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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 505, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.

Regulamenta a prestação de serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, durante o período eleitoral correspondente às eleições municipais 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 107/2020, que adia, em razão da pandemia da Covid-19, a data das eleições municipais 2020 e os prazos eleitorais respectivos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 64/90, sobre os prazos peremptórios e contínuos referidos nessa lei, sem suspensão aos sábados, domingos e feriados;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.627/2020, que estabelece o calendário eleitoral das Eleições 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008, sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, alterada pelas Resoluções TSE nº 23.477/2016 e nº 23.629/2020;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.628/2020, que estabelece regras excepcionais e transitórias para possibilitar a realização de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral durante a vigência da Resolução TSE nº 23.615/2020, a qual estabelece regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO o entendimento contido no Acórdão TCU nº 1790/2019 a respeito da utilização do divisor para o cálculo do salário-hora do serviço extraordinário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 496/2020 acerca do retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, alterada pelas Resoluções TRE-SP nº 500 e nº 504, ambas de 2020;

CONSIDERANDO que o processo eleitoral exige a execução de atividades essenciais e inadiáveis de preparação, organização e realização das eleições municipais;

CONSIDERANDO que persiste a pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19), trazendo obstáculos e dificuldades reais aos gestores do Tribunal para a consecução das atividades essenciais às eleições municipais 2020;

CONSIDERANDO a potencialidade da transmissão do novo coronavírus (covid-19) e o dever de preservar a saúde e a incolumidade física dos magistrados, servidores, estagiários e terceirizados;

CONSIDERANDO os riscos relacionados à disseminação do novo coronavírus (covid-19) no ambiente de trabalho prestado para a continuidade do negócio e garantia da missão institucional do Tribunal;

CONSIDERANDO o acompanhamento e a utilização de registro informatizado da frequência diária dos servidores e;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário, no âmbito deste Tribunal, durante o período eleitoral relativo às eleições municipais 2020;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Disciplinar o serviço extraordinário, a ser realizado pelos servidores lotados na Secretaria, nos Cartórios e Postos Eleitorais deste Tribunal, no período compreendido entre os dias 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, observadas as disposições constantes nesta Resolução.

Art. 2º  O serviço extraordinário somente será autorizado em situações excepcionais e temporárias, sempre que a execução das tarefas atinentes aos trabalhos eleitorais o exigir, demonstrada a impossibilidade de remanejamento de horário dos servidores e mediante descrição detalhada das atividades a serem realizadas, ou para cumprimento de prazos ou de plantões estabelecidos pela legislação eleitoral que recaiam em dias em que não haja expediente normal.

Art. 3º  O serviço extraordinário poderá ser prestado no modo presencial ou, quando a atividade permitir, na forma remota.

Art. 4º  O plantão na Secretaria do Tribunal, quando possível, será substituído por escala de regime de sobreaviso, nos termos da norma específica.

Art. 5º  A realização de serviço extraordinário condicionar-se-á à prévia autorização:

I - do Diretor-Geral, em se tratando de servidores lotados na Secretaria do Tribunal;

II – do Assessor-Chefe da Corregedoria, em se tratando de servidores lotados em suas unidades subordinadas;

III - e dos respectivos Juízes Eleitorais, em se tratando de servidores lotados nos Cartórios e Postos Eleitorais, ainda que provisoriamente.

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 6º  A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada pelo gestor da unidade administrativa, por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário – GSE, disponível na Intranet, na qual deverá constar o nome dos servidores, data e quantidade de horas a serem prestadas, o modo da prestação do serviço (presencial ou remoto), acompanhada de justificativa fundamentada e de relato específico e detalhado das atividades a serem efetuadas

Parágrafo único.  A escala gerada no Sistema GSE deverá ser criada como documento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, assinada eletronicamente pelo superior hierárquico e arquivada na unidade local, nos seguintes termos:

I – para os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais, o documento SEI deverá ser criado e assinado pelo chefe do cartório eleitoral e pelo Juiz Eleitoral;

II – para os servidores lotados nos Postos Eleitorais, o documento SEI deverá ser criado e assinado pelo assistente FC-1, pelo chefe do cartório eleitoral e pelo Juiz Eleitoral;

III - para os servidores lotados na Secretaria, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelos superiores hierárquicos até o Diretor-Geral;

IV - para os servidores alocados no NACAN, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelo coordenador da atividade e pelo Diretor-Geral;

V - para os servidores lotados na Corregedoria Regional Eleitoral, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelos superiores hierárquicos até o Assessor-Chefe da Corregedoria.

Art. 7º  A convocação no sistema GSE deverá ser realizada previamente à realização do serviço extraordinário, podendo ser ajustada posteriormente ao trabalho devidamente apurado.

§ 1º  O planejamento de horas extras deverá ser fechado até o último dia útil do mês de realização do serviço.

§ 2º  Findo o mês, o sistema automaticamente encerrará os planejamentos que ainda estiverem abertos, no estado em que se encontrarem, não sendo mais possível inserir, editar ou excluir lançamentos, tampouco fechar planejamentos.

Art. 8º  Salvo nos dias de plantão eleitoral e finais de semana de realização de primeiro e segundo turnos das eleições municipais, o serviço extraordinário, observadas as diretrizes do artigo 2ª desta Resolução, somente poderá ser prestado:

I – aos sábados, em caráter excepcional;

II – aos domingos e feriados, se esgotadas as possibilidades de realização das atividades nos dias úteis e aos sábados, mediante justificativa e documentação comprobatória.

