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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 375, DE 21 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre a pergunta a ser utilizada na consulta plebiscitária relativa à proposta de criação do Distrito de Primavera na cidade de Rosana, no dia 2 de outubro de 2016, concomitantemente com o primeiro turno das eleições municipais, e sobre o uso das cédulas oficiais de uso contingente.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos , e 30 da Resolução TSE nº 23.385, de 16 de agosto de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 51, § 3º da Resolução TSE nº 23.456, de 15 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Resolução TRE-SP nº 359, de 10 de dezembro de 2015,

CONSIDERANDO os estudos realizados nos autos do Protocolizado nº 207830/2013 (Petição nº 394-24.2013.6.26.0000, Classe 24), e

CONSIDERANDO o resultado do sorteio realizado na 10.122ª sessão ordinária do Tribunal, em 16 de junho de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º  No dia marcado para a votação, na consulta plebiscitária de que trata esta resolução será submetida a todos os eleitores aptos na circunscrição do Município de Rosana, na forma prevista no artigo 51 da Resolução TSE nº 23.456, de 15 de dezembro de 2015, a seguinte pergunta:

I - Você é a favor da criação do Distrito de Primavera?

§ 1º  Em relação à proposta de criação do Distrito de Primavera na cidade de Rosana, o eleitor optará pelas teclas que correspondam à sua intenção de voto digitando:

I – 60 (SIM), para indicar sua concordância com a criação do Distrito de Primavera;

II – 80 (NÃO), para indicar a sua discordância com a criação do Distrito de Primavera.

III - BRANCO, indicando a sua intenção de votar em branco.

§ 2º  A digitação de qualquer outra dezena seguida da tecla CONFIRMA será computada pela urna eletrônica como voto nulo.

Art. 2º  Iniciada a votação esta não deverá ser interrompida. Em caso de defeito na urna eletrônica e na impossibilidade de solucionar o problema o Presidente da Mesa Receptora, após a autorização do Juiz Eleitoral, passará ao processo de votação por cédulas.

Parágrafo único.  Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.

Art. 3º  As cédulas de que trata esta resolução serão utilizadas pela Seção Eleitoral que passar para o sistema de votação manual, após fracassadas todas as tentativas de votação em urna eletrônica.

Art. 4º  As cédulas serão confeccionadas exclusivamente pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e distribuídas conforme planejamento estabelecido.

Art. 5º  A impressão das cédulas será feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números.

Art. 6º  As cédulas serão confeccionadas em papel da cor verde, de acordo com o modelo anexo, e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 21 de junho de 2016.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 116, de 23.6.2016, p. 4-5.