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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 576, DE 8 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a proteção a vítimas e testemunhas por meio da proteção à sua identidade, endereço e dados qualificativos, nos termos da Resolução nº 427, de 20 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 427 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.807/99, que estabelece "normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal";

CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de proteção às vítimas e testemunhas, especialmente aquelas expostas a grave ameaça ou que estejam coagidas em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal;

CONSIDERANDO a necessidade de restrição de publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

RESOLVE:

Art. 1º  Na hipótese de vítimas ou testemunhas reclamarem de coação, ou grave ameaça, em decorrência de depoimentos que devam prestar ou tenham prestado, ou, ainda, quando houver manifestação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do defensor constituído por vítima ou testemunha neste sentido, Juízes de Direito e Delegados de Polícia estão autorizados a proceder conforme dispõe o presente normativo.

Art. 2º  As vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça, em assim desejando, não terão quaisquer de seus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos.

Art. 3º  Enquanto não disponibilizado campo específico para registro no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJ e, as unidades judiciárias deverão anotar, de oficio, no campo "objeto do processo", a informação sobre a "existência de vítima ou testemunha protegida" e submeter à apreciação do juiz competente.

Art. 4º  Os dados pessoais, em especial os endereços, das vítimas ou testemunhas que tiverem reclamado de coação ou grave ameaça em decorrência de depoimentos que tenham prestado ou devam prestar no curso do inquérito ou do processo, após o deferimento da autoridade competente, devem ser lançados em arquivo próprio, fora dos autos.

§ 1º  O lançamento em arquivo próprio deve ser adotado enquanto não disponibilizados outros recursos para anotação da informação, seja por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seja por meio de sistema próprio para o ato.

§ 2º  Na remessa do feito a outra instância ou a outra unidade jurisdicional por declínio de competência, deverá ser certificado nos autos a existência de arquivo em formato tisico ou digital contendo dados sigilosos, o qual deve solicitado pelo destinatário com indicação da forma de remessa.

Art. 5º  O acesso aos dados fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo titular da unidade judiciária, ou a quem ele indicar, declinando data.

Parágrafo único.  A autoridade judiciária alertará àqueles que tiverem acesso aos dados sigilosos, a fim de que não os reproduzam nas peças processuais.

Art. 6º  O mandado de intimação de vítima ou testemunha, que reclame tais providências, será feito em separado, individualizado, de modo que os demais convocados para depoimentos não tenham acesso aos seus dados pessoais.

Parágrafo único.  Após cumprimento, apenas será juntada aos autos a correspondente certidão do Oficial de Justiça, que não deverá consignar quaisquer dos dados de qualificação ou endereços das pessoas protegidas nos termos desta Resolução, enquanto o original do mandado será destruído pelo titular da unidade judiciária.

Art. 7º  Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, aos oito dias do mês de março de 2022.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUIZ JOSÉ HORÁCIO HALFELD

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 48, de 15.3.2022, p. 4-5.