Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 12 DE MAIO DE 1998.
Instruções sobre a arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral e prestação de contas (eleição majoritária de Rio Grande da Serra, a ser realizada em 19 de julho de 1998).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVII, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:
Art. 1º Os comitês financeiros serão registrados até 48 horas após sua constituição, no Juízo da 183ª Zona Eleitoral - Ribeirão Pires.
Art. 2º Os recibos eleitorais seguirão o modelo constante do Anexo da Lei nº 9.504/97, ficando sua confecção a cargo do órgão de direção estadual dos partidos, a quem incumbirá sua distribuição ao respectivo comitê financeiro.
Parágrafo único. Até 5 dias após a emissão da Nota Fiscal de Impressão dos recibos eleitorais, o diretório estadual informará ao Tribunal Regional Eleitoral, nome, endereço e telefone, bem como o número de série dos recibos emitidos.
Art. 3º O comitê financeiro deverá encaminhar ao Juízo Eleitoral, até o décimo dia posterior à realização da eleição, o conjunto da prestação de contas do candidato e do próprio comitê, utilizando-se para tanto dos modelos constantes do Anexo da Lei nº 9.504/97.
Art. 4º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos ou não, será afixada em Cartório até 5 dias antes da diplomação.
Art. 5º Aplicam-se à arrecadação de recursos e prestação de contas desta eleição as demais regras contidas nos artigos 17 a 32 da Lei nº 9.504/97, no que couber.
Art. 6º Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
São Paulo, 12 de maio de 1998.
DESEMBARGADOR NELSON SCHIESARI
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR VISEU JÚNIOR
VICE-PRESIDENTE
JUIZ ANNA MARIA PIMENTEL
JUIZ EDUARDO CARVALHO TESS
JUIZ EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO
JUIZ OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA
JUIZ VITO JOSÉ GUGLIELMI
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL CECÍLIA MARIA MARCONDES HAMATI
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 2, nº 68 (90), de 18.5.1998, p. 39.