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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 245, DE 24 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre a Fiscalização de Propaganda Eleitoral para as Eleições de 2012.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º  O poder de polícia eleitoral sobre propaganda antecipada e irregular será exercido pelos Juízes Eleitorais do Estado, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelos legitimados.

Art. 2º  O sistema "Denúncia On-line 2012", implantado em âmbito estadual, tem por escopo auxiliar o exercício do poder de polícia, disponibilizando ferramenta por meio da qual o cidadão pode denunciar, via internet, a existência de propaganda eleitoral antecipada ou irregular realizada nas vias públicas, em bens públicos ou de uso comum, bem como naqueles a que a população tem pleno acesso.

§ 1º  O procedimento de fiscalização da propaganda visa garantir a certificação do prévio conhecimento por seu beneficiário, a fim de assegurar a responsabilização pela autoria.

§ 2º  Sem prejuízo do uso do sistema, outras formas de denúncia serão admitidas para noticiar a prática de irregularidades, tais como, as apresentadas por escrito em cartório, aquelas reduzidas a termo por servidor e as originárias de constatação de ofício efetuada por oficial de justiça ad hoc., devendo o cartório adotar os mesmos procedimentos das denúncias online.

Art. 3º  As propagandas veiculadas nos meios de comunicação social, tais como periódicos, jornais, rádio, televisão e internet, deverão, obrigatoriamente, ser objeto de representação proposta pelos legitimados do artigo 96 da Lei nº 9.504/1997, além do Ministério Público, e dirigidas ao Juízo competente, nos termos da Resolução TRE-SP nº 240/2011.

Parágrafo único. O poder de polícia atinente às matérias elencadas no caput se restringe às providências necessárias para inibir as práticas ilegais, vedada a censura prévia e a aplicação de multa.

Art. 4º  Fica o Corregedor Regional Eleitoral designado para coordenar e supervisionar os trabalhos de fiscalização da propaganda eleitoral no Estado de São Paulo.

Art. 5º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado, aos 24 de abril de 2012.

DESEMBARGADOR ALCEU PENTEADO NAVARRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR

JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

JUIZ JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 78, de 27.4.2012, p. 3-4.