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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 288, DE 18 DE JULHO DE 2013.

Expede instruções para realização de nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Ibaté.
 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÂO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV, do Código Eleitoral e tendo em vista a decisão que determinou a anulação das eleições majoritárias no município de Ibaté, ocorridas em 7 de outubro de 2012,

RESOLVE expedir as seguintes instruções:

Art. 1º  A nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no município de Ibaté, será realizada no dia 6 de outubro de 2013, utilizando-se do sistema eletrônico de votação e totalização.

Art. 2º  À referida eleição aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 7 de outubro de 2012.

Art. 3º  Poderão votar no pleito os eleitores inscritos no município até 9 de maio de 2013.

Art. 4º  Poderão concorrer os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral no município até 6 de outubro de 2012.

Art. 5º  As condições de elegibilidade dos candidatos e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Parágrafo único.  A desincompatibilização nas hipóteses legais deverá ocorrer até o dia seguinte à escolha do candidato na convenção partidária.

Art. 6º  Não poderão participar da eleição tratada nesta Resolução os candidatos que deram causa à nulidade dos pleitos de 7 de outubro de 2012.

Art. 7º  O prazo para a entrega em cartório do requerimento de registro dos candidatos encerrar-se-á improrrogavelmente às dezenove horas do dia 6 de setembro de 2013. No mesmo dia em que receber os pedidos, o chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações, previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 8º  Até o dia seguinte do prazo previsto no artigo anterior, o Juiz proferirá sua decisão, se não houver impugnação.

Art. 9º  Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório, começará a correr, após a devida notificação, o prazo de sete dias para a contestação, observado o disposto nos artigos 4º a 6º da Lei Complementar 64/90, cabendo ao Juiz decidir até o dia seguinte o pedido de registro.

Art. 10.  No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados a este Tribunal, por pessoa designada pelo Juiz Eleitoral, sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolado e encaminhado à Procuradoria Regional, para emitir seu parecer. O Relator terá o prazo de um dia para apresentar o processo a julgamento, mediante publicação de pauta no local de costume.

Art. 11.  Os demais prazos para a prática de atos eleitorais, com exceção dos prazos processuais previstos na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e dos relativos a domicílio eleitoral, filiação partidária dos candidatos e prazo para o eleitor que deixar de votar apresentar sua justificativa, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a três dias, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio) e para menos a inferior, conforme estipulado no calendário anexo.

Art. 12.  Nos quinze dias anteriores à antevéspera da eleição, as emissoras de rádio e de televisão reservarão horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, nos termos do disciplinado pelos artigos 44 a 57 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 13.  As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto ao Juízo Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 14.  A Junta Eleitoral será presidida pelo MM. Juiz da 410ª Zona Eleitoral - São Carlos.

Art. 15.  O Juiz Presidente fica autorizado a nomear os Membros e demais componentes da Junta Eleitoral até o dia 16 de setembro de 2013.

Parágrafo único.  As nomeações deverão ser comunicadas ao Tribunal Regional Eleitoral até 26 de setembro de 2013.

Art. 16.  As mesas receptoras de votos serão constituídas por 4 (quatro) integrantes, sendo um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários e um Secretário, a serem convocados e nomeados pelo Juiz Eleitoral até 16 de setembro de 2013.

Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 18 de julho de 2013.

DESEMBARGADOR ALCEU PENTEADO NAVARRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE

CALENDÁRIO ELEITORAL

(Eleições de 6.10.2013)

AGOSTO DE 2013

27 de agosto – terça-feira (40 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.

2. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras de votos.

3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (art. 45,§ 1º, Lei nº 9.504/97).

4. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

5. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (art. 58, caput, Lei nº 9.504/97).

SETEMBRO DE 2013

3 de setembro – terça-feira (33 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.

4 de setembro – quarta-feira (32 dias antes)

1. Data a partir da qual não será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:

I. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo e consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II. usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III. veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV. dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

V. dar, veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

6 de setembro – sexta-feira (30 dias antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, incisos V e VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/97.

2. Data a partir da qual é vedado aos candidatos participar de inaugurações de obras públicas.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

4. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro de seus candidatos.

5. Data a partir da qual o cartório eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

6. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificandose no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei nº 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

7. Último dia para os partidos políticos abrirem a conta bancária específica de campanha.

8. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros.

9. Data a partir da qual as empresas que realizarem pesquisas deverão fazer constar da relação de candidatos apresentada ao entrevistado o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura.

7 de setembro – sábado (29 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas.

3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

8 de setembro – domingo (28 dias antes)

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante os cartórios eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.

2. Último dia para os partidos políticos registrarem, perante o juízo eleitoral encarregado do registro dos candidatos, os comitês financeiros.

9 de setembro – segunda-feira (27 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito.

13 de setembro – sexta-feira (23 dias antes)

1. Último dia para a afixação, no cartório eleitoral, dos nomes dos membros indicados para compor a junta eleitoral.

16 de setembro – segunda-feira (20 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a junta eleitoral.

2. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.

3. Último dia para nomeação dos membros das mesas receptoras de votos.

4. Último dia para a nomeação dos membros das juntas eleitorais.

5. Data limite para o juiz eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.

6. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

18 de setembro – quarta-feira (18 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de dois dias da nomeação.

19 de setembro – quinta-feira (17 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação.

26 de setembro – quinta-feira (10 dias antes)

1. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e afixar edital contendo a composição da Junta Eleitoral.

2. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações.

28 de setembro – sábado (8 dias antes)

1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto ou dados que serão utilizados na urna eletrônica.

29 de setembro – domingo (7 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, constantes do edital publicado.

OUTUBRO DE 2013

1º de outubro – terça-feira (5 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais e publicadas as respectivas decisões.

2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

3 de outubro – quinta-feira (3 dias antes)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

4 de outubro – sexta-feira (2 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (art. 65, Lei nº 9.504/97).

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas.

4. Último dia para a realização de debates.

5. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

5 de outubro – sábado (1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas.

2. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política.

6 de outubro – domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

Às 7 horas

Instalação da seção eleitoral (art. 142, Código Eleitoral).

Às 8 horas

Início da votação (art. 144, Código Eleitoral).

Às 17 horas

Encerramento da votação (arts. 144 e 153, Código Eleitoral).

Depois das 17 horas

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

8 de outubro – terça-feira (2 dias após)

1. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

2. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

3. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos.

9 de outubro - quarta-feira (3 dias após)

1. Data a partir da qual os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

2. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

16 de outubro – quarta-feira (10 dias após)

1. Último dia do prazo para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas.

2. Último dia do prazo para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

3. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

NOVEMBRO DE 2013

2 de novembro – sábado (27 dias após)

1. Último dia do prazo para afixação em Cartório da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos.

5 de novembro – terça-feira (30 dias após)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

DEZEMBRO DE 2013

5 de dezembro - quinta-feira (60 dias após)

1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

JANEIRO DE 2014

4 de janeiro – sábado (90 dias após)

1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 138, de 26.7.2013, p. 5-10.