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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 222, DE 27 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre a fiscalização de eventos com finalidade arrecadatória e a fiscalização dos comitês de campanha nas eleições 2010.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, XXI do Regimento Interno da Secretaria e pelos artigos 19 e 48, § 3º da Resolução nº 23.217/10 do Tribunal Superior Eleitoral, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a fiscalização das comercializações de bens ou eventos destinados a arrecadar recursos, bem como a fiscalização dos comitês de campanha nas Eleições de 2010.

RESOLVE:

TÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DOS EVENTOS COM FINALIDADE ARRECADATÓRIA

Art. 1º  Para a comercialização de bens ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para a campanha eleitoral, o partido político, o comitê financeiro ou o candidato, deverá comunicar formalmente à Justiça Eleitoral sua realização, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º  Da comunicação deverá constar:

1. Nome do candidato, comitê financeiro ou partido interessado;

2. data e horário de realização do evento;

I - local do evento (rua/avenida, número, bairro, cidade, estado, CEP);

II - telefone e fax para contato.

§ 2º  A omissão da comunicação prévia não impede a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da consignação do fato na respectiva prestação de contas.

Art. 2º  Compete ao Juiz Assessor da Presidência e, na sua ausência, à Diretora-Geral, apreciar as comunicações de realização de eventos e comercialização, determinando, quando for o caso, a sua fiscalização.

Art. 3º  Para os eventos realizados na Capital, compete à Secretaria de Controle Interno indicar os servidores que atuarão como observadores da Justiça Eleitoral.

Art. 4º  Quando o evento tiver lugar em município do interior do Estado, ficará a cargo do Juiz Eleitoral da Zona Totalizadora da respectiva circunscrição eleitoral a responsabilidade pela sua fiscalização, salvo situações específicas em que a Secretaria de Controle Interno poderá atuar mediante autorização prevista no art. 2º desta Resolução.

§ 1º  O Juiz Eleitoral deverá nomear, dentre os servidores do Cartório Eleitoral, dois fiscais "ad hoc", preferencialmente o Chefe de Cartório e outro funcionário com experiência na análise de prestação de contas de campanha, para realizar o acompanhamento "in loco" do evento.

§ 2º  No prazo de até dez dias após a data da realização do evento, deverão ser encaminhados à Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo os papéis de trabalho utilizados pelos observadores, demais documentos apresentados por ocasião da fiscalização, assim como relatório circunstanciado subscrito pelo Juiz Eleitoral, dando conta de eventuais irregularidades constatadas e atestando, ao final, a regularidade ou não da comercialização de bens ou do evento arrecadatório fiscalizado.

Art. 5º  A fiscalização consistirá na observação e na coleta de informações, por meio do preenchimento de formulários específicos desenvolvidos pela Secretaria de Controle Interno.

§ 1º  No caso de comercialização ou realização de evento arrecadatório, caberá ao partido político, comitê financeiro ou candidato, conforme o caso, a indicação de pessoa responsável para prestar esclarecimentos no curso do evento, zelando para que, mesmo na sua ausência, as informações que vierem a ser solicitadas sejam de imediato prestadas;

§ 2º  Na impossibilidade, devidamente justificada, de fornecimento dos dados no curso do evento será expedida diligência, concedendo-se prazo de 72 horas para que o partido, comitê financeiro ou candidato preste diretamente à Unidade designada para fiscalização as informações solicitadas.

Art. 6º  Os dados coletados no evento ou em virtude do atendimento a diligências integrarão o processo de prestação de contas do candidato, comitê financeiro ou partido, conforme o caso.

Art. 7º  Os servidores indicados pela Secretaria de Controle Interno ou designados pelos Juízes Eleitorais do Interior como observadores da Justiça Eleitoral poderão também propor diligências que se fizerem necessárias às empresas e pessoas físicas participantes dos eventos, para prestar esclarecimentos complementares ou informações necessárias à instrução do processo.

Art. 8º  Se o partido, comitê financeiro, candidato, ou respectivo responsável, recusar-se a prestar as informações no curso do evento, o fato será relatado e submetido à consideração do Juiz Assessor da Presidência, quando o evento ocorrer na Capital, ou ao Juiz Eleitoral respectivo, quando o evento tiver lugar no Interior do Estado, para as medidas que entender pertinentes.

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DOS COMITÊS DE CAMPANHA

Art. 9º  Com vistas a subsidiar o exame das prestações de contas, poderá ser realizada fiscalização nos comitês de campanha para constatação do atendimento à legislação eleitoral e apuração de eventual irregularidade na arrecadação e na aplicação dos recursos eleitorais (art. 48, § 3º da Resolução TSE nº 23.217/10).

§ 1º  A fiscalização a que se refere o "caput" será realizada pelos servidores indicados pela Secretaria de Controle Interno, atentando para os critérios de oportunidade e conveniência e, preferencialmente, durante o horário de expediente deste Tribunal.

§ 2º  Caberá ao responsável pelo comitê de campanha prestar esclarecimentos no curso da fiscalização e, na impossibilidade, devidamente justificada, de fornecimento dos dados solicitados, será de imediato expedida diligência, concedendo-se prazo de 72 horas para que o partido, comitê financeiro ou candidato preste diretamente à Secretaria de Controle Interno as informações solicitadas.

§. 3º  Será lavrado Termo Circunstanciado contendo os dados coletados, assinado pelos observadores designados para realização da fiscalização, o qual integrará o processo de prestação de contas do partido político, candidato ou comitê financeiro, conforme o caso.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  Na hipótese de realização de eventos no período noturno ou nos finais de semana e feriados, fica autorizada a convocação de servidores em caráter de jornada extraordinária para comparecerem como observadores designados pela Justiça Eleitoral, nos termos do regulamentado na Portaria nº 263/2010, da E. Presidência, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período eleitoral no ano de 2010.

Art. 11.  Para auxiliar os trabalhos de fiscalização promovidos pela Secretaria deste Regional, fica autorizada a convocação de motoristas e a utilização de veículos oficiais deste Tribunal, inclusive no período noturno, bem como aos finais de semana e feriados, desde que solicitados com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 12.  Os casos omissos serão dirimidos pelo Juiz Assessor da Presidência.

Art. 13.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 27 de julho de 2010.

DES. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME

PRESIDENTE DO TRIBUNAL

DES. ALCEU PENTEADO NAVARRO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUIZ PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

JUIZ PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ GALDINO TOLEDO JÚNIOR

JUIZ JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 136, de 30.7.2010, p. 3-4.