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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 256, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012.

Regulamenta procedimentos relativos à carga, lacração e conferência de urnas para as eleições municipais de 2012.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 29, caput, da Resolução TSE nº 23.372, de 28 de dezembro de 2011, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, com as alterações subsequentes,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à carga, lacração e conferência de urnas para as eleições municipais de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º  Designar todos os Chefes de Cartório Eleitoral do Estado de São Paulo como autoridades habilitadas para, na ausência eventual do respectivo Juiz Eleitoral, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação, com a antecedência mínima de 48 horas, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, determinar que:

I - as urnas de votação sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga; após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia de resultado de votação para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, serão identificadas as suas embalagens com a Zona Eleitoral, o Município e a Seção a que se destinam;

II - as urnas destinadas às Mesas Receptoras de Justificativas sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga; após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia de resultado de justificativa para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim e local a que se destinam;

III - as urnas de contingência sejam também preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que se destinam;

IV - sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência;

V - sejam acondicionados em envelope lacrado, ao final da preparação, os cartões de memória de carga;

VI - seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas.

Art. 2º  Do edital de que trata o caput do artigo anterior deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.

Art. 3º  Os lacres referidos no artigo 1º serão assinados pelo Juiz Eleitoral, ou autoridade designada pelo Tribunal, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

Art. 4º  Antes de se lavrar a ata da cerimônia de carga, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.

Art. 5º  Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos.

Art. 6º  Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz Eleitoral e/ou pelo Chefe do Cartório Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º  A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos presentes;

IV - quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI - quantidade de cartões de memória de votação para contingência;

VII - quantidade de urnas de lona lacradas.

§ 2º  As informações requeridas nos incisos II a VII do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º  Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e teste de votação, inclusive relatórios de hash e nova carga, devem ser anexados à ata de que trata o caput.

§ 4º  Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo Cartório Eleitoral, juntamente com os extratos de carga emitidos pela urna.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 10 de setembro de 2012.

DESEMBARGADOR ALCEU PENTEADO NAVARRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR

JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

JUIZ JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 174, de 13.9.2012, p. 2-4.