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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 411, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe sobre o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos Partidos Políticos, para a transmissão de seus programas político-partidários mediante inserções em âmbito estadual.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as instruções contidas na Resolução TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997, com as alterações promovidas pelas Resoluções nºs 20.086, de 19.12.1997; 20.400, de 17.11.1998; 20.479, de 28.09.1999 e 23.499, de 30.11.2016, especialmente em seu art. 4º, § 1º, que delega competência aos Tribunais Regionais Eleitorais para estabelecerem procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções em âmbito estadual,

RESOLVE:

Art. 1º  Os partidos políticos com pelo menos 01 (um) representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurada (Lei nº 9.096/95, art. 49, caput):

I - a utilização, por semestre, para inserções de 30 (trinta) segundos ou 01 (um) minuto, do tempo total de (Lei nº 9.096/95, art. 49, II):

a) 10 (dez) minutos, para os partidos que tenham eleito até 09 (nove) Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, II, a);

b) 20 (vinte) minutos, para os partidos que tenham eleito 10 (dez) ou mais Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, II, b).

Art. 2º  A propaganda partidária gratuita, no rádio e na televisão, será realizada entre as 19:30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22:00 (vinte e duas horas), no intervalo da programação normal das emissoras (Lei nº 9.096/95, arts. 45, caput, e 46, § 1º).

§ 1º  A transmissão será realizada de segunda-feira a sábado, observando-se o limite de 05 (cinco) minutos diários (Resolução TSE nº 20.034/97, art. 2º, § 3º).

§ 2º  As emissoras de rádio e televisão, por meio de suas associações, poderão requerer à Justiça Eleitoral, de forma justificada, a prorrogação do horário de exibição das inserções de propaganda partidária, para que elas possam ser exibidas até a meia-noite do dia designado (Resolução TSE nº 20.034/97, art. 1º, § 3º).

§ 3º  As emissoras de rádio e televisão deverão transmitir as inserções em âmbito local.

Art. 3º  Os Órgãos Estaduais dos Partidos Políticos, interessados na veiculação da propaganda político-partidária gratuita, por seus representantes legais, deverão requerer autorização para inserções regionais no rádio e na televisão, a partir de 1º de outubro e até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação da referida propaganda (Resolução TSE nº 20.034/97, art. 5º, caput).

Parágrafo único.  Não serão conhecidos os pedidos encaminhados após o prazo previsto no caput, bem como somente serão apreciadas as alterações, retificações ou complementações apresentadas até o termo final daquele prazo (Resolução TSE nº 20.034/97, art. 5º, § 1º).

Art. 4º  O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente deste Tribunal com indicação das datas de sua preferência para o 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres do ano seguinte, à exceção de anos eleitorais, quando somente será apresentado pedido para o 1º (primeiro) semestre, respeitado o limite diário de 5 (cinco) minutos.

Art. 5º  A relatoria dos processos ficará a cargo do Corregedor Regional Eleitoral (Regimento Interno do TRE-SP, art.30, inciso XXII).

Parágrafo único.  Efetuada a distribuição, a Secretaria Judiciária instruirá os autos com as informações legais pertinentes referentes à tempestividade, legitimidade, representatividade da agremiação no Congresso Nacional, coincidência de datas com pedidos anteriores e eventual penalidade de cassação do tempo imposta ao partido político. Em seguida, fará os autos conclusos ao relator.

Art. 6º  A Corregedoria Regional Eleitoral elaborará tabela com a distribuição das inserções, adotando o critério da ordem de protocolo dos pedidos.

Parágrafo único.  Para adequação das datas no calendário final, o Tribunal buscará seu remanejamento o mais próximo possível ao indicado no pedido inicial.

Art. 7º  Cada partido deverá, com 15 (quinze) dias de antecedência da veiculação, encaminhar a cada uma das emissoras de rádio e televisão que escolher para transmití-las, cópia da decisão que autorizar as inserções com a respectiva tabela de distribuição que a integrará (Resolução TSE nº 20.034/97, art. 6º, § 2º).

§ 1º  Incumbe ao partido, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da transmissão, entregar as fitas magnéticas contendo a gravação das inserções (Resolução TSE nº 20.034/97, art. 7º).

§ 2º  A não observância dos prazos previstos no caput e parágrafo 1º, implicará na desobrigação da transmissão das inserções por parte das emissoras, que poderão transmitir sua programação normal, sendo dispensado, na hipótese, comunicado à Justiça Eleitoral (Resolução TSE nº 20.034/97, arts. 6º, § 3º e 7º, § 1º).

Art. 8º  As inserções não estão sujeitas à prévia censura, por elas respondendo, na forma da lei, aqueles que as promoverem (Resolução TSE nº 20.034/97, art. 11).

Parágrafo único.  As emissoras de rádio e televisão deverão manter sob sua guarda, à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 30 (trinta) dias, as fitas magnéticas para servirem como prova de ofensa à lei, eventualmente cometida (Resolução TSE nº 20.034/97, art. 11, parágrafo único).

Art. 9º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções TRE-SP nºs 97/2001 e 99/2001.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELI DE ALMEIDA

JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 158, de 14.8.2017, p. 4-6.