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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 116, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002.

O TRIBUNAL ELEITORAL DE REGIONAL SÃO PAULO,

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao que determina o artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e de modo a permitir o contraditório assegurado pela Constituição da República,

RESOLVE que:

Art. 1º  O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito no dia 3 de outubro de 2002, acompanhado da gravação do texto cuja transmissão se pretende, deverá ser requerido em 12 horas, contadas da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.

Art. 2º  Os pedidos de direito de resposta serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral, em sessão que se reiniciará às 13:00 horas do dia 5 de outubro de 2002, devendo a resposta, se concedida, ir ao ar no mesmo dia, em horário a ser determinado pela Corte, que tomará as providências necessárias para a convocação de rede de rádio e/ou televisão.

Art. 3º  O Juiz Auxiliar relator trará os autos diretamente ao Plenário, sendo propiciada às partes sustentação oral após o voto.

Art. 4º  Para a viabilização da presente Resolução, a Seção de Protocolo Geral permanecerá aberta no horário das 9:00 às 24:00 horas no dia 3.10.02, das 6:00 às 24:00 horas no dia 4.10.02 e das 6:00 às 19:00 horas no dia 5.10.02.

Art. 5º  Os prazos que se vencerem após o fechamento do protocolo ficarão prorrogados até a primeira hora do dia seguinte.

Art. 6º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 2 de outubro de 2002.

JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE

PRESIDENTE DO TRIBUNAL

ALVARO LAZZARINI.

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS

VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO

JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO

CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA

JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA

Este texto não substitui o publicado na Ata de Sessão no DOE-SP, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 72 (189), de 8.10.2002, p. 154.