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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 516, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 652, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.)

Dispõe sobre a expedição de diplomas, pela internet, para candidatos eleitos, inclusive suplentes, no Estado de São Paulo, em eleições municipais, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, sobretudo a busca pela eficiência e eficácia do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o serviço público;

CONSIDERANDO que a adoção de sistemática para expedição de diplomas pela internet reduzirá a utilização de papel, em alinhamento à responsabilidade social e ambiental, valor perene deste Tribunal;

CONSIDERANDO que a publicidade dos diplomas expedidos por esta Justiça Especializada se alinha à transparência, valor desta Instituição;

CONSIDERANDO ser facultativa a cerimônia ou qualquer outra solenidade de diplomação;

CONSIDERANDO que a critério da Justiça Eleitoral, poderão constar dos diplomas outros dados, além daqueles previstos na legislação eleitoral, nos termos do parágrafo único, do art. 215 do Código Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º  Regulamentar, no âmbito do Estado de São Paulo, o serviço de expedição e validação de diplomas, por meio eletrônico, para os candidatos eleitos, inclusive suplentes, nas eleições municipais.

Parágrafo único.  O serviço estará disponível na página deste Tribunal na internet.

Art. 2º  Para os fins desta Resolução, considera-se diplomação o ato jurisdicional declaratório que atesta a condição de eleito a candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, assim como aos de vereador e de suplente, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral.

Parágrafo único.  A data da diplomação será definida com base no Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral para o referido pleito municipal.

Art. 3º  Para a expedição de diplomas, prevista no artigo 1º desta Resolução, será utilizado como instrumento obrigatório e oficial o “Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes - DIPLOMAS”, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, da Secretaria deste Regional, não se admitindo a expedição de diploma por outra via.

Parágrafo único.  Os diplomas serão produzidos no formato PDF (Portable Document Format).

Art. 4º  Fica instituído o uso de chancela eletrônica, nos diplomas expedidos pelo “Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes - DIPLOMAS”.

§ 1º  A chancela eletrônica consistirá na reprodução exata da assinatura ou da rubrica de próprio punho do nome do Presidente da Junta competente.

§ 2º  A chancela será acompanhada do nome de seu subscritor e sua autenticidade será assegurada e resguardada por características técnicas, mediante o emprego de recursos próprios de informática.

Art. 5º  A expedição do diploma pelo “Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes - DIPLOMAS” está condicionada à prova de que o eleito ou suplente prestou contas de campanha à Justiça Eleitoral.

§ 1º  Compete ao Presidente da Junta responsável pelo registro de candidatura do município, a verificação do cumprimento do requisito previsto no caput deste artigo.

§ 2º  Nos municípios onde o Juízo Eleitoral competente para a prestação de contas for diverso do Juízo de registro de candidatura, caberá àquele que receber as prestações de contas lançar no sistema a informação relativa ao cumprimento do requisito previsto no caput do art. 5º desta Resolução, sem a qual os diplomas não poderão ser expedidos.

Art. 6º  Os dados do “Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes - DIPLOMAS” estarão acessíveis para consulta, possibilitando a qualquer interessado a impressão e validação dos diplomas de candidatos eleitos, inclusive suplentes, nos termos desta Resolução.

Art. 7º  São exigidos, para a consulta dos diplomas, os seguintes dados:

I - Ano e turno da eleição;

II - Município;

III - Cargo eletivo;

IV - Legenda do partido ou da coligação, conforme o caso, do candidato eleito ao cargo de prefeito, vice-prefeito, vereador ou suplente;

Art. 8º  Dos diplomas emitidos pelo “Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes - DIPLOMAS” constarão os seguintes dados do candidato eleito ou do suplente:

I – O nome civil ou o nome social se houver;

II – A legenda do partido político ou nome da coligação pela qual concorreu;

III – O cargo para o qual foi eleito para exercer mandato ou sua classificação como suplente;

IV – A chancela eletrônica do Presidente da Junta competente para a diplomação dos eleitos no município;

V – A votação nominal em eleição proporcional e a votação da chapa no caso de cargo majoritário;

VI – A data da diplomação;

VII – O código verificador;

VIII – A data e a hora da emissão.

Parágrafo único.  O código verificador do diploma será único e atribuído individualmente a cada candidato diplomado, não se alterando na hipótese de eventual modificação da situação de eleito ou de sua classificação como suplente.

Art. 9º  Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da coligação ou do candidato que acarrete modificação no resultado da eleição, será realizada pela Justiça Eleitoral nova totalização dos votos.

§ 1º  Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação, e se houver alteração dos eleitos e/ou suplentes, o Juiz Eleitoral em exercício na circunscrição da zona do registro cancelará os diplomas concedidos e modificados pela nova situação e procederá à diplomação, expedindo novos diplomas somente para os eleitos e/ou suplentes cuja situação foi modificada.

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, os novos diplomas deverão conter a nova data da diplomação designada pelo Juiz investido na função eleitoral da zona do registro nessa ocasião, bem como a chancela eletrônica correspondente a essa autoridade.

Art. 10.  No momento da posse dos candidatos diplomados, caberá ao Órgão destinatário do diploma validá-lo no site deste Tribunal, informando o código verificador constante do diploma apresentado.

Parágrafo único.  O documento que constata a autenticidade e a validade do diploma conterá os dados que refletem a situação do candidato diplomado até o momento da consulta.

Art. 11.  Não poderá ser diplomado o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que o recurso esteja pendente de julgamento.

Art. 12.  Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI deste Regional garantir a integridade e disponibilidade do “Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes - DIPLOMAS”.

§ 1º  O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reserva-se o direito de, a qualquer tempo, suspender a disponibilização de diplomas pela internet.

§ 2º  Na impossibilidade de obtenção do diploma pelo “Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes - DIPLOMAS”, o candidato eleito, inclusive o suplente, poderá, mediante petição endereçada ao Juízo Eleitoral competente, requerer o documento que será expedido desde que atendido o requisito disposto no art. 5º desta Resolução.

Art. 13.  Compete ao Juízo Eleitoral responsável pelo registro de candidatura em eleições municipais administrar, no âmbito de sua jurisdição, o sistema eletrônico de diplomação.

Art. 14.  A expedição dos diplomas dos candidatos eleitos, inclusive suplentes, deve ser realizada pela Junta Eleitoral competente até o dia 18 de dezembro de 2020, no “Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes - DIPLOMAS”.

§ 1º  A expedição do diploma via sistema atende aos requisitos legais exigidos para o ato.

§ 2º  Na hipótese do Presidente da Junta Eleitoral competente para a expedição do diploma entender pela conveniência de, adicionalmente, realizar cerimônia para o mesmo fim no formato virtual ou no presencial, recomenda-se, no último caso, que não haja aglomeração de pessoas, restringindo-se, apenas, à participação das autoridades eleitorais e dos candidatos diplomandos, com observância dos protocolos de segurança sanitária estabelecidos pelos órgãos locais e das orientações constantes no Plano de Segurança Sanitária – Eleições Municipais de 2020 – TSE, naquilo que couber.

Art. 15.  A Zona Eleitoral competente publicará no site deste Regional (www.tre-sp.jus.br, no menu Eleitor e eleições/Eleições 2020/Editais e Julgamentos/Atos Gerais do Processo Eleitoral/Editais) com antecedência de 2 (dois) dias, edital contendo a data da diplomação.

Parágrafo único.  Cópia do edital previsto no caput deste artigo será juntada aos autos do processo de Apuração das Eleições (AE).

Art. 16.  Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, aos vinte e seis dias do mês de novembro de 2020.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 298, de 1.12.2020, p. 3-6.