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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 347, DE 28 DE JULHO DE 2015.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução TSE nº 23.280, de 22 de junho de 2010, alterado pela Resolução TSE nº 23.394, de 12 de dezembro de 2013, e no artigo 1º da Portaria TSE nº 658, de 4 de novembro de 2014,

CONSIDERANDO a decisão que determinou a realização da eleição majoritária no Município de Vargem na modalidade direta,

RESOLVE expedir as seguintes instruções:

Art. 1º  A nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Vargem será realizada no dia 13 de setembro de 2015, utilizando-se o sistema eletrônico de votação e totalização.

Art. 2º  À referida eleição aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, bem como as instruções do Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 5 de outubro de 2014, observada a circunscrição municipal.

Art. 3º  Os prazos para a prática de atos eleitorais, com exceção dos prazos processuais previstos na Lei Complementar nº 64/90, dos relativos a domicílio eleitoral, filiação partidária dos candidatos, assim como os prazos para a inscrição ou transferência do eleitor e para apresentação de justificativa do eleitor que deixou de votar, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a três dias, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio) e para menos a inferior, conforme estipulado no calendário anexo.

Art. 4º  Poderão votar no pleito os eleitores inscritos no Município até 15 de abril de 2015.

Art. 5º  Poderão concorrer os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral no Município até 13 de setembro de 2014.

Art. 6º  As condições de elegibilidade dos candidatos e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Parágrafo único. A desincompatibilização nas hipóteses legais deverá ocorrer até o dia seguinte à escolha do candidato na convenção partidária.

Art. 7º  Não poderão participar da eleição tratada nesta Resolução os candidatos que deram causa à renovação da eleição.

Art. 8º  O prazo para a entrega em cartório dos requerimentos de registro dos candidatos encerrar-se-á improrrogavelmente às dezenove horas do dia 13 de agosto de 2015.

Parágrafo único. No mesmo dia em que receber os pedidos, o Juízo Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de cinco dias para impugnações (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).

Art. 9º  Até o dia seguinte do prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, o Juiz proferirá sua decisão, se não houver impugnação.

Art. 10.  Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório, começará a correr, após a devida notificação, o prazo de sete dias para a contestação, observado o disposto nos artigos 4º a 6º da Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao Juiz decidir até o dia seguinte sobre a impugnação do pedido de registro.

Art. 11.  No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos a este Tribunal, inclusive por portador, se houver necessidade decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolado e encaminhado à Procuradoria Regional, para emitir seu parecer. O Relator terá o prazo de um dia para apresentar o processo a julgamento, mediante publicação de pauta no local de costume.

Art. 12.  As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto ao Juízo da 298ª Zona Eleitoral - Vargem, até cinco dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei nº 9.504/97.

Art. 13.  A Junta Eleitoral será presidida pelo MM. Juiz da 298ª Zona Eleitoral - Vargem.

Art. 14.  O Juiz Presidente fica autorizado a nomear os membros e demais componentes da Junta Eleitoral, publicando-se o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico até o dia 24 de agosto de 2015.

Art. 15.  As Mesas Receptoras de Votos serão constituídas por quatro integrantes, sendo um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários e um Secretário, a serem convocados e nomeados pelo Juiz Eleitoral até 24 de agosto de 2015.

Art. 16.  A propaganda eleitoral será permitida a partir do dia 14 de agosto de 2015, aplicando-se, no que couber, as regras estabelecidas na Resolução TSE nº 23.404/14.

Art. 17.  Nos quinze dias anteriores à antevéspera da eleição, as emissoras de rádio e de televisão reservarão horário destinado à divulgação, em rede e inserção, da propaganda eleitoral gratuita, em observância ao disposto nos artigos 44 a 57 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 18.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 28 de julho de 2015.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA

JUIZ ALBERTO ZACHARIAS TORON

JUIZ ROBERTO MAIA FILHO

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

CALENDÁRIO ELEITORAL

(Eleições de 13.9.2015)

AGOSTO DE 2015

06 de agosto

(quarta-feira – 38 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.

2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).

4. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).

5. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos.

11 de agosto

(terça-feira – 33 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.

12 de agosto

(quarta-feira – 32 dias antes)

1. Último dia para o candidato escolhido em convenção desincompatibilizar-se, observada a data da escolha em convenção.

2. Último dia para que os partidos políticos publiquem a ata da convenção, em qualquer meio de comunicação, observadas as 24 horas da lavratura da respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral.

3. Data a partir da qual não será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

4. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda política;

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

13 de agosto

(quinta-feira – 31 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro de seus candidatos.

2. Último dia para a afixação do edital dos candidatos que requereram registro, observada a data do recebimento do pedido.

3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

4. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em Cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

5. Último dia para os partidos políticos abrirem a conta bancária específica de campanha.

6. Data a partir da qual é vedado aos candidatos participarem de inaugurações de obras públicas.

7. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

8. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, incisos V e VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/97.

14 de agosto

(sexta-feira – 30 dias antes)

1. Último dia para a afixação, no Cartório Eleitoral, dos nomes dos membros indicados para comporem a Junta Eleitoral.

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.

4. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

5. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros.

15 de agosto

(sábado - 29 dias antes)

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante os Cartórios Eleitorais, até às 19 horas, caso os partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.

2. Último dia para a afixação do edital dos candidatos que requereram registro individual, observada a data do recebimento do pedido.

3. Data a partir da qual as empresas que realizarem pesquisas deverão fazer constar da relação de candidatos apresentada ao entrevistado o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura.

