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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 69, DE 27 DE MAIO DE 1999.

Dispõe sobre a instituição do "Colar do Mérito Eleitoral Paulista" e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que os órgãos colegiados do Poder Judiciário, em sua maioria e em todos os níveis, as Assembléias de natureza política, as Academias e, em geral, todas as entidades de maior expressão do País, que velam pela justiça, pela cultura e pelo progresso, mantêm viva a preocupação de galardoar aqueles que, integrantes ou não, contribuem de maneira meritória para os objetivos de cada qual dessas coletividades;

CONSIDERANDO que tal preocupação deve avultar nos Colegiados da Justiça Eleitoral, tendo em conta o caráter transitório do ministério de seus integrantes e, precipuamente, o estrênuo esforço que o ordenamento eleitoral deles exige, nos pleitos de vária hierarquia que têm lugar no Pais

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da Justiça Eleitoral constitui fator preponderante para o exercício da democracia;

CONSIDERANDO que premiação dessa natureza, na Justiça Eleitoral de Segundo Grau, além do valor honorifico do próprio galardão, representa: um elo para vincular os agraciados à Corte em que puderam exalçar o seu valor e o seu mérito;

CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ainda carece de providência dessa natureza,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituído, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, o "Colar do Mérito Eleitoral Paulista", com o objetivo de galardoar as pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à vivência democrática e ao processo eleitoral do Estado, em todos os desdobramentos, façam por merecer especial distinção.

Art. 2º  O colar, de que trata o artigo anterior, é constituído de uma cruz de Malta, com 70 mm. de extremo a extremo de seus ramos, esmaltada em vermelho, debruada em preto, brocante sobre um resplendor de ouro sobreposta por um disco de 25 mm. de diâmetro, esmaltado em vermelho e debruado de preto, trazendo no campo. uma urna eleitoral e uma cédula eleitoral, tudo em ouro, e no debrum os dizeres "Tribunal Regional Eleitoral -São Paulo", em caracteres versais e de ouro, e será usada ao pescoço pendente de fita com 40 mm. de largura nas cores vermelho, branco e preto.

Art. 3º  O "Colar do Mérito Eleitoral Paulista" será acompanhado de diploma, miniatura e roseta.

Art. 4º O diploma será assinado pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão Especial do Tribunal Regional Eleitoral e terá as características e os dizeres próprios.

Parágrafo único.  Os diplomas serão registrados em livro próprio, anotando-se, no seu verso, o número do livro e da página e a data do registro.

Art. 5º  Para a outorga do Colar, fica instituída uma Comissão Especial, integrada pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor Regional Eleitoral e pelo Juiz mais antigo dentre os demais integrantes da Corte, que oficiará como seu Secretário.

Parágrafo único.  Comissão reunir-se-á na segunda quinzena do mês de junho de cada ano, e fará as indicações por maioria de votos; a entrega dos colares aos agraciados, ou: a seus representantes, será feita anualmente na primeira quinzena do mês de agosto.

Parágrafo único.  A comissão reunir-se-á na segunda quinzena do mês de novembro de cada ano, e fara as indicações por maioria de votos; a entrega dos colares dos agraciados ou a seus representantes, será feita anualmente na primeira quinzena do mês de março do ano seguinte. (Redação dada pelo Resolução TRE-SP nº 92/2000)

Parágrafo único.  A Comissão reunir-se-á na segunda quinzena do mês de novembro dos anos em que se realizarem eleições e fará indicações por maioria de votos; a entrega dos colares dos agraciados, ou a seus representantes, será feita bienalmente na primeira quinzena do mês de março do ano seguinte. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 100/2002)

Art. 6º  Serão contemplados com o "Colar do Mérito Eleitoral Paulista" todos os Juízes da Corte, assim que completarem um ano de efetivo exercício no Tribunal.

Parágrafo único. Essa outorga independe do procedimento referido no artigo anterior, cabendo ao Presidente do Tribunal as providências para tornar efetivo o agraciamento.

Art. 7º  A concessão da honraria não excederá de três unidades por ano, excetuadas as outorgas aos Juízes do Tribunal; que serão excluídas da contagem.

Art. 8º  Em casos especiais, poderá o Presidente do Tribunal propor à Comissão, reunindo-se extraordinariamente, a outorga do "Colar do Mérito Eleitoral Paulista" a personalidades de alto relevo, fora da oportunidade prevista no art. 5º , parágrafo único.

Art. 9º  Sem prejuízo do disposto no art. 7º desta Resolução, a primeira outorga do "Colar do Mérito Eleitoral Paulista" agraciará ex-Juízes da Corte que nela tiveram efetivo exercício por mais de um ano.

Art. 10.  Perderá automaticamente o "Colar do Mérito Eleitoral Paulista", devendo restitui-lo ao Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade e ao espirito da honraria.

Art. 11.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de mil novecentos e noventa e nove.

DES. NELSON SCHIESARI

PRESIDENTE

DES. JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR

VICE PRESIDENTE

JUIZ RÔMULO DE SOUZA PIRES

JUIZ JOSÉ REYNALDO PEIXOTO DE SOUZA

JUIZ EDUARDO DOMINGOS BOTALLO

JUIZ OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA

JUIZ VITO JOSÉ GUGLIELMI -

ALICE KANAAN

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL