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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 586, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público externo e processamento de feitos relacionados a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta da Lei nº 9.504/97, pedidos de registro de candidatura e prestações de contas de campanha eleitoral referentes às Eleições Gerais de 2022, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral, e artigo 23, XXI, de seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatas e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, alterada pela Resolução TSE nº 23.665 de 9 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições, alterada pela Resolução TSE nº 23.672 de 14 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, alterada pela Resolução TSE nº 23.675 de 16 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, alterada pela Resolução TSE nº 23.671 de 14 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto da Presidência e Corregedoria TRE-SP nº 1, de 22 de março de 2021, que regulamenta o atendimento ao público externo, compreendido por advogados e partes atuantes nos processos judiciais em trâmite nos respectivos graus de jurisdição, por meio de Balcão Virtual no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, que institui o Calendário Eleitoral das Eleições 2022;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 577, de 22 de março de 2022, que disciplina a realização de sessões presenciais e telepresenciais, bem como as formas de inscrição para sustentação oral nos julgamentos de processos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o horário do atendimento ao público no âmbito da Secretaria do Tribunal, no período eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as formas de intimações e comunicações destinadas a candidatas, candidatos, partidos políticos, coligações, federações de partidos políticos, emissoras de rádio e televisão, demais veículos de comunicação e provedores de aplicações e de conexão de internet;

RESOLVE:

Art. 1º  A partir de 15 de agosto até 19 de dezembro de 2022, o horário de atendimento ao público, presencial e pelo Balcão Virtual, na Secretaria do Tribunal, de segunda a sexta-feira, será das 12h (doze horas) às 19h (dezenove horas) e aos sábados, domingos e feriados, será das 13h (treze horas) às 19h (dezenove horas).

Parágrafo único.  Nos dias 13 e 14 de agosto de 2022, a Secretaria deste Tribunal funcionará, em regime de plantão, das 13h (treze horas) às 19h (dezenove horas), excepcionalmente, para recepcionar os pedidos de registro de candidatura.

Art. 2º  No período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2022, as intimações referentes às representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, às reclamações, aos pedidos de resposta, aos pedidos de registro de candidatura e às prestações de contas das candidatas eleitas e dos candidatos eleitos serão realizadas:

I - pelo mural eletrônico;

II - a publicidade da data do julgamento em sessão se dará pela divulgação, na véspera da data da sessão, no site do Tribunal da lista de processos relacionados para julgamento e não haverá publicação de pauta no Diário de Justiça Eletrônico - DJE;

III - os acórdãos serão publicados em sessão.

§ 1º  Os prazos das intimações mencionadas no caput serão contados a partir do dia seguinte ao da publicação.

§ 2º  Os prazos relativos aos feitos referidos no caput não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e 19 de dezembro de 2022.

§ 3º  Nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, reclamações e pedidos de resposta, as comunicações processuais ordinárias serão realizadas das 10 (dez) às 19 (dezenove) horas, salvo quando a Juíza ou Juiz Auxiliar determinar que sejam feitas em horário diverso.

§ 4º  Nos feitos relacionados no § 3º as decisões de concessão de tutela provisória serão comunicadas das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando a Juíza ou o Juiz Auxiliar determinar que sejam feitas em horário diverso.

§ 5º  Nos pedidos de registro de candidatura e nas prestações de contas de candidatas eleitas ou candidatos eleitos as comunicações processuais ordinárias poderão ser realizadas até às 23h59minº

§ 6º  As intimações para regularização da representação processual nos pedidos de registro de candidatura, previstas no artigo 40, § 1º-A da Resolução TSE nº 23.609/2019, serão realizadas, de oficio pela Secretaria Judiciária, na pessoa da interessada ou interessado ou por sua(seu) advogada subscritora ou advogado subscritor da peça processual, preferencialmente, por aplicativo de mensagem instantânea, contato telefônico, correio eletrônico e, restando frustradas as tentativas anteriores, pelo mural eletrônico.

§ 7º  As disposições deste artigo não se aplicam às representações especiais relacionadas no art. 44 da Resolução TSE nº 23.608/2019, as quais são submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 3º  O mural eletrônico poderá ser acessado no portal deste Tribunal na internet (www.tre-sp.jus.br).

§ 1º  O processo será identificado por seu número único pelo nome das partes e das advogadas ou dos advogados, se constituídos.

§ 2º  Havendo interesse, as advogadas, os advogados, as partes e demais interessadas e interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando os movimentos do processo e da publicação de decisões em mural eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do Processo Judicial eletrônico - PJ e.

Art. 4º  As inscrições para sustentações orais nos processos mencionados no caput do art. 2º:

I - na modalidade videoconferência deverão ser realizadas exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível no portal deste Tribunal na internet, na aba de serviços judiciais, até 1 (uma) hora antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento;

II - na modalidade presencial, preferencialmente e em cooperação com os trabalhos, poderão ser realizadas por meio de formulário eletrônico disponível no portal deste Tribunal na internet, na aba de serviços judiciais, até 1 (uma) hora antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento; após esse prazo deverão ser realizadas até o início da sessão, pessoalmente, na antessala do Plenário do Tribunal.

Art. 5º  Nas ações que contenham pedidos de natureza urgente, a conclusão do processo à( ao) respectiva( o) Relatora ou Relator ocorrerá no mesmo dia em que protocolizadas, desde que a entrada no PJe ocorra até às 19 (dezenove) horas.

Art. 6º  A publicação dos editais contendo os pedidos de registro de candidaturas para ciência das(os) interessadas ou interessados será realizada no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.

Parágrafo único.  A Secretaria Judiciária poderá proceder à publicação dos editais referidos no caput a partir da data em que o pedido for recebido neste Tribunal.

Art. 7º  Nos pedidos de registro de candidatura, a juntada da documentação que deixar de acompanhar o pedido inicial, que se destinar a atender diligências pela candidata ou pelo candidato, partido, coligação ou federação, bem como a apresentação de notícia de inelegibilidade por cidadã ou cidadão, far-se-á:

I - pelo peticionamento por advogada ou advogado no Processo Judicial Eletrônico - PJe;

II - para quem não estiver representado por advogada ou advogado, pelo peticionamento no PJe, por meio de aplicação a ser disponibilizada no portal do TSE, nos seguintes termos:

a) a aplicação será utilizada apenas para juntada de petições intermediárias e documentos em autos eletrônicos previamente existentes, cabendo à(ao) peticionante indicar o número do processo respectivo;

b) para acessar a aplicação, a(o) peticionante deverá estar cadastrado no e-Título, que será utilizado para conferência da autenticidade dos dados pessoais informados no momento do peticionamento;

c) a(o) peticionante deverá salvar o recibo de comprovação do peticionamento e acompanhar, na opção "Consulta Pública" do PJ e, disponível no site do TSE, a juntada da petição e dos documentos aos respectivos autos.

§ 1º  Fica vedado o recebimento em papel ou em mídias de petições e documentos destinados a instruir processos de registro de candidatura.

§ 2º  A impugnação, a defesa à impugnação e os recursos interpostos nos processos de registro de candidatura devem ser apresentados por advogadas ou advogados, juntamente com procuração.

Art. 8º  O fornecimento da chave do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP será feito de oficio pela Secretaria Judiciária, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

I - órgão partidário que se encontre com anotação suspensa;

II - órgão partidário que não se encontre vigente;

III - órgão partidário que não possua CNPJ;

IV - recusa de órgão estadual ou nacional em fornecer a chave de acesso, nos casos de divergência interna quanto à definição de pessoas legitimadas a realizar convenção partidária e a registrar candidaturas em nome da agremiação.

§ 1º  O requerimento da chave de acesso nos termos do caput deste artigo é restrito a pessoas que se identifiquem, com base no estatuto partidário ou da federação, como legitimadas a realizar convenção partidária em nome da agremiação ou da federação, na circunscrição, inclusive dirigentes partidárias(os) que integrem diretório dissolvido ou comissão provisória destituída, ficando o mérito da dissidência sujeito a decisão nos termos do art. 30 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

§ 2º  O peticionamento do requerimento da chave de acesso deverá ser feito pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo a(o) peticionante fazer seu credenciamento no portal do Tribunal na internet, em http://www.tre-sp.jus.br/o-tre/sistemas/sistema-eletronico-deinformacoes-sei, seguido de envio do:

I - termo de Declaração de Concordância e Veracidade;

II - documento de identificação pessoal com foto;

III - Cadastro de Pessoa Física -CPF;

IV - comprovante de endereço.

Art. 9º  Será considerado o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que dissonante do Cadastro Eleitoral.

§ 1º  Constatada a dissonância a que se refere o caput, será expedida notificação à candidata ou ao candidato, nos termos do art. 36 da Resolução TSE nº 23.609/2019, para que confirme a informação sobre gênero prestada no Requerimento de Registro de Candidatura - RRC ou no Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI.

§ 2º  Com a confirmação da informação ou o transcurso do prazo sem manifestação da candidata ou do candidato, poderá o Relator ou a Relatora do processo de registro de candidatura determinar que a Secretaria Judiciária proceda, após o trânsito em julgado, à comunicação ao Juízo Eleitoral competente para que promova a atualização do dado no Cadastro Eleitoral, conforme regras expedidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral.

Art. 10.  Poderá o Relator ou a Relatora do processo de registro de candidatura determinar que a Secretaria Judiciária proceda, após o trânsito em julgado, à comunicação ao Juízo Eleitoral competente para que promova a atualização no Cadastro Eleitoral das informações prestadas pela candidata ou pelo candidato quanto a nome social, cor ou raça, deficiência, estado civil, ocupação e dados para contato, conforme regras expedidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral.

Art. 11.  Candidatas, candidatos, partidos políticos, coligações, federações de partidos políticos, emissoras de rádio e televisão, provedores de aplicações e de conexão de internet, demais veículos de comunicação e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais poderão requerer o arquivamento de procuração outorgada a suas advogadas e seus advogados, com poderes gerais e para receber citações.

§ 1º  A procuração terá validade somente para as representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/97, reclamações e pedidos de resposta, excetuadas as representações especiais, elencadas no art. 44 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

§ 2º  A procuração deverá ser encaminhada para a Secretaria Judiciária no e-mail procuracoes2022@tre-sp.jus.br.

Art. 12.  Até o dia 20 de julho de 2022, as emissoras de rádio e televisão e os demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações e de conexão de internet, deverão indicar sua(seu) representante legal, endereços de correspondência, endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, mediante os quais receberão ofícios, intimações e citações deste Tribunal.

§ 1º  As comunicações deverão ser encaminhadas para este Tribunal através do Sistema de Cadastro das Emissoras de Rádio, Televisão e Veículos de Comunicação Social - SERT, que será disponibilizado no portal de internet deste Tribunal.

§ 2º  Na falta de disponibilização por este Tribunal do sistema referido no § 1 º, as comunicações deverão ser encaminhadas para a Secretaria Judiciária no e-mail propaganda2022@tresp.jus.br.

Art. 13.  O provedor de aplicação que pretenda prestar o serviço de impulsionamento de propaganda, conforme o § 3º do artigo 29 da Resolução TSE nº 23.610/2019, deverá se cadastrar neste Tribunal, por meio do Sistema de Cadastro das Emissoras de Rádio, Televisão e Veículos de Comunicação Social - SERT, que será disponibilizado no portal de internet deste Tribunal.

Art. 14.  As interessadas e os interessados relacionados nos artigos 11 e 12 são responsáveis por manter ativa a conta de correio eletrônico informada a este Tribunal, bem como pela existência de memória livre suficiente para o recebimento das intimações e comunicações.

Art. 15.  No período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2022, a assinatura de comunicações, mandados e cartas de ordem fica delegada às(aos) Chefes das Seções da Secretaria Judiciária.

Art. 16.  É facultada a apresentação de memoriais aos Juízes Auxiliares e será recebida através do e-mail juizes.auxiliares@tre-sp.jus.br.

Art. 17.  Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, aos trinta dias do mês de junho de 2022.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MARCIO KAYATT

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 122, de 4.7.2022, p. 4-8.