CAPÍTULO III

DA CONSIGNAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 9º  Os servidores convocados para a realização de serviço extraordinário na forma presencial ou na remota deverão registrar a frequência em sistema informatizado, conforme orientações expedidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 10.  É obrigatória a consignação de ponto pelos servidores nos períodos destinados ao descanso e à alimentação.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES E DO CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 11.  O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir do fim da oitava hora trabalhada.

Parágrafo único.  Aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, de 20 e 30 horas semanais, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.

Art. 12.  Deverá ser observado e registrado no ponto o período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho e respeitado o mínimo de oito horas ininterruptas entre as jornadas.

Art. 13.  O serviço extraordinário deverá observar os limites mensais estabelecidos no Anexo deste normativo, bem como os seguintes limites diários:

I – 2 (duas) horas extras em dias úteis;

II – 7 (sete) horas extras aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único.  Nos finais de semana das eleições (1º e 2º turnos, se houver), não será observada a limitação prevista no inciso II do caput deste artigo.

Art. 14.  Não será permitida a realização de serviço extraordinário em horário noturno, entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, salvo:

I – nos dias em que a Sessão Plenária do Tribunal for encerrada próximo ou após as 22 (vinte e duas) horas, devendo ser consideradas, neste caso, as horas extraordinárias laboradas pelos servidores lotados nos gabinetes dos Juízes, da Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral, da Diretoria-Geral, e pelos servidores da Secretaria Judiciária, da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Gestão de Serviços e da Coordenadoria de Comunicação Social, em número estritamente necessário, respeitados os limites mensais deste normativo;

II – nos dias em que houver fiscalização de eventos de arrecadação para campanha eleitoral que for encerrada próximo ou após as 22 (vinte e duas) horas, devendo ser consideradas, neste caso, as horas extraordinárias laboradas pelos servidores lotados em cartórios responsáveis pelo julgamento das prestações de contas eleitorais, em número estritamente necessário, respeitados os limites diários e mensais deste normativo;

III – nos dias 15 e 29 de novembro (1º e 2º turnos, se houver), aos servidores que prolongarem a jornada após as 24 (vinte e quatro) horas, os quais terão sua jornada considerada de forma continuada, sendo assim tratada para efeito de serviço extraordinário e adicional noturno;

IV – nos dias em que houver necessidade de comunicação e cumprimento de decisão que conceda tutela provisória após as 22 (vinte e duas) horas, devendo ser consideradas, neste caso, as horas extraordinárias laboradas pelos servidores envolvidos com a atividade, em número estritamente necessário, respeitados os limites mensais deste normativo.

Art. 15.  O cálculo da hora extra será feito com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho em se tratando de dias úteis e sábados e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.

Art. 16.  O adicional devido pela prestação de serviço extraordinário será calculado dividindo-se o valor da remuneração por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de que trata o artigo 15 desta Resolução.

Parágrafo único.  Os servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime especial de jornada de 20 e 30 horas semanais, previsto em legislação específica, terão o serviço extraordinário calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais de que trata o artigo 15 deste normativo.

CAPITULO V

DO POUPATEMPO

Art. 17.  Não será permitida a prestação de serviço extraordinário nos postos eleitorais localizados nas unidades do Poupatempo, salvo nas hipóteses de feriados em que essas unidades devam funcionar regularmente.

Art. 18.  Os servidores alocados nos postos eleitorais das unidades do Poupatempo poderão prestar serviço extraordinário nos Cartórios Eleitorais de lotação de origem, caso haja necessidade, a critério do coordenador do posto.

CAPITULO VI

DAS CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 19.  São condições para o pagamento do serviço extraordinário, observado o constante no artigo 2º desta resolução:

I – a inclusão, no sistema GSE, da informação justificada sobre o modo de prestação do serviço extraordinário, presencial ou remoto, com o número do Processo SEI em que também constará o relatório descrito no inciso III,

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.  O serviço extraordinário realizado em conformidade com os critérios e os limites estabelecidos nesta Resolução será convertido em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2025, caso não sejam disponibilizados recursos orçamentários para pagamento em pecúnia.

Art. 21.  Os servidores removidos e requisitados que não informarem, nos termos da Portaria TRE-SP n. 179/2012, seus dados bancários e financeiros atualizados à Seção de Pagamento/SGP antes da prestação de serviço extraordinário, estarão sujeitos à retribuição do serviço extraordinário exclusivamente em horas credoras.

Art. 22.  As horas credoras dos requisitados temporários, provenientes da conversão de horas extras, deverão ser fruídas antes do desligamento e retorno ao órgão de origem.

Art. 23.  Compete à chefia imediata o acompanhamento e o controle da prestação de serviços ordinário e extraordinário de cada servidor, zelando para que o extraordinário ocorra tão somente nas hipóteses em que for constatada a imprescindibilidade do serviço, conforme artigo 2º desta resolução.

Art. 24.  Não serão apreciados pedidos de extrapolação de serviço extraordinário em relação aos limites diários e mensais, bem como pedidos para realização de serviço extraordinário em horário noturno que não atendam aos requisitos deste normativo.

Parágrafo único.  As situações de urgência decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas.

Art. 25.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 26.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos vinte e um dias do mês de setembro de 2020.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 183, de 23.9.2020, p. 6-11.