Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001.
Altera o § 1º do artigo 2º, o item “b” do Anexo I, bem como os itens “b” e “c” do Anexo II, da Resolução TRE nº 97 de 17 de agosto de 2001.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997, com as alterações das Resoluções nºs 20.086, de 19.12.1997, 20.400, de 17.11.1998, 20.479, de 28.09.1999 e 20.822, de 17.08.2001, em seu art. 4º, parágrafo único, delega competência aos Tribunais Regionais Eleitorais para estabelecerem procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções em âmbito estadual.
RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do artigo 2º da Resolução nº 97/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente deste Tribunal e devidamente instruído com:
(...)
§ 1º Se o pedido for formulado com base no art. 57, incisos I e III da Lei nº 9.096/95, deverá também ser apresentada certidão fornecida pela Mesa da Assembléia Legislativa, informando a bancada eleita do partido solicitante”. (NR)
Art. 2º O item “b” do Anexo I, da Resolução 97/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“O requerente instrui o pedido com:
(...)
b) prova do direito às transmissões, mediante certidão fornecida pela Mesa da Câmara dos Deputados, informando a bancada eleita (doc.);” (NR)
Art. 3º Os itens “b” e “c” do Anexo II, da Resolução 97/2001 passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:
“O requerente instrui o pedido com:
(...)
b) prova do direito às transmissões, mediante certidão fornecida pela Mesa da Câmara dos Deputados, informando a bancada eleita (doc. );
c) certidão fornecida pela Mesa da Assembléia Legislativa, informando a bancada eleita (doc.);” (NR)
Art. 4º Estas Instruções entram em vigor na data de sua publicação.
DES. JOSE MÁRIO ANTONIO CARDINALE
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DES. ADALBERTO DENSER DE SÁ
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR EM EXERCÍCIO
JUIZ GUILHERME GONÇALVES STRENGER
JUIZ EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO
JUIZ LUIZ EURICO COSTA FERRARI
JUIZ PAULO LEME FERRARI
PROCURADORA ALICE KANAAN
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 71 (168) de 12.9.2001, p. 132-133, e republicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 71 (170) de 14.9.2001, p. 132-133.