Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001.
Estabelece procedimentos complementares para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos Partidos Políticos, para a transmissão de seus programas político partidários mediante inserções em âmbito estadual.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997, com as alterações das Resoluções nºs 20.086, de 19.12.1997; 20.400, de 17.11.1998 e 20.479, de 28.09.1999, em seu art. 4º, parágrafo único, delega competência aos Tribunais Regionais Eleitorais para estabelecerem procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções em âmbito estadual;
CONSIDERANDO ser conveniente sua complementação, com especial atenção ao procedimento para apreciação e julgamento dos pedidos de inserções regionais,
RESOLVE:
Art. 1º Os Diretórios Estaduais dos Partidos Políticos, interessados na veiculação da propaganda político partidária gratuita, por seus representantes legais, deverão requerer autorização para inserções regionais no rádio e na televisão, a partir de 1º de novembro e até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação da referida propaganda (“caput” do art. 5º , da Resolução TSE nº 20.034/97).
Parágrafo único. Não serão conhecidos os pedidos encaminhados após o prazo previsto no “caput”, bem como somente serão apreciadas as alterações, retificações ou complementações apresentadas até o termo final daquele prazo (art. 5º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 20.034/97).
Art. 2º O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente deste Tribunal e devidamente instruído com:
I - prova do direito às transmissões, mediante certidão fornecida pela Mesa da Câmara dos Deputados, informando a bancada eleita do partido solicitante;
II - requerimento (conforme modelos - anexo I ou II);
III - planilha detalhada (conforme modelo - anexo III), contendo:
a) a identificação do partido;
b) as datas pretendidas (com indicação dos dias do mês e da semana);
c) indicação do tempo de cada inserção, que deverá ser de trinta segundos ou um minuto, não excedendo o limite máximo diário de 5 (cinco) minutos;
IV - relação das emissoras de rádio e televisão que promoverão a veiculação das inserções.
§ 1º Se o pedido for formulado com base no art. 57, incisos I e III da Lei nº 9.096/95, deverá também ser apresentada Certidão atual da Assembléia Legislativa.
§ 1º Se o pedido for formulado com base no art. 57, incisos I e III da Lei nº 9.096/95, deverá também ser apresentada certidão fornecida pela Mesa da Assembléia Legislativa, informando a bancada eleita do partido solicitante. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 99/2001)
§ 2º Os partidos deverão apresentar as planilhas (anexo III) para o primeiro e segundo semestres do ano seguinte, à exceção de anos eleitorais, quando só será indicada para o primeiro semestre.
Art. 3º A relatoria destes processos ficará a cargo do Corregedor Regional Eleitoral que, se entender conveniente, poderá determinar o apensamento dos mesmos e o julgamento em conjunto.
Parágrafo único. Efetuada a distribuição, a Secretaria Judiciária instruirá os autos com as informações legais pertinentes e, logo após, os fará conclusos ao relator.
Art. 4º Na eventualidade de indicação de datas incorretas ou de mais de um partido pretender datas coincidentes, poderá o Corregedor fixar data para realização de reunião de plano de mídia, que deverá ser acordado por todos os partidos participantes.
§ 1º A ausência à reunião do plano de mídia importará na aceitação dos critérios ali estabelecidos.
§ 2º Caso não haja consenso na reunião, será adotado o critério da ordem de protocolo dos pedidos no Tribunal, considerando-se inclusive o horário consignado.
§ 3º Para adequação das datas no calendário final, o Tribunal buscará seu remanejamento o mais próximo possível ao indicado no pedido inicial.
Art. 5º As emissoras de rádio e televisão deverão transmitir as inserções em âmbito local.
Art. 6º Cada partido deverá, com quinze dias de antecedência da transmissão, encaminhar a cada uma das emissoras de rádio e televisão indicadas, em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º destas instruções, cópia da publicação do Acórdão na Imprensa Oficial que autorizar a transmissão, juntamente com cópia do respectivo plano de mídia, que integrará o Acórdão (arts. 6º, § 2º, da Resolução nº 20.034/97).
Art. 7º Cada partido deverá encaminhar a cada uma das emissoras de rádio e televisão, indicadas em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º destas instruções, com antecedência de vinte e quatro horas da veiculação, as fitas magnéticas contendo a gravação dos programas (art. 7º da Resolução nº 20.034/97).
Parágrafo único. As transmissões serão em inserções individuais de trinta segundos ou um minuto, a serem veiculadas no intervalo da programação normal das emissoras (art. 2º, § 1º, da Resolução nº 20.034/97).
Art. 8º A não observância dos prazos previstos nos artigos 6º e 7º, destas instruções, implicará na desobrigação da transmissão das inserções por parte das emissoras (art. 6º, § 3º, da Resolução nº 20.034/97).
Art. 9º As inserções não estão sujeitas à prévia censura, por elas respondendo, na forma da lei, aqueles que as promoverem (art. 11, da Resolução nº 20.034/97).
Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão deverão manter sob sua guarda, à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de trinta dias, as fitas magnéticas para servirem como prova de ofensa à lei, eventualmente cometida.
Art. 10. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação, ressalvada a prioridade dos requerimentos anteriormente apresentados, observando-se a data de protocolização.
DES. JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR
PRESIDENTE
DES. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
DES. ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS
JUIZ OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA
JUIZ EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO
JUIZ VITO JOSÉ GUGLIELMI
JUIZ JOSÉ REYNALDO PEIXOTO DE SOUZA
PROCURADORA ALICE KANAAN
ANEXO I (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 99/2001)
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 71 (168) de 12.9.2001, p. 130-132, e republicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 71 (170) de 14.9.2001, p. 130-131.
Vide - não possui data de assinatura – utilizada a data da publicação