Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 340, DE 28 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre os procedimentos relativos à publicação do balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício dos partidos políticos, nos termos da Resolução TSE nº 23.432/2014.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional, diante do princípio da eficiência que rege a Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade aos feitos que tramitam por esta Corte;
CONSIDERANDO que a publicação dos balanços patrimoniais e das demonstrações do resultado do exercício dos partidos políticos no Diário da Justiça Eletrônico gera atrasos contínuos no processamento das Prestações de Contas;
RESOLVE:
Art. 1º A publicação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício dos órgãos estaduais dos partidos políticos, prevista no artigo 31, § 1º, da Resolução TSE nº 23.432/2014, deverá ser feita no sítio deste Tribunal na internet.
Art. 2º A Secretaria de Controle Interno deverá disponibilizar, no sítio deste Tribunal na internet, no link partidos políticos, os balanços patrimoniais e as demonstrações do resultado do exercício apresentados pelas agremiações partidárias, nos processos de prestação de contas, devidamente digitalizados.
§ 1º A Secretaria Judiciária deverá publicar no Diário da Justiça Eletrônico aviso aos interessados acerca da disponibilização dos balanços patrimoniais e das demonstrações do resultado do exercício na internet.
§ 2º O prazo para exame e obtenção de cópia dos autos, previsto no parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 9.096/1995 e no art. 31, § 2º, da Resolução TSE nº 23.432/2014, serão contados a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do aviso referido no § 1º deste artigo.
Art. 3º A publicação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício dos órgãos municipais dos partidos políticos, prevista no artigo 31, § 1º, da Resolução TSE nº 23.432/2014, deverá ser feita por meio de afixação na sede do cartório eleitoral competente para o exame das contas partidárias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação em sessão.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em vinte e oito de abril de 2015.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
JUIZ ROBERTO MAIA
JUIZ SILMAR FERNANDES
JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 75, de 30.4.2015, p. 15-16.