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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 89, DE 9 DE JUNHO DE 2000.

Dispõe sobre a inscrição de débitos decorrentes de multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas nos processos de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 8º da Portaria 94/99, de 19.4.99, do C. Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º  Transitada em julgado a decisão impositiva de multa prevista no Código Eleitoral e leis conexas, o devedor e responsáveis solidários, serão intimados a satisfazer o pagamento no prazo de trinta dias.

Art. 2º  Decorrido o prazo previsto no art. 1º sem que tenha sido comprovado o recolhimento da multa, o Secretário da Judiciária certificará essa circunstância nos autos, conforme modelo constante do anexo l, e formalizará a inscrição da dívida em livro próprio.

§ 1º  O livro a que se refere o caput terá 200 (duzentas) folhas, conterá termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para a inscrição das dívidas de que trata esta Resolução, e termo de encerramento, ambos assinados pelo Secretário da Judiciária, que também rubricará suas folhas numeradas;

§ 2º  A inscrição da dívida será numerada sequencialmente em ordem cronológica, conforme modelo constante do anexo li, e conterá:

I - o número do processo que deu origem à multa;

II - o nome e a qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver;

III - o dispositivo legal infringido;

IV - o valor da multa, em algarismos e por extenso;

V - a data da publicação ou da notificação da decisão;

VI - a data do trânsito em julgado da decisão;

VII - o termo final do prazo para recolhimento da multa;

VIII - a data da inscrição da dívida;

IX - a assinatura do Secretário da Judiciária.

Art. 3º  Feita a inscrição da dívida será extraída certidão do termo respectivo, conforme modelo constante do anexo III, em duas vias, devendo ser a primeira remetida à Procuradoria da Fazenda Nacional e a segunda juntada aos autos, independentemente do valor da multa imposta nos processos de sua competência.

Parágrafo único.  A certidão a que se refere o caput será remetida à Procuradoria da Fazenda Nacional ou às Procuradorias Seccionais do Estado de São Paulo, conforme o caso, acompanhada de cópia autenticada da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, do acórdão que impôs a penalidade, do acórdão proferido pelo C. Tribunal Superior Eleitoral, se houver, e da certidão e trânsito em julgado, permanecendo os autos arquivado na Secretaria do Tribunal.

Art. 4º  Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liqüidação da dívida o Secretário da Judiciária no Tribunal, certificará nos autos e registrará no Livro de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral o número e a data do documento recebido.

Art. 5º  Os procedimentos relativos às multas aplicada pelos Juízes Auxiliares, uma vez encerradas as atividade para as quais foram designados, passarão à competência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DES. JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR

PRESIDENTE

DES. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE

VICE-PRESIDENTE

JUIZ RÔMULO DE SOUZA PIRES

JUIZ OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA

JUIZ VITOR JOSÉ GUGLIELMI

JUIZ JOSÉ REYNALDO PEIXOTO DE SOUZA

JUIZ EDUARDO DOMINGOS BOTTATTO

DRA. ALICE KANAA

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

 

ANEXO I

Processo nº ______ Classe ______ª

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que em (DATA) decorreram 30 (trinta dias contados da data da intimação sem que houvesse comprovação do pagamento da quantia referente à multa arbitrada.

São Paulo,

Funcionário Responsável

Rubrica:

Nome (por extenso):

Ponto nº

Visto.

Chefe da Seção...

SP, em

 

ANEXO lI

TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE MULTA ELEITORAL

Registro nº:

Nº do Processo:

Nome e Qualificação do Devedor:

Dispositivo legal infringido:

Valor da multa em algarismos e por extenso:

Data da publicação ou da notificação da decisão: ____/____/____

Data do trânsito em julgado: ____/____/____

Termo final do prazo para recolhimento da multa: ____/____/____

São Paulo , em de de .

Secretário da Judiciária

Data de encaminhamento do Termo de Inscrição de multa à Procuradoria da Fazenda Nacional: ____/____/____

ou à Procuradoria Seccional de (NOME DA CIDADE): ____/____/____

Comunicação de liqüidação da dívida

Nº do documento:

Data do documento: ____/____/____

Data do recebimento: ____/____/____

ANEXO IlI

CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE MULTA ELEITORAL

CERTIFICO que revendo o livro nº ____ - de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral, nele verifiquei constar, a fls. (Nº) inscrito sob nº (Nº), o débito a seguir indicado:

Número do Processo:

Nome e Qualificação do Devedor:

Dispositivo legal infringido:

Valor da Multa (em algarismos e por extenso):

Data da publicação ou da notificação da decisão: ____/____/____

Data do trânsito em julgado da decisão: ____/____/____

Termo final do prazo para recolhimento da multa: ____/____/____

Data do Registro da Multa: ____/____/____

NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Em (DATA) Eu, (NOME), (CARGO), digitei. Eu, (NOME), Chefe da Seção ... , conferi.

Secretário da Judiciária