar que, se o atendimento à diligência implicar alteração das peças, será obrigatória a apresentação de prestação de contas retificadora, impressa e assinada, acompanhada de documentos que comprovem a alteração realizada (art. 50, § 1º da Res. TSE nº 23.406/2014).

 

34 - O candidato deverá guardar os documentos relativos às despesas eleitorais por quanto tempo?

 A documentação relativa à prestação de contas deverá ser conservada por até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, destacando que pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas prestadas, a documentação deverá ser conservada até sua decisão final (art. 68 e seu parágrafo único da Res. TSE nº 23.406/2014).

 

35 - Em caso de desaprovação das contas, qual é o prazo para a interposição de recurso?

 Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso especial, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça eletrônico (art. 62 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

 

36 - Se a conta de campanha do partido for desaprovada e a do candidato aprovada, há problemas para diplomação?

 O candidato não deixará de ser diplomado em virtude da prestação de contas do seu partido ter sido desaprovada.

 

37 - Qual destinação deve ser dada aos recibos não utilizados?

 O sistema SPCE irá destacar quais os recibos não foram utilizados, e se tiverem sido impressos, devem ser descartados.

 

38 - O TRE/SP atenderá aos contadores dos candidatos?

 O TRE/SP possui o NÚCLEO DE ATENDIMENTO AOS PARTIDOS – NAPP, central telefônica que responde às dúvidas dos partidos, candidatos, administradores financeiros de campanha, advogados e contadores. O atendimento é feito exclusivamente pelo telefone 3130-2010, de Segunda a Domingo,  no horário das  11:00 às 19:00 horas.