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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 105, DE 14 DE MAIO DE 2002.

O DESEMBARGADOR JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, "ad referendum" do E. Plenário,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo C. Tribunal Superior Eleitoral no Processo Administrativo nº 18793,

RESOLVE baixar a seguinte instrução:

Art. 1º  Os artigos 4º e 9º da Resolução nº 103, de 2 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º  As condições de elegibilidade dos candidatos serão decididas à vista da situação existente em 1º de outubro de 2000.

Parágrafo único.  A desincompatibilização nas hipóteses legais deverá ocorrer nas 24 horas seguintes à escolha do candidato na convenção partidária." (NR)

(...)

"Art. 9º  Os demais prazos para a prática de atos eleitorais ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a três dias, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio) e para menos a inferior, conforme estipulado no calendário anexo." (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE

PRESIDENTE