16 de agosto

(domingo - 28 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito.

2. Último dia para os partidos políticos registrarem, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos, os comitês financeiros, observado o prazo para a constituição do respectivo comitê.

17 de agosto

(segunda-feira – 27 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

18 de agosto

(terça-feira – 26 dias antes)

1. Último dia para impugnar os pedidos de registros requeridos, observada a publicação do edital.

19 de agosto

(quarta-feira – 25 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, exceto os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

20 de agosto

(quinta-feira – 24 dias antes)

1. Último dia para impugnar os pedidos de registros individuais requeridos, observada a publicação do edital.

21 de agosto

(sexta-feira – 23 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos individuais de registro de candidatos, exceto os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

22 de agosto

(sábado – 22 dias antes)

1. Último dia para a publicação do anúncio da data da nomeação dos componentes das Mesas Receptoras de Votos.

24 de agosto

(segunda-feira – 20 dias antes)

1. Último dia para a publicação da nomeação dos membros das Juntas Eleitorais no Diário de Justiça Eletrônico.

2. Último dia para a designação dos locais de votação, assim como da nomeação dos membros das respectivas Mesas Receptoras de Votos.

3. Data limite para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.

26 de agosto

(quarta-feira – 18 dias antes)

Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de dois dias da nomeação.

Último dia para a contestação da impugnação dos registros requeridos, observada a data da notificação.

27 de agosto

(quinta-feira – 17 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

2. Data em que todas as impugnações sobre os pedidos de registro devem estar decididas pelo Juiz Eleitoral.

3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de três dias contados da publicação.

28 de agosto

(sexta-feira – 16 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação.

2. Último dia para a contestação da impugnação dos registros individuais requeridos, observada a data da notificação.

29 de agosto

(sábado – 15 dias antes)

1. Data em que todas as impugnações sobre os pedidos de registro individual devem estar decididas pelo Juiz Eleitoral.

SETEMBRO DE 2015

02 de setembro

(quarta-feira – 11 dias antes)

1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações.

03 de setembro

(quinta-feira – 10 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral afixar edital contendo a composição da Junta Eleitoral.

04 de setembro

(sexta-feira – 9 dias antes)

1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto ou dados que serão utilizados na urna eletrônica.

06 de setembro

(domingo – 7 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta Eleitoral nomeados, constantes do edital publicado.

2. Último dia para substituição de candidato ao cargo de prefeito, exceto em caso de falecimento.

08 de setembro

(terça-feira – 5 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

10 de setembro

(quinta-feira – 3 dias antes)

1. Último dia para a realização de debates.

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

11 de setembro

(sexta-feira – 2 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízes Eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.

4. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.

12 de setembro

(sábado – 1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas.

2. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política.

13 de setembro

(domingo - DIA DAS ELEIÇÕES)

Às 7 horas

1. Instalação da seção eleitoral

Às 8 horas

2. Início da votação

Às 17 horas

3. Encerramento da votação

Depois das 17 horas

4. Emissão do boletim de urna e início da apuração dos resultados.

14 de setembro

(segunda-feira – 1 dia depois)

1. Último dia para que o TRE publique em sua página da Internet os dados de votação especificados por seção eleitoral e as tabelas de correspondência entre urna e seção.

15 de setembro

(terça-feira – 2 dias depois)

1. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

2. Início do prazo de 3 dias para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos políticos e coligações interessados.

3. Data até a qual os feitos eleitorais terão prioridades para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

16 de setembro

(quarta-feira – 3 dias depois)

1. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

2. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

17 de setembro

(quinta-feira – 4 dias depois)

1. Último dia para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos políticos e coligações interessados.

2. Data a partir da qual os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

21 de setembro

(segunda-feira – 8 dias depois)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações apresentarem reclamações contra o resultado da eleição.

23 de setembro

(quarta-feira – 10 dias depois)

1. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

2. Último dia para os partidos e coligações apresentarem contestação sobre eventuais reclamações relativas ao resultado da eleição apresentadas durante o período de exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos.

3. Último dia do prazo para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas.

4. Último dia do prazo para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

28 de setembro

(segunda-feira – 15 dias depois)

1. Último dia para a Junta Eleitoral decidir sobre as reclamações contra o resultado das eleições e apresentar aditamento à Ata Geral da Eleição, com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições.

29 de setembro

(terça-feira – 16 dias depois)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral proclamar os eleitos e marcar a cerimônia de diplomação.

OUTUBRO DE 2015

13 de outubro

(terça-feira – 30 dias depois)

1. Último dia do prazo para afixação em Cartório da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos.

16 de outubro

(sexta-feira – 33 dias depois)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

2. Último dia para os partidos e coligações solicitarem os arquivos de log dos sistemas GEDAI e de totalização, cópia dos boletins de urna, do log das urnas e dos arquivos com o Registro Digital do Voto.

19 de outubro

(segunda-feira – 36 dias depois)

1. Data a partir da qual poderão ser retirados os lacres das urnas eletrônicas e dos cartões de memória de carga.

2. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições suplementares, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como das cópias de segurança dos dados, desde que não haja recurso envolvendo as informações neles contidas.

NOVEMBRO DE 2015

12 de novembro

(quinta-feira – 60 dias depois)

1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

DEZEMBRO DE 2015

15 de dezembro

(terça-feira – 93 dias depois)

1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 138, de 31.7.2015, p. 5-10.