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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 173, DE 28 DE MARÇO DE 2006.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÂO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV, do Código Eleitoral e tendo em vista a decisão que determinou a anulação da eleição majoritária ocorrida em 3 de outubro de 2004 no município de Onda Verde, por força do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º  A nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do município de Onda Verde será realizada no dia 11 de junho de 2006.

Art. 2º  À referida eleição aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 3 de outubro 2004.

Art. 3º  Poderão votar no pleito os eleitores inscritos no município até 11 de janeiro de 2006.

Art. 4º  Poderão concorrer os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral no município até 11 de junho de 2005.

Art. 5º  As condições de elegibilidade dos candidatos serão decididas à vista da situação existente em 3 de outubro de 2004, devendo estar atendidos os pressupostos constitucionais e legais no momento do registro da candidatura.

Parágrafo único.  A desincompatibilização nas hipóteses legais deverá ocorrer nas vinte e quatro horas seguintes à escolha do candidato na convenção partidária.

Art. 6º  O prazo para a entrega, em Cartório, do requerimento de registro dos candidatos encerrar-se-á improrrogavelmente às dezoito horas do dia 12 de maio de 2006. No mesmo dia em que receber os pedidos; o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações, previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 7º  Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Juiz proferirá sua decisão em vinte e quatro horas, se não houver impugnação.

Art. 8º  Havendo impugnação, que   sei imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório, começará a correr, após a devida notificação, o prazo de sete dias para a contestação, observado o disposto nos artigos 4º a 6º da Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao Juiz  decidir em vinte e quatro horas o pedido de registro.

Art. 9º  No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados a este Tribunal, por pessoa designada pelo Juiz Eleitoral, sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolado e encaminhado à Procuradoria Regional, para emitir seu parecer. O Relator terá o prazo de um dia para apresentar o processo a julgamento, mediante publicação de pauta no local de costume.

Art. 10.  Os demais prazos para a prática de atos eleitorais, com exceção daqueles previstos na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a três dias arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio) e para menos inferior, conforme estipula calendário anexo.

Art. 11.  Nos quinze dias anteriores à antevéspera da eleição, as emissoras de rádio e de televisão reservarão horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, nos termos do disciplinado pelos artigos 44 a 57 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 12.  A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pelo Juízo Eleitoral, obedecendo-se aos ditames do artigo 42 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 13.  As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto ao Juízo Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 14.  A Junta Eleitor será presidida pelo Juiz da 78ª Zona Eleitoral- Nova Granada.

Art. 15.  O Juiz Presidente fica autorizado a nomear os Membros e demais componentes das Juntas Eleitorais, comunicando, até 1º de junho de 2006, a este Tribunal, as designações que fizer.

Art. 16.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 2006.

PAULO HENRIQUE BARBOSA PEREIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL

MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

MARIA SALETE CAMARGO NASCIMENTO

CARLOS ALBERTO AMERICANO

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JR.

PAULO ALCIDES DO AMARAL SALLES

MARIO LUIZ BONSAGLIA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

CALENDÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES EM 11 DE JUNHO DE 2006

4 de maio de 2006 - quinta-feira

1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito e vice-prefeito.

9 de maio de 2006 - terça-feira

1.  Último dia para as empresas de publicidade entregarem Juiz Eleitoral a relação dos locais destinados à divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoors.

10 de maio de 2006 - quarta-feira

1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.

11 de maio de 2006 - quinta-feira

1. Data a partir da qual não será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

1. Data a partir da qual não será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V – veicular ou divulgar qualquer programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando ·preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou m o nome que deverá constar da urna eletrônica.

12 de maio de 2006 - sexta-feira

1. Último dia do prazo para a apresentação do requerimento de registro de candidatos.

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

3. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.

4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas.

5. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

13 de maio de 2006 - sábado

1. Último dia do prazo para afixação no Cartório Eleitoral da relação dos partidos e coligações que requereram registro de candidatos, para o fim de realização de sorteio dos locais para colocação de outdoors.

2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos e a representação as emissoras de televisão e de rádio visando à elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito.

14 de maio de 2006 - domingo

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral realizar o sorteio dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda eleitoral por meio de outdoors.

15 de maio de 2006 - segunda-feira·

1. Último dia do prazo para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros.

17 de maio de 2006 - quarta-feira

1. Último dia do prazo para os partidos políticos registrarem, perante o Juízo Eleitoral, os comitês financeiros.

19 de maio de 2006 - sexta-feira

1. Último dia do prazo para a afixação, no Cartório Eleitoral, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais.

20 de maio de 2006 - sábado

1. Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais.

21 de maio de 2006 - domingo

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

22 de maio de 2006 segunda-feira

1. Último dia do prazo para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais.

2. Último dia do prazo para a afixação do edital de convocação e nomeação dos mesários.

3. Último dia do prazo para a designação da localização das seções eleitorais

4. Data limite para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem. de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação.

24 de maio de 2006 - quarta-feira

1. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamar da nomeação dos membros das mesas receptoras.

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.

25 de maio de 2006 - quinta-feira

1. Data em todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e afixadas, em Cartório, as respectivas decisões.

2. Início do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

1º de junho de 2006 - quinta-feira

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a afixação, mediante edital, da composição da Junta Eleitoral.

6 de junho de 2006 - terça-feira

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito.

8 de junho de 2006 – quinta feira

1. Último dia do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e e na televisão.

2. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas.

3. Último dia para realização de debates.

4. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras de votos.

9 de junho de 2006 - sexta-feira

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.·

2. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em fragrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

10 de junho de 2006 - sábado

1. Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.

11 de junho de 2006 - domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

Às 7 horas: Instalação da seção eleitoral

Às 8 horas: Início da votação

Às 17 horas: Encerramento da votação

Depois das 17 horas: Emissão do boletim de urna e início da apuração e totalização dos resultados.

12 de junho de 2006 - segunda-feira

1. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

13 de junho de 2006 - terça-feira

1. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos apuração pela Junta Eleitoral.

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

15 de junho de 2006 - quinta-feira

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos.

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

21 de junho de 2006 - quarta-feira

1. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas.

2. Último dia do prazo para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

3. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

3 de julho de 2006 - segunda-feira

1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

2. Último dia do prazo para a afixação em Cartório da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos ou não.

6 de julho de 2006 - quinta-feira

1. Último dia do prazo para a diplomação dos eleitos.

10 de agosto de 2006 - quinta-feira

1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.