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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 309, DE 20 DE MAIO DE 2014.

Dispõe sobre alteração da Resolução TRE-SP nº 181/2006, de 5 de outubro de 2006, que estabelece normas para o exercício da jurisdição eleitoral em Primeira Instância.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º  O artigo 3º da Resolução TRE-SP nº 181, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º  Onde houver mais de uma Vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz de Direito Titular em efetivo exercício na respectiva Comarca, Foro Regional ou Foro Distrital que exercerá as funções de Juiz Eleitoral.

§ 1º  Na designação, será observada a antiguidade na Comarca ou Foro Distrital, entre os Juízes que não tenham exercido titularidade de Zona Eleitoral.

I – Havendo empate terá preferência:

a) o Juiz mais antigo na entrância;

b) o Juiz mais antigo na carreira;

c) o Juiz mais idoso.

§ 2º  A certificação da presença do Juiz Eleitoral em cartório, prevista na Resolução TRE-SP nº 233/2011, será expedida pelo respectivo Chefe de Cartório e arquivada em pasta própria para eventuais inspeções da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3º  Fica vedado o deslocamento do Chefe ou de qualquer servidor do cartório ao Fórum, permitido apenas em caso de urgência, com expressa autorização da Corregedoria Regional Eleitoral." (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 2014.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ ROBERTO MAIA FILHO

JUIZ SILMAR FERNANDES 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 93, de 22.5.2014, p. 3-4.