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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 109, DE 4 DE JUNHO DE 2002.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÂO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV, do Código Eleitoral, considerando:

I - a decisão do C. Tribunal Superior Eleitoral, que determinou a anulação da eleição proporcional ocorrida em 1º de outubro de 2000 no Município de Araçoiaba da Serra, por força do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral;

II - a superveniente alteração no número de cadeiras da Câmara Municipal daquela localidade, prevista pelo V Acórdão nº 140.846 desta Corte;

III - o lapso de tempo decorrido entre a eleição anulada e a sua renovação; e

IV - a necessidade de garantir condições de igualdade entre os concorrentes, no que se refere à divulgação das respectivas candidaturas, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º  A nova eleição para Vereadores no Município de Araçoiaba da Serra será realizada no dia 21 de julho de 2002.

Art. 2º  À referida eleição aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 1º de outubro de 2000.

Art. 3º  Poderão votar no pleito os eleitores inscritos no município até 20 de fevereiro de 2002.

Art. 4º  Poderão concorrer os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral no município até 21 de julho de 2001.

Art. 5º  As condições de elegibilidade dos candidatos serão decididas à vista da situação existente em 1º de outubro de 2000.

Art. 6º  A desincompatibilização nas hipóteses legais deverá ocorrer nas 24 horas seguintes à escolha do candidato na convenção partidária.

Art. 7º  O prazo para a entrega, em Cartório, do requerimento de registro dos candidatos encerrar-se-á improrrogavelmente às 18 horas do dia 20 de junho de 2002. No mesmo dia em que receber os pedidos, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 8º  Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Juiz proferirá sua decisão em 24 horas, se não tiver havido impugnação.

Art. 9º  Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório Eleitoral, começará a correr, após a devida notificação, o prazo de cinco dias para a contestação, observado o disposto nos artigos 4º a 6º da Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao Juiz decidir em 24 horas.

Art. 10.  No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados a este Tribunal, por pessoa designada pelo Juiz Eleitoral, sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolado e encaminhado à Procuradoria Regional, para emitir seu parecer. O Relator terá o prazo de um dia para apresentar o processo a julgamento, mediante publicação de pauta no local de costume.

Art. 11.  Os demais prazos para a prática de atos eleitorais ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a três dias, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio) e para menos a inferior, conforme estipulado no calendário anexo.

Art. 12.  A Junta Eleitoral será presidida pelo Juiz da 294ª Zona Eleitoral - Sorocaba, que fica autorizado a nomear os Membros e demais componentes da Junta Eleitoral, comunicando, até 11 de julho de 2002, a este Tribunal, as designações que houver feito.

Art. 13.  O Juiz Eleitoral nomeará os componentes das mesas receptoras de votos.

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nº 106 e 108, deste Tribunal.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 4 de junho de 2002.

JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE

PRESIDENTE DO TRIBUNAL

ALVARO LAZZARINI

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS

VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO

JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO

CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

ALICE KANAAN

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

 

CALENDÁRIO PARA AS ELEIÇÕES EM ARAÇOIABA DA SERRA EM 21 DE JULHO DE 2002

11 de junho de 2002 - terça-feira

1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.

18 de junho de 2002 - terça-feira

1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.

20 de junho de 2002 - quinta-feira

1. Último dia do prazo para a apresentação do requerimento de registro de candidatos.

2. Data a partir da qual o cartório eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

3. Início da propaganda eleitoral.

22 de junho de 2002 - sábado

1. Último dia do prazo para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros.

24 de junho de 2002 - segunda-feira

1. Último dia do prazo para os partidos políticos registrarem, perante o Juízo Eleitoral, os comitês financeiros.

28 de junho de 2002 - sexta-feira

1. Último dia do prazo para a afixação, no cartório eleitoral, dos nomes das pessoas indicadas para compor a junta eleitoral.

29 de junho de 2002 - sábado

1. Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a junta eleitoral.

1º de julho de 2002 - segunda-feira

1. Último dia do prazo para a nomeação dos membros da junta eleitoral.

2. Último dia do prazo para a afixação do edital de convocação e nomeação dos mesários.

3. Último dia do prazo para a designação da localização das seções eleitorais.

3 de julho de 2002 - quarta-feira

1. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras.

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.

6 de julho de 2002 - sábado

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e afixadas, em cartório, as respectivas decisões.

11 de julho de 2002 - quinta-feira

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral publicar as relações de candidatos.

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a afixação, mediante edital, da composição da junta eleitoral.

16 de julho de 2002 - terça-feira

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito.

19 de julho de 2002 - sexta-feira

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

2. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em fragrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

20 de julho de 2002 - sábado

1. Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som e para a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.

21 de julho de 2002 - domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

Às 7 horas:

Instalação da seção eleitoral

Às 8 horas:

Início da votação

Às 17 horas:

Encerramento da votação

Depois das 17 horas:

Emissão do boletim de urna e início da apuração e totalização dos resultados.

22 de julho de 2002 - segunda-feira

1. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

23 de julho de 2002 - terça-feira

1. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pela junta eleitoral.

25 de julho de 2002 - quinta-feira

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos.

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

31 de julho de 2002 - quarta-feira

1. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas.

2. Último dia do prazo para encaminhamento das prestações de contas pelos candidatos que optarem por fazê-lo diretamente ao Juiz Eleitoral.

3. Último dia do prazo para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

4. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

12 de agosto de 2002 - segunda-feira

1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

2. Último dia do prazo para a afixação em cartório da decisão que julgar as contas dos candidatos, eleitos ou não.

15 de agosto de 2002 - quinta-feira

1. Último dia do prazo para a diplomação dos eleitos.

19 de setembro de 2002 - quinta-feira

1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.