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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 412, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe sobre a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos para o biênio 2017-2018 no Município de Votorantim.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;

CONSIDERANDO a determinação do colendo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.440, de 19 de março de 2015, de realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral mediante a incorporação de dados biométricos;

CONSIDERANDO a continuidade do Programa Biometria 2017-2018;

RESOLVE:

Art. 1º  Será realizada revisão de eleitorado mediante incorporação de dados biométricos no Município de Votorantim, pertencente à 220ª Zona Eleitoral, cujos prazos obedecerão ao cronograma a ser expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2º  O atendimento aos eleitores será realizado no período de 11/9/2017 a 23/3/2018, de segunda-feira a sexta-feira.

Art. 3º  Ao Juízo Eleitoral incumbirá:

I – publicar, com antecedência mínima de cinco dias a contar do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município envolvido (art. 63 da Resolução TSE nº 21.538/2003);

II – dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Resolução TSE nº 21.538/2003);

III – expedir ofícios ao Ministério Público, ao Prefeito, ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar, dos respectivos Municípios, para ciência e tomada de providências que entenderem cabíveis;

IV – tomar outras medidas que julgar necessárias, capazes de assegurar a ampla divulgação da revisão.

Art. 4º  O Juízo Eleitoral avaliará a necessidade de realizar atendimento aos sábados, domingos e feriados, submetendo a solicitação à Presidência deste Tribunal.

Art. 5º  A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos no Município de Votorantim ou para ele movimentados até o dia 20 de agosto de 2015.

Art. 6º  A revisão do eleitorado obedecerá aos procedimentos previstos na Resolução TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015 e no Provimento nº 2, de 14 de março de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único.  À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição das orientações pertinentes.

Art. 7º  Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELI DE ALMEIDA

JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 158, de 14.8.2017, p.6-7.