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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 190, DE 15 DE MAIO DE 2008.

Dispõe sobre a incidência de correção monetária e juros de mora sobre parcelas de caráter remuneratório pagas em atraso, não alcançadas pela prescrição qüinqüenal, no âmbito deste Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição da República,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.693, de 14 de fevereiro de 2008;

CONSIDERANDO o constante do processo SADP nº 757.338/2005;

RESOLVE:

Art. 1º  Parcelas remuneratórias, não alcançadas pela prescrição qüinqüenal, pagas em atraso pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo sofrerão a incidência de correção monetária e juros de mora.

Art. 2º  Considera-se em atraso o pagamento de parcelas remuneratórias satisfeitas com prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, e desde que o beneficiário não tenha concorrido para a ocorrência, a contar da data:

I - da publicação de lei;

II - da publicação do ato regulamentar;

III - da decisão administrativa;

IV - em que o interessado adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática;

V - de recebimento do requerimento, nos casos em que a concessão da vantagem de caráter individual necessitar de manifestação expressa da parte interessada, observada a prescrição prevista no art. 110 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VI - de recebimento de documentos indispensáveis à instrução de processos versando sobre concessões automáticas;

VII - de abril de 1994, sobre os valores pagos com atraso da diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrentes da conversão da URV (Unidade Real de Valor).

Parágrafo único.  No caso de lei concessiva de reajuste de vencimentos ou quaisquer outras vantagens pecuniárias com efeito retroativo, somente incidirão correção monetária e juros de mora quando os valores devidos deixarem de ser pagos no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 3º  O índice de correção monetária a ser aplicado sobre parcelas em atraso será, até 31 de dezembro de 2000, a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e, a partir de 1º de janeiro de 2001, o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado Especial),ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 4º  O percentual de juros de mora a ser aplicado sobre parcelas em atraso será, até 26 de agosto de 2001, de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 27 de agosto de 2001, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, nos termos da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997.

§ 1º  A incidência do percentual se dará de forma simples, mês a mês, após a correção monetária.

§ 2º  O fator temporal deverá considerar a mesma prescrição aplicada ao débito principal.

§ 3º  O termo final para a incidência dos juros de mora será a data em que o débito principal foi pago.

§ 4º  O montante dos juros de mora será consolidado na data a que se refere o parágrafo anterior e atualizado monetariamente até seu efetivo pagamento.

Art. 5º  O pagamento dos valores ficará condicionado a disponibilidade orçamentária.

Art. 6º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 7º  Convalidam-se os pagamentos efetuados com fundamento nos Acórdãos TRE-SP nº 157.266/2006 e nº 158.826/2007.

Art. 8º  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 15 de maio de 2008.

DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE

PRESIDENTE

DES. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUIZ PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIRA

JUIZ WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR

JUIZ PAULO ALCIDES AMARAL SALLES

JUIZ PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

JUIZ FLÁVIO LUIZ YARSHELL

Este texto não substitui o publicado no DOE-TRE-SP nº 89, de 19.5.2008, p. 1.